O DIREITO DE EMPRESA E O CÓDIGO CIVIL, A SOCIEDADE SIMPLES E O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 O DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2.1 ATOS DE COMÉRCIO E TEORIA DA EMPRESA 2.2 FORMAS SOCIETÁRIAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2.2 O CONTRATO DA SOCIEDADE 2.3 DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS 2.4 DAS SOCIEDADES SIMPLES 2.5 DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 2.6 A SOCIEDADE EM RELAÇÃO À TERCEIROS 3 O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 4 DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
Palavra – Chave: DIREITO DE EMPRESA – CÓDIGO CIVIL – FORMAS SOCIETÁRIAS – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
1 INTRODUÇÃO
Na primeira parte do presente trabalho, analisando o Direito de Empresa, será abordada a teoria dos Atos de Comércio e sua passagem para a teoria da Empresa, sendo esta aplicada no vigente Código Civil.
Analisar-se-á, de forma sucinta, as principais formas societárias existentes no Brasil e presentes no Código Civil, em especial a sociedade de responsabilidade limitada, assim como o enquadramento da sociedade como simples ou empresária, não se esquecendo do contrato social, bem como a relação da sociedade face terceiros.
Ao abordar o aspecto da função social da empresa, observa-se que tal princípio é decorrente do princípio da função social da propriedade, baseado não em ações humanitárias efetuadas pela sociedade empresária, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, analisando-se, também, o aspecto econômico da atividade da sociedade, seja de forma organizada, como a sociedade empresária, seja de forma não organizada, como a sociedade simples.
Por fim, far-se-á uma análise do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, qual a sua competência, quem deve ser ali inscrito ( ou registrado), assim como o seu procedimento, utilizando-se do auxílio da Lei de Registros Públicos.
2 O DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL
O Direito Empresarial ou Direito da Empresa, um ramo do direito privado, antes fazendo parte do Direito Comercial, atualmente faz parte do Código Civil Brasileiro, sendo um conjunto de princípios e normas relativo à estrutura e atividades da empresa.
2.1 ATOS DE COMÉRCIO E A TEORIA DA EMPRESA
Com a entrada em vigor do Código Civil (Lei 10.406∕02), fica revogado a primeira
parte do antigo Código Comercial, que tratava das sociedades comerciais.
O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio, portanto, a interposição habitual na troca, com o fim de lucro, praticados por comerciantes ou não comerciantes, porém somente os comerciantes, devidamente registrados, sujeitam-se ao direito comercial. Todavia, com o surgimento da Teoria da Empresa, o sujeito do Direito Comercial passa a ser o empresário, pessoa física ou jurídica, que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade.
Nos termos do parecer do Dr. Fábio Ulhoa sobre sociedade simples, ao abordar a Teoria da Empresa, p. 2, assim se manifestou, verbis:
“A teoria da empresa é, sem dúvida, um novo modelo de disciplina privada de economia, mais adequado à realidade do capitalismo superior. Mas através dela não se supera, totalmente, um certo tratamento diferenciado das atividades econômicas.
O acento da diferenciação deixa de ser posto no gênero da atividade e passa para a medida de sua importância econômica.”
Eis o motivo que entenda a elaboração da Teoria da Empresa como o núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos comercial e civil.
Nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 170, destaca-se a finalidade da ordem econômica em assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, onde a função social da empresa está relacionada com a função social da propriedade.
Com a unificação do Direito Comercial ao Direito Civil, desaparece a distinção entre sociedade civil e sociedade comercial, razão pelo qual o Código Civil contemplou a existência das “sociedades não personificadas”, divididas entre “sociedades comuns” e “sociedades em conta de participação”, e das “sociedades personificadas”, divididas entre “sociedades simples” e “sociedade empresarial”.
2.2 FORMAS SOCIETÁRIAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Lembra-se que o Código Civil traz os seguintes tipos societários:
a) Sociedade simples: a qual será abordada em parte específica;
b) Sociedade em nome coletivo (CCB, arts. 1.039 a 1.044):
Exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada (CCB, art.. 1.039). O nome da empresa será uma firma ou razão social.
