AUTENTICAÇÃO
1.Pode ser autenticada cópia de cópia?
R: É terminantemente proibida a autenticação de cópia de cópia, mesmo que autenticada, salvo no caso de apostilamento. No caso de ter sido autenticada pela própria serventia ou tratar-se de pública forma, inexiste esta restrição e não se sujeita à mesma restrição a cópia ou conjunto de cópias reprográficas oriundas e autenticadas por autoridade ou órgão público, integrando o respectivo título(por ex., carta de ordem, de arrematação, formais de partilha, certidões da Junta Comercial)(CNGCE/MT, art. 367, §1º).
2. Pode-se autenticar uma folha quando a mesma apresenta vários documentos reprografados?
R: Pode. Porém, é proibida a autenticação quando em uma mesma folha diversos documentos se apresentarem reprografados, e o interessado não apresentar algum dos originais(CNGCE/MT, art. 367, §3º).
3. Pode-se autenticar cópia que possua trecho apagado?
R: Não. Obrigatoriamente será recusado autenticar cópia que possua trecho apagado , danificado ou rasurado que proporcione dúvida ou que seja ilegível ou de difícil leitura(CNGCE/MT, art. 368).
4. Como proceder na solicitação de autenticação de conteúdo retirado da internet?
R: De acordo com o § 1º do art. 460, CNGCEMT, A autenticação de documentos extraídos via internet é permitida no caso em que seja possível a verificação de sua autenticidade no site oficial correspondente, devendo constar do ato de autenticação a expressão “conferida a autenticidade via Internet”. Neste caso, o emolumento deste ato notarial corresponderá ao item 03 acrescido ao item 05 da Tabela “A” (autenticação com busca, CNGCEMT, art. 369, § 2º).
E o§ 3º do art. 369 destaca que “É permitida autenticação de cópia de documento cuja original tenha sido impresso via internet, desde que autenticada por autoridade ou órgão público, ou vistada por qualquer das pessoas que fazem parte do documento”.
5.O que vem a ser a materialização de documento eletrônico, como e quem poderá conferir e aplicar o selo de autenticidade?
R: A materialização consiste na confecção de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade (CNGCEMT, art. 373).
Essa materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo e autenticidade de documentos eletrônico.
Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado no CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo.
O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao mesmo valor para o fac-símile, previsto no item 13 da Tabela de Custas, por página.
6. Em que consiste a desmaterialização de documento e quem tem o poder de realiza-la?
R: Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia (CNGCEMT, art. 373, §§º2 e 3º).