REGISTRO CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
Sumário: 1 Introdução 2 Pessoas jurídicas registráveis no RCPJ 3 Da função do RCPJ 4 Dos livros obrigatórios do RCPJ 5 Do protocolo 6 Do registro 7 Do registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de Radiodifusão e agências de notícias 8 Do registro dos livros fiscais 9 Das averbações 10 Conclusão
Palavra-chave: Pessoa jurídica – Função do RCPJ – Livros obrigtórios – Registro.
1 Introdução
O presente artigo envolve um breve estudo sobre o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de titularidade do Registrador ou Oficial de Registro, cujo primeiro passo enumera as pessoas jurídicas de Direito Privado submetidas legalmente à inscrição, apontando as peculiaridades.
Na sequência, aborda-se o processo de criação da pessoa jurídica através de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, passando exercer direitos e cumprir obrigações no ordenamento jurídico.
Em seguida, estuda-se o procedimento de averbação à margem da inscrição da pessoa jurídica, e como essas modificações, em geral, dispensam maiores formalidades, mas sem olvidar da trajetória para o cancelamento do registro.
2 Pessoas jurídicas registráveis no RCPJ
Entre as pessoas jurídicas sujeitas ao registro no RCPJ, como explica SIQUEIRA , em seu artigo “Associações e fundações no RCPJ”, quando se fala em reunião de pessoas estamos nos referindo às sociedades, associações, organizações religiosas e partidos políticos. Quando se fala em reunião de patrimônios nos referimos às fundações.
As associações podem ser religiosas, estudantis, artísticas, culturais ou científicas, desportivas, profissionais etc.
De acordo com O. J. SANTOS, in Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Lemes: BH Editores e Distribuidores, 2.005, p. 37, a essência desta área é a voluntariedade, de forma que somente se associam aqueles que querem ou podem, inexistindo forma de que a pessoa seja constrangida a associar-se. As associações podem ser religiosas, estudantis, artísticas, culturais ou científicas, desportivas, profissionais etc.
A fundação, nos termos do art. 62 do Código Civil Brasileiro, para ser criada, exige que o instituidor faça por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim lícito e especial a que se destina, bem como, caso queira, a maneira de administra-la. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, e não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado (art. 64, Código Civil Brasileiro). A instituição de uma fundação somente pode ser para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Ao contrário das sociedades ou associações, as fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica, as quais são formadas por um conjunto de bens destinados à consecução de um fim, dotadas, portanto, de vida jurídica.
3 Da função do RCPJ
Na criação da pessoa jurídica de direito privado há duas fases, ou seja, a fase do ato constitutivo, que será escrito, podendo ser pública ou particular (CCB, art. 997), com exceção da fundação, que requer instrumento público ou testamento (CCB, art. 62), bem como a fase do registro público do estatuto ou contrato, para que possa existir legalmente, adquirindo, assim, a personalidade jurídica, passando a exercer todos os direitos.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) disciplina nos arts. 114 usque 121, o registro civil das pessoas jurídicas que não exerçam atos de comércio (compra e venda de bem), com exceção das Sociedades Anônimas. O Código Civil vigente elenca em seu art. 44 as pessoas jurídica de Direito Privado, também sujeitas ao RCPJ, cuja parcela da doutrina entede que a relação desse artigo é, para o RCPJ, “numerus clausus“, bem como outra corrente defende ser “numerus apertus”.
Também serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos, como preconiza o art. 114, inc. III, da Lei nº 6.015/73. Os partidos políticos, estes regidos pela Lei nº 9.096/95, sendo registrados perante o RCPJ da Capital Federal.
Também na respectiva serventia será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250/67, nos termos do parágrafo único do art. 114, bem como arts. 122 usque 126, todos da Lei nº 6.015/73.
O local do registro será aquele do domicílio da sede principal, e, em existindo filiais, também no domicílio destas. Esta regra se aplica não só para as sociedades, como também para as associações (CCB, art. 998 c.c. 1.000).