A sociedade em nome coletivo será constituída por contrato escrito, particular ou público, indicando a firma social (CCB, art 1.041), assim como: – o objeto social, a sede, o prazo de duração, o capital social, a contribuição de cada sócio, além da participação nos lucros e perdas; – designar o gerente e suas atribuições, caso não seja administrada por todos os sócios.
A sociedade em nome coletivo, sendo simples, será dissolvida (CCB, art. 1.044): – pela deliberação da maioria absoluta dos sócios tendo prazo indeterminado; – pela falta de pluralidade de sócios por período superior a 180 dias ou pela cassação de autorização para funcionar.
c) Sociedade em comandita simples :
Formada por sócios comaditados ( participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada) e comanditários (aplicam apenas capital e com responsabilidade limitada ao capital empregado). O nome será uma firma.
d) Sociedade limitada (CCB, arts. 1.052 até 1.087):
Maioria das empresas do Brasil, onde a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das quotas, mas responde solidariamente pela integralização do capital social (CCB, art. 1.052). O nome poderá ser uma denominação ou firma. O sucesso, no Brasil, desse tipo societário, justifica-se, em grande parte, em razão da limitação da responsabilidade de todos os sócios e facilidade de constituição. Sobre o sucesso das sociedades limitadas, Marcelo Gazzi Taddei, em seu artigo “ O desafio da manutenção do sucesso da sociedade limitada na vigência do novo Código Civil,” Jus Navigandi, n. 287, p. 1, afirma que:
“Quando comparada à sociedade anônima destaca-se por exigir menos
formalidades na sua administração, constituição simplificada e contabilidade
menos complexa, tornando-se mais adequada à exploração da atividade
econômica quando os sócios possuem o capital suficiente para o
desenvolvimento da empresa, não necessitando da captação de recursos junto
ao mercado de capitais, e no caso do objeto social não exigir a adoção
obrigatória da sociedade anônima, como ocorre, por exemplo, no caso das
seguradoras, empresas de leasing e instituições financeiras.”
O capital social da sociedade limitada se divide em quotas, que podem ter valores
iguais ou desiguais (CCB, art. 1.055), sendo a quota indivisível, exceto para transferência (CCB, art. 1.056), além do que, o sócio poderá, em caso de omissão do contrato social, ceder a sua quota, total ou parcialmente, a um outro sócio (CCB, art. 1.057),
no contrato social, ou em ato separado, será designado as pessoas responsáveis pela administração da sociedade limitada (art. 1.60, CC).
O capital social pode ser aumentado, depois de integralizadas as quotas, com a modificação do contrato (art. 1.081, CC), mas pode ser reduzido, também com a modificação do contrato, quando há perdas irreparáveis, após integralização das quotas, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CCB, art. 1.082).
A sociedade limitada irá se dissolver (CCB, art. 1.087), de pleno direito, se simples :
– pelo vencimento do prazo de sua duração;
– pelo consenso unânime dos sócios quotistas;
– por deliberação de maioria absoluta dos sócios, se por prazo determinado;
– pela ausência de pluralidade de sócios não reconstituída dentro do prazo de 180 dias;
– pela cassação de autorização para o seu funcionamento.
Se empresária, além da ocorrência das hipóteses levantadas, também pela declaração de sua falência.
e) As sociedades por ações, quais sejam:
e.1- Sociedade anônima:
O capital é dividido por ações e cada acionista é responsável pelo preço de emissão de suas próprias ações (CCB, art. 1.088), mas não está regulamentada no Código Civil, mas em lei esparsa (Lei 6.404.76), aplicando-lhe, nos casos omissos subsidiariamente pelas disposições do Código Civil (art. 1.089); e,
e.2- Sociedade em comandita por ações;
Sócios comanditados que respondem ilimitadamente pelas obrigações, são diretores ou gerentes, e, sócios comanditários que não são gerentes ou diretores, com responsabilidade limitada, tendo o capital dividido em ações (CCB, art. 1.090). Está em fase de extinção.
