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DOS TIPOS DE PROTESTO PREVISTO NA LEI N. 9.492/97

A conduta do tabelião de protesto em face dos tipos de protesto vem estabelecida no art. 21 e parágrafos da Lei n. 9.492/97, verbis:

“art. 21-O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. 
§1º. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. 
§2º. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento,vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. 
§3º. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser base ado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicata. 
§4º. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no temo de lavratura e registro de protesto.” 

Dessa forma, permite-se o registro do protesto por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. O protesto por falta de pagamento é o mais comum.

Segundo FRAN MATINS, in Títulos de Crédito, Rio de Janeiro: Forense, 1.999, v.I,p. 201, “Alguns oficiais de protesto, nessa hipótese, costumam tirar o protesto por falta de aceite e de pagamento, hábito esse, a nosso ver, errôneo, primeiro porque não existe, na lei, essa modalidade de protesto, segundo porque o aceite, em tal caso, se tornava inoperante, pois o pagamento era exigível por haver se vencido a letra.”

Como o protesto por falta de aceite, o protesto por falta de devolução não é usual, podendo ser tirado somente para duplicatas e letras de câmbio, ocorrendo quando o emitente ou sacador remete o título ao sacado para aceite e este não o faz nem o devolve.

A duplicata é protestável por falta de aceite ou pagamento. No entendimento de JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in Protesto de título de crédito,Edipa: São Paulo, 2.004, por falta de aceite , de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da tripicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título, nos termos do art. 13, parágrafo primeiro, da lei n. 5.474/68. Do parágrafo segundo, da mesma lei, deduz que o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

No caso das letras de câmbio ou nota promissória, a recusa do aceite ou de pagamento deve ser comprovada por protesto.

O registro do protesto em face da falta de aceite, geralmente utilizados em duplicatas de fatura e letra de câmbio, somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. Tal protesto visa provar a diligência do credor em obter o cumprimento da obrigação de aceitar por parte do devedor. Caso aceite, o mesmo  ficará vinculado ao título com todas as obrigações  decorrentes do ato do aceite. Tal protesto não é muito utilizado, pois não dá ao portador os direitos que teria na hipótese de aceite do título.  

O protesto por falta de pagamento visa comprovar o inadimplemento do devedor em pagar determinada obrigação pelo mesmo assumida. Portanto, o protesto por falta de pagamento só pode ser realizado após a data do vencimento consignada no título.Sua previsão legal encontra-se no art.21, §2º,da Lei n.9.492/97:

 “Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. ”

Portanto, para que o portador do título ou documento de dívidas desfrute do seu direito ao protesto, mister que haja uma causa que justifique tal ato.

Referência bibliográfica

CENEVVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada 0lein. 8.935/94. 4º ed. Rev ampl. e  atual. São Paulo:Saraiva, 2002;

MARTINS, Fran. Títulos de crédito.13ª ed.vol. I.. Rio de Janeiro: Forense, 1.999; Lei Federal n. 9.491, de10 de setembro 11997. Brasília. Senado Federal;

PARIZATTO, João Roberto. Protesto de título de crédito. 4º ed. São Paulo:  Edipa, 2004; ___________. Títulos de crédito. São Paulo: Edipa, 2004; SANDER, Tatiane. Comentários à lei de protestos de títulos e outros documentos de dívidas (lei 9.492/97). Porto Alegre: Norton Editor, 2005;

SILVA, Luiz Ricardo da. O protesto do documento de dívida.Porto Alegre: Northon; Livreiro, 2.004. Texto elaborado em fevereiro de 2006.

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