4 Dos livros obrigatórios do RCPJ
Pertencem ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas os seguintes Livros obrigatórios (LRP, art. 117; CNCGEMT, art. 935):
I – Protocolo, para lançamento de atos, e prenotação dos títulos não registrados imediatamente, com 300 folhas;
II – Livro “A”, para os fins indicados nos números I e II do art. 114 da Lei de Registros Públicos, com 00 (trezentas) folhas;
III – Livro “B”, para a matrícula de oficinas, impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas.
O número de folhas dos Livros “A” e “B” poderá ser reduzido ou aumentado, a pedido do Oficial ao Juiz Corregedor Permanente.
Os livros obrigatórios deverão ser encadernados, sendo aconselhável a manutenção em meio informatizado, de fácil acesso para a impressão.
Os livros escriturados eletronicamente devem apresentar cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente, disponíveis para impressão.
A utilização de sistema de backup atualizado em local diverso da serventia é recomendável, ou meso obrigatório (CNJ, Prov. 74̸2018, art. 3ͦ), cujos livros e atos eletrônicos são arquivados mediantes cópias de segurança, em intervalos não superiores a 24h, assim como o armazenameno nas nuvens garantem a integridade dos dados, na hipótese de caso fortuito ou força maior que danifique o acervo físico ou eletrônico existente na serventia.
Além dos Livros obrigatórios constantes da Lei de Registros Públicos, haverá nos Serviços de Registro das Pessoas Jurídicas os que forem exigidos pela CorregedoriaGeral da Justiça, que deverão ser abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo Oficial ou seu substituto designado para responder pelo Serviço nas suas ausências e impedimentos.
A CNGCEMT (art. 937, § 1ͦ) recomenda que o Registradores adotem o livro auxiliar, formado pelo arquivo dos originais, cópias ou fotocópias autenticadas dos títulos, documentos ou papéis levados a registro, circunstância que será declarada no registro e nas certidões. A adoção do livro auxiliar não implica em dispensa de qualquer anotação necessária prevista para o protocolo ou para o livro “B” que poderá ser digitalizada ou microfilmada.
5 Do protocolo
O livro Protocolo serve como arquivo de todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação (CNGCEMT, art. 936).
Os instrumentos apresentados para fins de registro e averbação serão protocolizados observando-se a numeração sequencial pela ordem cronológica de apresentação.
A natureza formal do documento poderá ser indicada abreviadamente no respectivo livro.
6 Do registro
O começo da existência legal das associações, fundações e sociedades simples ocorre com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme previsto no art. 45, caput, do Novo Código Civil Brasileiro:
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Pode Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
Dessa forma, a existência legal das associações, fundações e sociedades simples, sindicatos, organizações religiosas, EIRELI e partidos políticos começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, averbando-se todas as alterações por que passar o ato constitutivo. No momento em que se operar o assento de seu contrato social, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, tendo capacidade patrimonial e adquirindo vida própria e autônoma, ou seja, com atos próprios, distinto dos atos de seus sócios. A pessoa jurídica terá nome, patrimônio, nacionalidade e domicílio diversos dos seus sócios.
Conforme exposto no art. 1.151, do Código Civil Brasileiro, o respectivo registro deverá ser pedido mediante requerimento pela pessoa obrigada em lei, ou, no caso de demora da pessoa indicada legalmente, do sócio, ou outro interessado, além disso, os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos constitutivos. Só com o cumprimento das formalidades legais e a publicação do ato registrário, este terá efeito perante terceiros (art. 1.154, Código Civil Brasileiro).
Nos termos do art. 46 do Código Civil Brasileiro, o registro declarará, verbis:
“I- na denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V- se os membros responde, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.”
As associações, que se constituem pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53, do Código Civil Brasileiro), será feita por escrito, revestindo-se de forma pública ou particular, sob pena de nulidade, trará em seu estatuto social, que a regerá, segundo o art. 54 e incisos do Código Civil Brasileiro:
“I- a denominação, os fins e a sede das associações;
II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III- os direitos e deveres dos associados;
IV- as fontes de recursos para sua manutenção;
V- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.”