2.3 O CONTRATO NA SOCIEDADE
O contrato de uma sociedade deve ser avençado entre duas ou mais pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, partilhando-se os resultados obtidos (CCB, art. 981).
Ao comentar sobre o contrato de sociedade, a doutrinadora Maria Helena Diniz na obra “Código civil anotado”, ed. Saraiva, 2008, p. 623, assim assevera, in verbis:
“O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais
pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos
para a consecução de fim comum e partilha de resultados entre si, obtidos
com o exercício de atividade econômica contínua, que pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados.”
2.4 DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Quando o ato constitutivo de uma sociedade não é registrado, não se terá uma pessoa jurídica, mas um contrato de sociedade que se regerá pelos arts. 986 a 990 do Código Civil.
As sociedades em comum são não personificadas por constituir-se de fato por sócios para o exercício de atividade produtiva repartir os resultados, mas o contrato social não foi inscrito. Por não serem pessoas jurídicas, não podem acionar a seus membros, nem a terceiros, mas estes poderão responsabilizá-las.
A sociedade em conta de participação não é pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem sede social, nem firma ou razão social, possuindo dois tipos de sócios: o ostensivo e o oculto. Tal sociedade pode ser registrada no Registro de Títulos e Documentos.
2.5 DA SOCIEDADE SIMPLES
O Código Civil prevê a existência de atividades não-empresarias. As atividades não-empresariais são exercidas sem a necessidade de articular os fatores de produção, ou seja, consegue produzir bens ou serviços sem necessitar de mão-de-obra adicional; não desenvolve tecnologia; não circula insumos; e prescinde de capital relevante. A esta atividade, dá-se o nome de sociedade simples.
A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CCB, parágrafo único do art. 966).
A sociedade simples representa uma sociedade de pessoas, consistindo no trabalho pessoal dos sócios a base de sua atividade essencial, podendo até ter empregados, mas estes apenas colaboram na consecução de atividades-meios, e não da atividade-fim.
O objeto social da sociedade simples é alcançado sem necessitar de organização típica de empresa (CCB, art. 982, in fine).
Cabe salientar que, nos termos do art. 983, segunda parte, do Código Civil, as sociedades simples, assim como as sociedades empresárias, poderão ser constituídas sob qualquer tipo societário, exceto as das sociedades por ações, uma vez que estas são sempre sociedades empresárias (CCB, art. 982, parágrafo único, primeira parte). Por outro lado, a cooperativa será sociedade simples.
A sociedade simples adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CCB, art. 985) do local de sua sede, o que deverá ser feito dentro de trinta dias, com a inscrição de seu contrato social (CCB, art. 998), feito por instrumento público ou particular, dando autenticidade e publicidade dos atos por ela praticados.
Uma clínica composta de um médico e alguns auxiliares, tendo como atividade-fim o próprio serviço médico, fruto do exercício de profissão de natureza intelectual, a base de sua atividade será uma sociedade simples. Ao contrário, em um hospital, embora exista o labor científico dos médicos, esse labor é apenas um componente do objeto social que engloba equipamentos de alta tecnologia, salas especiais de cirurgia, farmácia, ou seja, uma grande estrutura organizacional, caracterizando-se uma sociedade empresária. Outro exemplo, um escritório de contabilidade se enquadra no conceito de sociedade simples, enquanto a empresa de contabilidade que ministra cursos (atividade organizada) caracteriza sociedade empresária. Um escritório de advocacia é uma sociedade simples, mas deve ser inscrito na OAB.
Caber, por fim, tecer alguns comentários sobre a sociedade cooperativa. A sociedade cooperativa pode ser entendida como sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante cooperação de todos os sócios, um fim econômico.
As principais características da sociedade cooperativa são (CCB, art. 1094):
a) variabilidade, ou dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número a compor a administração;
c) limitação do valor de quotas;
d) intransferibilidade das quotas do capital a terciros estranhos;]
e) o quorum para a assembléia geral funcionar;
f) direito de cada sócio a um voto nas deliberações;
g) distribuição do resultado, proporcionalmente aos valores das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade.
