A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Conceito de união estável 3 Previsão da união estável na legislação brasileira 4 Requisitos para configurar a união estável 5 O procedimento do pedido da união estável e a sua conversão em casamento na esfera judicial 6 O registro do mandado de conversão 7 Da conversão da união estável em casamento pela via extrajudicial 8 Da lavratura do assento da conversão da união estável em casamento Conclusão
Palavra- chave: União estável. Previsão. Conversão. Foro judicial. Serviço extrajudicial.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º), define união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. No mesmo sentido o Código Civil (art. 1723) acrescenta a este conceito que a união seja duradoura, pública, contínua.
Atualmente, a legislação pátria, em termos de união estável, visa garantir a relação familiar, inclusive entre pessoas do mesmo sexo , e não como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos.
Revestida dos caracteres de entidade familiar com proteção constitucional, a união estável está representada pela convivência de homem e mulher, podendo até não coabitar, mas que, solteiros ou casados, desde que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresente o casal aos olhos da sociedade como se fossem marido e mulher.
Percebe-se, na análise do § 3º da Carta Política de 1988, a intenção de facilitar a conversão legal da união estável em casamento, corroborada pelo artigo 1.726 do Código Civil.
O trâmite do procedimento judicial e extrajudicial de conversão da união estável em casamento é tema do presente estudo, em especial a lavratura do assento de casamento.
2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL
Entende-se que a união estável é a relação lícita entre um homem e uma mulher, vivendo como se casados fossem, e apenas não se casam por opção própria ou por algum impedimento momentâneo.
Maria Helena Diniz(1),, ao abordar o conceito de união estável, entende que, verbis:
“Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família.”
A união entre um homem e uma mulher inicia com a afeição recíproca, que gera assistência mútua e a conjugação de esforços para alcançar o bem comum com a convivência. Não existe a necessidade da convivência por prazo de cinco anos, como era previsto na Lei nº 8.971/94(2).
3 PREVISÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 226, §3º, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, sendo que a lei deve facilitar a conversão em casamento.
A Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a qual regulava o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, desde que comprovada a convivência por mais de cinco anos, se ausente prole.
A exigência de tempo certo para a configuração da união estável foi derrogada com o advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, conferindo aos tribunais pátrios a aferição casuística dos pressupostos que informaram a estabilidade da união estável(3)
O Código Civil Brasileiro em vigor também disciplina a união estável em seus artigos (1.723 usque 1.727).
4 REQUISITOS PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL
Alguns requisitos são essenciais para configurar a união estável como diversidade de sexo, com a ausência de matrimônio ou impedimento matrimonial entre os companheiros, não se enquadrando nesse caso o separado de fato ou judicialmente, além da convivência more uxória, com caráter público, contínua e duradoura, visando constituir família.
São requisitos para configurar a união estável conforme Código Civil (4 ), verbis:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
As relações não eventuais entre homem e mulher, mas que haja impedimento de casar, constitui-se em concubinato.
É interessante apontar que para o procedimento de habilitação de casamento junto aos Serviços de Registro de Pessoas Naturais são necessários vários documentos e procedimentos, ao contrário da união estável que basta registrar um contrato ou lavrar uma escritura de comparecimento e declaração, este em um serviço notarial. Na união estável também pode, via contrato ou escritura pública, os companheiros optar pelo regime de bens que não a comunhão parcial de bens, ao contrário do procedimento de casamento, onde caso os nubentes optem por outro regime de bens que não a comunhão parcial, devem fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, a qual, após o casamento, será registrada no Registro de Imóveis.
No que se refere ao prazo para configurar uma união estável entre os companheiros, não existe na legislação atual um espaço temporal, podendo até existir a união por um período curto.
A união estável estando caracterizada, gera direitos e deveres como o casamento. Dessa forma, a caracterização da união estável não uma coisa simples, pois pode envolver interesses patrimoniais, filhos, alimentos entre outras questões importantes.
5 O PROCEDIMENTO DO PEDIDO DA UNIÃO ESTÁVEL E A SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO NA ESFERA JUDICIAL
Assinala Francisco José Cahali, que a sociedade em sua função criadora e recriadora de princípios e normas, motivando mudanças nas relações sociais, jamais deixou de provocar o Judiciário e o Legislativo, abrindo caminho cada vez maior para o reconhecimento das uniões informais, especialmente diante da outrora indissolubilidade do casamento.(5)
Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar (6):
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros;
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.
O Oficial de Registro deverá anotar o reconhecimento da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
Importante salientar que não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
Mas com a entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.726 reza que a união poderá converter-se em casamento, corresponde ao artigo 8° da Lei 9.278/96, mas afirmando que os companheiros podem requerê-la ao juiz.