A sociedade simples vincula-se ao Registro civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, última parte, Código Civil Brasileiro), onde, destarte, dá início à existência legal da personalidade jurídica, além de dar publicidade e autenticidade aos atos por ela praticado, submetidos ao registro. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 998, caput, Código Civil Brasileiro). O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Após as devidas verificações, o documento passará para o protocolo da Serventia de Pessoas Jurídicas, constando: número de registro; nome do apresentante; espécie de documento e colunas para referências e anotações.
No contrato social, pelo qual se constitui a sociedade simples, feito por instrumento público ou particular, há congregação de vontades dirigidas para a obtenção de um objetivo comum, mas também o contrato deverá mencionar:
a) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se forem pessoas naturais. Se forem pessoas jurídicas, deverá especificar sua firma ou razão social, nacionalidade e sede;
b) denominação, finalidade social, sede e prazo de duração da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente;
d) quota de cada sócio no capital social e a maneira de realizá-la;
e) prestação a que se obrigar o sócio, se sua contribuição for em prestação de serviços;
f) indicação do administrador da sociedade, com delimitação de sua atribuições e seus poderes;
g) participação de cada sócio nos lucros e perdas;
h) responsabilidade subsidiária, ou não, dos sócios pelas obrigações sociais.
Em relação às sociedade simples, tanto na sua forma típica quanto se adotando uma das formas das sociedades empresárias, as folhas do contrato social serão, obrigatoriamente, rubricadas por todos os sócios. No que diz respeito à sociedade simples na sua forma típica será obrigatório o reconhecimento de firmas dos sócios; no caso de sociedade simples que adote tipo empresário, o reconhecimento de firmas anteriormente mencionado é facultativo, eis que, neste caso, o registrador deve observar as regras atinentes ao Registro Público das Empresas Mercantis, que o dispensa (art. 1.150 do Código Civil).
A declaração firmada pelos contratantes quanto à natureza simples da sociedade não poderá ser questionada pelo Registrador.
Vale destacar que os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB. A exceção ocorre no que envolve o contrato social da sociedade que tenha apresentado declaração de enquadramento como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), consoante dispõe do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.
Para o registro dos atos constitutivos, ou de suas alterações, as pessoas jurídicas que tenham atividade básica ou subsidiária à fiscalização do exercício da profissão por Conselhos Regionais deverão comprovar sua prévia inscrição junto a estes.
Havendo sócio estrangeiro na constituição de pessoas jurídicas, deverá ser exigido deste a apresentação de prova de sua permanência legal no País.
Participando pessoa jurídica da associação, organização religiosa, sindicato ou sociedade simples levada a registro, indicar-se-ão os dados do seu assento no órgão de registro competente, com representatividade atualizada (CNGCEMT, at. 943).
No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).
A inscrição será tomada por termo no livro de registro próprio e obedecerá a número de ordem contínuo. Lavrar-se-á uma certidão de personalidade jurídica, onde constarão o nome da entidade, sua sede e o número do registro na Serventia, servindo de prova de que determinada sociedade possui personalidade jurídica e encontra-se inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Os documentos gerados por certificação digital serão registrados e mantidos integralmente em arquivo eletrônico com as assinaturas eletrônicas necessárias para o registro da pessoa jurídica, inclusive a assinatura do Oficial ou do seu substituto, com certificação digital (CNGCEMT, art. 944).
No caso de transferência de registro por mudança de sede, o ato de alteração deverá ser registrado primeiro no registro primitivo e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da nova sede (CNGCEMT, art. 956). Nas hipóteses de transferência de sede, o requerimento para registro no serviço extrajudicial de destino deverá estar instruído com certidão de breve relato de todos os registros, duas vias (em certidão) de todos os atos registrados na unidade de registro de origem, além do registro da sua transferência no cartório de origem.
No caso de registro de filial, o ato que autorizou a abertura de filial, sucursal ou agência, deverá ser primeiro registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede, para depois servir como documento de abertura de registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde a filial se estabelecer.