Ao comentar respeito das sociedades cooperativas, Armando Paes de Almeida, in Manual das cidades, p. 366, da seguinte forma se expressa,verbis:
“Pode-se extrair uma conclusão. A sociedade cooperativa oscila entre fins ideais e
especulativos, pois, conquanto seu objetivo, a rigor, não seja o lucro, nisso se assemelhando à
associação, este não está de todo afastado, já que dificilmente se sustentará uma cooperativa
deficitária.”
Destarte, a sociedade cooperativa é uma sociedade simples.
2.6 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Primeiramente, cabe dizer que o conceito de comerciante foi extinto, sendo substituído pela figura do empresário, o qual é a pessoa física ou jurídica que organiza os fatores de produção ou a circulação de bens e serviços (CCB, art. 966).
Conforme estabelece o Código Civil: a) “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. É obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CCB, arts. 966 e 967) e b) “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (CCB, art. 967); e, simples, as demais” (CCB, art. 982). Empresário, portanto, é pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedades empresárias) que toma a iniciativa de organizar a empresa.
Em conformidade com o art. 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Na eventualidade de o menor suceder a seus pais, por morte destes, no mesmo sentido de Amador Paes de Almeida ( ALMEIDA, 2004:61), a empresa sobrevive, como, aliás, não poderia deixar de ser, considerando a importância desta na comunidade social. Em tais casos, porém, como é óbvio, os negócios serão administrados por seu representante, precedida a continuidade empresarial de autorização judicial averbada no Registro Público de Empresas Mercantis, que pode, antes da maioridade, ser revogada. O uso da firma, nesses casos, caberá ao administrador, ao representante ou ao menor, quando puder ser autorizado (CCB, art. 974 usque 976).
Quanto aos cônjuges, faculta-se contratar entre si ou com terceiros, desde que não casados no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (CCB, art. 977).
Para ter personalidade jurídica, a sociedade empresária deverá ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial (CCB, art. 985).
A sociedade empresária assume as formas de : sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade Limitada e sociedade anônima ou por ações. Duas são as principais formas societárias existentes no Brasil: sociedades anônimas e sociedades limitadas.
A sociedade empresária assume, basicamente, hoje em dia, a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou de sociedade anônima, onde a primeira é normalmente constituída para a exploração econômica de pequeno e médio porte, regida pelo contrato social, e a segunda, também denominada companhia, é normalmente utilizada para a exploração de atividade econômica de grande porte, regida pelo seu estatuto.
A empresa desenvolve uma atividade econômica organizada, ou seja, aquela que traz em sua formação os elementos de empresa, os quais são: a mão-de-obra; o capital; os insumos; a tecnologia; o risco; a habitualidade. A sociedade simples não possui os elementos de empresa.
Fábio Ulhoa entende que o labor direto dos sócios não influencia na atividade empresarial, tampouco em sua organização. Defende, ainda, serem requisitos fundamentais da atividade empresarial o que ele denomina de “fatores de atividade de produção”, quais sejam, força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia. Dessa forma, não se vislumbra a atividade empresarial no negócio que explore atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem algum desses fatores de produção.
Defende Ulhoa que esses pré-requisitos, além de se fazerem presentes, hão de ser em considerável condição. Com isso, a mão de obra importa não em simples concatenação de forças e sim na contratação formal de empregados em número significante, além do capital e os instrumentos empregados também o devem ser em razoáveis quantidades. A tecnologia deve ser sofisticada e não simples método de produção.
Em seu parecer para o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, Fábio Ulhoa descreve que:
“Não-empresária,por sua vez, são as atividades econômicas exploradas independentemente
da articulação dos fatores de produção. Quando quem produz ou circula bens ou serviços não
contrata senão alguns poucos empregados, não adquire nem desenvolve sofisticadas
tecnologias, não faz circular insumos ou não tem relevante capital, falta-lhe empresarialidade.”