Dessa forma, verifica-se que a conversão da união estável em casamento poderá ser requerida ao Juiz Diretor do Foro, culminando com o assento no Registro Civil de Pessoas Naturais.
O pedido inicial será instruído com a certidão de nascimento ou documento equivalente e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estejam os conviventes ou autorização judicial. É importante ressaltar a obrigatoriedade da opção quanto ao regime de bens e ao sobrenome.
O juiz designará audiência para ouvir os requerentes, onde mister se faz a participação do representante do Ministério Público Estadual. As testemunhas também deverão comparecerá respectiva audiência.(7)
Na audiência, o Juiz deverá observar se estão presentes os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil e, se não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 1.521 do referido código.
E os impedimentos previstos no artigo 1.521 são, verbis:
“Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
Poderá, ainda, intervir no ato qualquer pessoa que souber da existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil.
Em tal feito, o Juiz fixará o termo inicial da união estável, dispensados os proclamas e os editais, sendo expedido pelo Juiz, após a homologação da conversão, o mandado judicial endereçado ao Registro Civil.
O interessante é que, enquanto se estabelece mecanismos para agilizar o trâmite da separação consensual, divórcio consensual, inventário e partilha, utilizando-se da via extrajudicial, visando-se exatamente desafogar o Poder Judiciário, por outro lado, a lei manda que o procedimento de conversão da união estável em casamento tenha trâmite inicial em juízo, ou seja, um trâmite mais moroso e oneroso. O grave inconveniente está na determinação de que a conversão em casamento se dê mediante procedimento judicial. Descumpre aí o legislador, flagrantemente, o comando constitucional (CF, art. 226) no sentido de que deva ser facilitado a conversão da união estável em casamento (8).
6 O REGISTRO DO MANDADO DE CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Ocorrendo o deferimento judicial, com a homologação da conversão da união estável em casamento, o mandado judicial será registrado no Livro “B” do Registro Civil de Pessoas Naturais da localidade.
Em tal assento deverá constar que se trata de conversão de união estável em casamento, além do termo inicial da união estável. Deverá ser observada a cobrança de emolumentos na conversão, onde cada Estado terá a sua tabela de emolumentos, conforme Lei Estadual.
Também deverá constar no assento os requisitos do artigo 70 da Lei de Registros Públicos, com exceção do que está previsto nos incisos 4º e 5º. Assim está redigido o artigo 70, verbis:
“Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
(…)
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9º) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento;
10) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.”
O inciso 4º do respectivo artigo diz respeito ao edital de proclamas e da celebração do casamento, e, o inciso 5º fala dos documentos apresentados, portanto, dispensáveis no assento de casamento proveniente da conversão judicial de união estável.
Reinaldo Velloso dos Santos afirma que (9):
“O assento independe, portanto, de qualquer solenidade. Nem mesmo a assinatura do assento pelos cônjuges ou testemunhas, já que a lei define um único momento para a manifestação do casal, qual seja, a formulação do pedido de conversão.”
O Registrador deverá inutilizar os espaços destinados ao preenchimento da data da celebração do casamento e o nome de quem presidiu o ato.
Ressalta-se que o assento pode ser lavrado ainda que ocorra o posterior falecimento do varão.
Quanto à adoção do regime matrimonial de bens, o mesmo será o da regra geral, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens, não havendo convenção, ou ainda sendo nula ou ineficaz. Mas é importante frisar que no caso de conversão em casamento, ainda assim, conta os efeitos, inclusive patrimonial, desde o começo da união e não somente do casamento.
7 DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros, homoafetivos ou heteroafetivos, perante o Oficial de Registro da circunscrição de sua residência, cujo requerimento será acompanhada de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento, assim como a data do início da união estável (10).
Na conversão da união estável em casamento requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro, recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
O pedido inicial será instruído com a certidão de nascimento ou documento equivalente e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estejam os conviventes ou autorização judicial. Deverá constar, ainda, a opção quanto ao regime de bens e ao sobrenome. (11).
Na impossibilidade de comprovar o início da união estável ou havendo dúvida do Registrador quanto a data de início, deverá o Oficial remeter os autos ao Juiz Corregedor Permanente, onde se designará audiência para ouvir os requerentes e, no mínimo, duas testemunhas.
Na audiência verificará se estão presentes os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil e, se não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 1.521 do referido código. Todavia, a audiência será dispensada, se os requerentes declararem a inexistência dos impedimentos acima e comprovarem a união estável, bem como seu início, se for o caso, mediante prova documental.