7 Do registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de Radiodifusão e agências de notícias
No rol de registro no RCPJ, ainda podem ser citados (LRP art. 123):
I – os jornais e demais publicações periódicas;
II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
São requisitos para o pedido de matrícula:
I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II – nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III – no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações (NSCGSP, Capítulo XVII Seção II, n. 29).
O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.
O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.
O jornal, ou outra publicação periódica, será considerado clandestino, caso não matriculado no RCPJ ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário (LRP, art. 126).
8 Do registro dos livros fiscais
Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem (CNGCEMT, art. 951; NSCGSP, Capítulo XVII, Seção IV, n. 30). Para tanto, dispensa-se o requerimento de solicitação de registro e rubrica de livros.
A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.
Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.
9 Das averbações
Após à constituição da pessoa jurídica, as averbações serão concentradas no serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde foi arquivado seu ato constitutivo, vedando-se seu arquivamento em qualquer outro serviço (CNGCEMT, art. 959).
As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social (NSCGSP, Capítulo XVII, Seção II, n.18).
Entre os requisitos para averbação das alterações estatutárias ou contratuais que comportem cisão, fusão, incorporação, dissolução, cisão total ou parcial e redução do capital social, exigir-se-á requerimento do representante legal da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata de dissolução ou do distrato social;
II – Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido por meio da página da CEF, na internet www.caixa.gov.br (art. 44, inc. V, do Decreto nº 99.684/90 e Circular CEF nº 229, de 21.11.01);
III – Certidão Negativa de Tributos Federais (art. 1.º, inc.V, do Decreto-lei nº 1.715/79), obtida no endereço www.receita.fazenda.gov.br; no caso de redução do capital e em outras hipóteses previstas em lei;
IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 03.02.67), obtida no Endereço www.pgfn.fazenda.gov.br; As sociedades enquadradas no regime da Lei Complementar nº 123/06 estão dispensadas desta comprovação.
No caso de redução do capital, além da apresentação das Certidões de regularidade fiscal, o registro dependerá também da juntada da publicação a que se referem os artigos 1.084, § 1º e 1152, § 1º do Código Civil.
9 Das vedações e ausências de registro
Fica terminantemente proibido, no mesmo cartório, o registro de pessoas jurídicas com a mesma denominação ou razão social.
Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando seu objeto ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado (LRP, art. 116).
Não serão registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objetivo contrariar as disposições do artigo 115 da Lei nº 6.015/73.
O Oficial, se ocorrer qualquer dos motivos previstos na citada Lei, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o registro e suscitará dúvida ao Juiz Diretor do Foro (LRP, art. 198)
Nos termos do exposto pela autora MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 728, a ausência do registro acarretará, por exemplo, muitos efeitos negativos, como:
a) irregularidade;
b)clandestinidade;
c) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas;
d) impossibilidade de se matricular no Instituto Nacional de Seguridade Social, de manter contabilidade legal, de se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) tratamento tributário rigoroso;
f) proibição de contratar com o Poder Público etc.
10 Conclusão
Dentro da temática proposta, constatou-se que o RCPJ registra pessoas jurídicas de direito privado, com exceção da sociedade empresária, que tem assentamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial.
Conforme Pelo exposto, verificou-se que o ato constitutivo, em se tratando de sociedade, é o contrato social, salvo a sociedade anônima, cujo ato constitutivo é o estatuto social, assim como da associação, incluindo-se aí as organizações religiosas, partidos políticos e sindicatos, é a ata de constituição, mais o estatuto social; e, da fundação, o ato constitutivo é o testamento e a escritura pública.
Ainda se constatou que na transferência de registro por mudança de sede, o ato de alteração deverá ser registrado primeiro no registro primitivo e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da nova sede.
Demonstrou-se que os atos posteriores ao registro constituem em averbações, concentradas no serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde foi arquivado seu ato constitutivo.
Referência Bibliográfica
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SWENSSON, Walter Cruz, et al. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
AUTOR MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI
Texto atualizado em dez. 2018.