Sob o ponto de vista econômico, a empresa é considerada como uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais, voltados para um resultado econômico, tomando força na ação organizadora do empresário. É a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral como objetivo o lucro.
Dessa forma, conclui-se que a sociedade não empresária, apesar de explorar uma atividade econômica, não o faz de forma organizada, ou seja, não há conjugação de fatores de produção, onde o modo pelo qual o objeto é explorado não se faz de forma economicamente organizada, enquanto a sociedade empresária exerce seu objeto de forma economicamente organizada, caracterizando-o como empresa.
Por outro lado, a sociedade empresária é aquela cujo objeto social é alcançado através de uma organização típica de empresa (CCB, art. 982, primeira parte). A sociedade empresária atua como titular de uma empresa.
O princípio da função social da empresa é tema importante e textos legais como a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil atual tratam do assunto de forma explícita ou por analogia.
O princípio da função social da empresa é decorrente da função social da propriedade, e a ele esta vinculado.
Segundo Modesto Carvalhosa, in Comentários à lei das S.A., v. 03, Forense, p. 237:
“Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os
empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio
Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se
principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira
refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados
(…) a segunda volta-se ao interesse dos consumidores (…) a terceira volta-
se ao interesse dos concorrentes (…). ”
E afirma Geraldo José Guimarães da Silva, in “A crise da empresa no direito falimentar comparado”, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, p. 233 verbis:
“Em última análise, fala-se de Função Social da Empresa é falar-se de
reservas Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria
empresa, órgão estabilizador de emprego e circulação de bens e serviços.”
A função social da empresa dá mais ênfase à sua própria sobrevivência, mas não se esquece do lucro.
Destarte, a função social da empresa é equivalente á função social da propriedade dos bens de produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve ser exercida, observando-se a sua função social, ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância função social, restando separado o empresário, como sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social.
A função social da empresa não está em ações humanitárias efetuadas pela sociedade empresária, mas exatamente no exercício de atividade empresarial, organizando os fatores de produção para produção ou circulação de bens e serviços.
Por fim, gerando riquezas, pagando impostos, mantendo empregos, utilizando tecnologia , movimentando o mercado econômico, sem se esquecer do lucro, o qual tem papel fundamental no investimento que abre novos empregos, além de novos investimentos.
2.7 A SOCIEDADE EM RELAÇÃO À TERCEIROS
A sociedade adquire direitos e contrai obrigações, o que ocorre via administradores com poderes para a prática de certas operações, mas em alguns casos não há tais poderes especiais, podendo ser exercido por qualquer administrador (CCB, art. 1.022).
Os sócios respondem pelos débitos da sociedade (CCB, art. 1.023), mas os bens dos sócios, em caso de dívidas da sociedade, somente poderão ser executados para saldar débitos depois de excutido o patrimônio da sociedade (CCB, art. 1.024).
Agora, o sócio admitido em uma sociedade já constituída, não se isenta de satisfazer as dívidas sociais, suportando em virtude da responsabilidade ilimitada os débitos já existentes quando de seu ingresso (CCB, art. 1.025).
3 O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
No Registro Civil das Pessoas Jurídicas são inscritos , ainda utilizado na lei como sinônimo de registro, os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às sociedades simples, associações que podem ser religiosa, culturais, científicas, esportivas, etc., e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, bem como as fundações (constituídas por escritura pública ou testamento) e atos constitutivos dos partidos políticos (CCB, art. 45; LRP, art. 114, incs. I, II e III).
Também no mesmo Registro Civil são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências e notícias (LRP, art. 114, parágrafo único).
O Oficial Registrador deve dispor em seu serviço registral, além dos livros obrigatórios e comuns:
a) o livro “A” para o registro dos contratos, dos atos constitutivos ou os compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, partidos políticos, estes nos termos de lei especial, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada;
b)o livro “B” para a matrícula de oficina, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, e;
c) o livro de Protocolo, tendo em vista o laçamento de todos os requerimentos, documentos e títulos alusivos ao registro e à prenotação das futuras averbações de alterações, observando-se o princípio da prioridade.