A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, aliás, qualquer pessoa que souber da existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil poderá intervir no feito.
Também possível a conversão de união estável em casamento na hipótese em que um dos requerentes tenha falecido após assinar o requerimento da conversão, desde que aja pronunciamento judicial.
8 DA LAVRATURADO ASSENTO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Encerrada a habilitação, lavrar-se-á o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato a data da celebração do matrimônio ou da presença dos companheiros e das testemunhas(12).
Do assento constará, obrigatoriamente, tratar-se de conversão de união estável em casamento, bem como a data do termo inicial da união estável (13). Diversamente expõe a CNCGSP, onde afirma que não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta (14).
O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B” de registro de casamento. O assento indicará que se trata de conversão de união estável em casamento, contendo no que couber os mesmos elementos para o registro de casamento.
Constarão, ainda, no assento, os requisitos do artigo 70 da Lei de Registros Públicos, exceto os previstos nos incisos 4.° e 5.º da Lei. Os espaços destinados ao preenchimento da data da celebração do casamento e o nome de quem presidiu o ato deverão ser inutilizados.
LRP – “Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento – Não deve constar no assento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro – Não deve constar;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome”.
Por fim, o mesmo procedimento será utilizado na lavratura de assento da conversão de união estável em casamento envolvendo pessoas do mesmo sexo
9 CONCLUSÃO
Do exposto, constata-se que a convivência entre o homem e a mulher, desde que preenchido outros requisitos, independente de prazo e da existência de filho, configura a união estável, estando sobre o manto protetor da Constituição Brasileira.
Percebe-se que a Lei Maior , em termos de união estável, visa proteger a relação familiar, facilitando a conversão em casamento. Tal intenção também está prevista no Código Civil Brasileiro.
Com a mudança estabelecida nos termos do Código Civil, o pedido de conversão de união estável em casamento deverá ser requerido, pelas partes, diretamente ao Juiz Diretor do Foro Judicial, devendo estar tal requerimento acompanhado da certidão de nascimento das partes ou outro documento equivalente, bem como, caso necessário, da autorização dos responsáveis sob cuja dependência estejam , ou ainda, da autorização judicial. Após a audiência, não estando presentes os impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, com a ouvida de testemunhas e manifestação favorável do parquet, o Juiz homologará a conversão. Sendo homologada a conversão em casamento, o mandado judicial expedido será lavrado no Registro Civil de Pessoas Naturais, preenchendo os requisitos do artigo 70 da Lei de Registros Públicos, sendo dispensável a publicação do edital de proclamas e dos documentos apresentados, assim como, salvo estipulação em contrário, prevalecerá os termos do regime de comunhão parcial de bens.
Conclui-se com a inovação na legislação em permitir diretamente na via extrajudicial o pedido de conversão da união estável em casamento, inclusive entre pessoas do mesmo sexo. Do assento constará, obrigatoriamente, tratar-se de conversão de união estável em casamento, bem como a data do termo inicial da união estável, devendo ser lavrado no Livro “B”, próprio de casamento civil e pertencendo ao RCPN.
Notas
1 Código civil anotado, p. 1.183.
2 Art. 1º.
3 Rolf Maleno. A união (ins) estável: relações paralelas, p. 2.
4 Art. 1.723.
5 Contrato de convivência na união estável, p. 4.
6 CNCGSP, item 113.
7 Art. 8º.
8 Luis Felipe Brasil Santos. A união estável no novo código civil. p. 3.
9 Registro civil das pessoas naturais, p. 114.
10 CNGCEMT, art. 811; CNCGSP, item 87.
11 CNGCEMT, art. 814.
12 CNGCEMT, art. 818; CNCGSP, item 87.3..
13 CNGCEMT, art. 817.
14 CNCGSP, item 87.6.
Referências
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MADALENO, Rolf. A união (ins)estável: relações paralelas.Disponível em:http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Rolf_uniaoestavel.doc. Acesso em:14 set. 2007;
SANTOS, Luis Felipe Brasil. A união estável no novo código civil. Disponível em: http://www.blindagemfiscal.com.br/familia/uniao_estavel01.htm. Acesso em 19 set. 2007;
SANTOS, Magda Raquel Figueiredo dos; ADUA, Maria de Betânia Lacerda Ferreira. União estável: mitos e realidade. Disponível em:http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-10-03.htm. Acesso em 14 set. 2007;
SANTOS, Reinaldo Velloso dos .Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.
AUTOR MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI
OBS. O presente artigo está sendo atualizado.