TRANSGÊNERO – MUDANÇA DE PRENOME E GENERO NO RCPN
Elaborado por Marcos Robert Haddad Camolesi
2/2026
1 Como proceder após o deferimento do requerimento de pedido de alteração do nome e gênero no RCPN?
R: A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais, p. ex. RG, CPF, CNH, Título de Eleitor, Passaporte, Certificado de Reservista, sendo o caso, Carteira Profissional, assim como histórico escolar, diploma universitário, certificados de pós-graduação, mestrado, doutorado, tendo esses títulos etc (CNN, art. 522, § 1.º).
Caso tenha procedido as mudanças, na hipótese de arrependimento, a alteração só poderá ser pleiteada na esfera judicial, vedada em serviço extrajudicial.
A comunicação, tendo registro de nascimento e/ou casamento em outra serventia, poderá ser de forma eletrônica via registrocivil.org.br. Ressalta-se que o procedimento deve ser sigiloso.
2 Como proceder em relação aos descendentes, quando a pessoa transgênera mudou o nome e gênero?
R: A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores (CNN, art. 522, § 2º).
Havendo discordância do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação da mudança de nome e gênero, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
3 Como proceder quando a pessoa transgênero mudou o nome e gênero em relação ao cônjuge ou companheiro(a)?
R: A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro (CNN, art. 522, § 3º).
Havendo discordância do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação da mudança de nome e gênero, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
Ponto divergente consta na resposta da IA “GEMINI” do Google sobre a averbação de alteração do prenome e gênero no assento e casamento, pois apenas recomenda informar o cônjuge, e não a obrigatoriedade de anuência para o ato. Sem dúvida, prevalece a determinação do Código de Nacional de Normas (CNJ, Prov. 149/2023). Sempre consulte a legislação, a doutrina e a jurisprudência. A Inteligência Artificial não é a soberana da razão.
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