Como visto retro, as sociedades simples são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas devendo obedecer as regras para o Registro Público de Empresas Mercantis, caso a sociedade simples adote um dos tipos de sociedade empresária (CCB, art. 1150). Deve-se destacar que no artigo 45 do Código Civil afirma que o início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição no respectivo registro. Assim, conforme art. 997, a sociedade simples adquire personalidade jurídica a partir da inscrição no RCPJ competente, podendo adotar a forma de sociedade simples ou ainda um dos tipos de sociedade empresária (CCB, art. 983). Para a inscrição serão exigidos os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo representante da sociedade, devendo a firma ser reconhecida, devendo ser especificado se tratar de sociedade simples;
b) contrato social em duas vias rubricadas e assinadas pelos sócios e testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade (CCB, art. 1.153), bem como as folhas visadas por advogado e com número da OAB (L. 8.906 94, art. 1º, §2);
c) aprovação da autoridade, desde que obrigatório para o funcionamento da sociedade.
Sobre a opção de registro, o professor Graciano Pinheiro de Siqueira, em seu artigo “O sistema de registro das sociedades simples e das sociedades empresárias,”p. 2, assim se manifesta:
“Ressalta-se que caberá aos interessados, livremente, a opção por qualquer das duas formas associativas (sociedade simples ou sociedade empresária), não havendo razão para o Poder Público, representado pelas instituições incumbidas do registro público de uma ou de outra (Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas), criar qualquer obstáculo , discutindo o motivo ou os fundamentos de ordem econômica dessa opção.”
Após a constituição, nos trinta dias subseqüentes, a sociedade deverá apresentar o requerimento de inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (CCB, art. 998), e como já abordado, a inscrição no Livro “A”. Protocolado o pedido de inscrição, acompanhado dos documentos exigidos, sendo que nesse caso, os efeitos de registro retroagirão à data da constituição da sociedade, a qual consta no contrato celebrado. Agora, caso o requerimento seja protocolado fora do prazo, a data da constituição da sociedade, ou seja, o início de sua existência legal será a do respectivo registro.
Na admissão do órgão de registro competente, seja Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Registro de Empresas, o Registrador não é responsável para certificar se a sociedade simples explora seu objeto social organizada como empresa ou não, pois o registro não irá afirmar ou negar.
Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida, suscitada pelo Oficial Registrador a requerimento do interessado, julgada improcedente pelo juiz, depois de também ouvido o membro do Ministério Público, o Oficial Registrador fará o registro, onde constará:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração.
b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,;
c) se o estatuto, contrato, ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo.
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.
g) tratando-se de sociedade que dependa de autorização para funcionamento, a sua ausência impede o registro.
Deve-se salientar que para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, com reconhecimento de todas as firmas neles apostas, com requerimento do representante legal, devendo todas as folhas do contrato constitutivo da sociedade rubricadas por todos os sócios .e, nos atos constitutivos e alterações, também o visto do advogado, o que é dispensado para as sociedades enquadráveis como microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).
Mas não se deve esquecer que é vedado o registro de quaisquer atos constitutivos das associações e sociedades, se os atos constitutivos não estiverem registrados no ofício, bem como é vedado o registro com a mesma denominação. Do mesmo modo, está vedado o registro de atos constitutivos e posteriores alterações quando o seu objeto aponte para atividades ilícitas ou nocivos, perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Em tais hipóteses, no mínimo o Oficial de Registro deverá sobrestar a prenotação e suscitar dúvida para o Juiz Corregedoria da Justiça responsável pela comarca de localização da serventia.
Outro detalhe importante diz respeito ao fato de que decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição da pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato, contado da data de inscrição (CCB, art. 45, p.u.).
Tratando-se de alteração na sociedade simples devidamente registrada, para a averbação serão exigidos (PAIVA, João Pedro Lamana, ALVARES, Pércio Brasil. Registro civil de pessoas jurídicas. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 146):
a) requerimento assinado pelo representante legal da sociedade simples, com firma reconhecida (CCB, art. 1.153);
b) documentos que representam a alteração da sociedade, em duas vias, devidamente assinados pelos sócios e testemunhas, também com reconhecimento de firmas;
c) comprovação de inscrição no CNPJ;
d) certificado de regularidade do FGTS;
e) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, desde que envolva baixa ou redução de capital, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, em baixa ou redução de capital social em firma individual, transferência de controle de cotas de responsabilidade limitada, porém bastando a declaração de inexistência de débito fornecida pela Secretaria da Receita Federal.
A sociedade simples que institua sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscreve-la, com a prova da inscrição original. Em qualquer caso, a inscrição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da sede. Para a inscrição da filial da sociedade simples serão exigidos os seguintes documentos:
a) requerimento de solicitação de inscrição assinado pelo representante legal da sociedade domiciliado na comarca em que tenha a inscrição requerida (CCB, art. 1.153 c.c LRP, art. 121);
b) certidão de inteiro teor do contrato social, devidamente atualizado, cuja certidão será expedida pelo RCPJ competente pela inscrição da matriz;
c) alteração contratual em que estabelece a criação da filial (CCB, art. 1000, p.u.);
d) comprovação de inscrição no CNPJ, certificando no próprio site da Receita Federal, ou seja, www.receita.fazenda.gov.br.
Também o Oficial Registrador deverá dar certidão dos atos que praticar em razão do ofício, cuja emissão ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na minha opinião, dias úteis.
4 DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Portanto, com o registro a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, agindo em nome próprio, como também o patrimônio não se confunde, com exceção da desconsideração da personalidade jurídica, assumindo e respondendo ela própria por suas obrigações
Entre os requisitos para averbação das alterações estatutárias ou contratuais que comportem cisão, fusão, incorporação, dissolução, cisão total ou parcial e redução do capital social, exigir-se-á requerimento do representante legal da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, que deverá ser instruído com os seguintes documentos(CNGCEMT, art. 974):
I – cópia da ata de dissolução ou do distrato social;
II – Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido por meio da página da CEF, na internet www.caixa.gov.br (art. 44, inc. V, do Decreto nº 99.684/90 e Circular CEF nº 229, de 21.11.01);
III – Certidão Negativa de Tributos Federais (art. 1.º, inc.V, do Decreto-lei nº 1.715/79), obtida no endereço www.receita.fazenda.gov.br; no caso de redução do capital e em outras hipóteses previstas em lei;
IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 03.02.67), obtida no Endereço www.pgfn.fazenda.gov.br; As sociedades enquadradas no regime da Lei Complementar nº 123/06 estão dispensadas desta comprovação.
Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas a assumirem o ativo e o passivo da empresa, indicar-se-ão os motivos da dissolução (CNGCEMT, art. 975).
Tratando-se de pessoa jurídica dissolvida ou cassada a autorização para o seu funcionamento, ainda assim, permanecerá existente até final liquidação. Concluída a dissolução, a mesma será averbada à margem do registro da pessoa jurídica, tendo em vista o cancelamento (CCB, art. 51, §§1º e 3º).
5 CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se que a visão da empresa, dentro do Direito da Empresa, não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve contribuir para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores de produção.
Neste contexto, mostra-se de suma importância a Teoria da Empresa, voltada para a organização dos fatores de produção, que proporcionam a circulação de bens e serviços, com vistas ao lucro, conduzindo a uma reformulação total no entendimento do objeto das sociedades, sejam elas comerciais ou civis, fulcrado no ato de comércio, passando estas sociedades, a partir daí, a terem os seus objetos voltados às atividades empresariais, independentemente da prática ou não de atos ditos mercantis.
Outro fator de destaque do que foi visto, envolve o fato de que dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa deseja atuar individualmente, sem a participação de um ou mais sócios, enquadrar-se-á como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresária ou sociedade simples.
Dessa forma, conclui-se que a sociedade empresária está vinculada ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas são registrados os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às associações e as fundações, tudo em consonância com o Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos.
REFERÊNCIAS
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Texto atualizado em 2018
Autor: Marcos Roberto Haddad Camolesi