ATA NOTARIAL
1. É possível fazer duas atas notarias da mesma verificação?
R: Sim. Conforme explica Paulo Roberto Gaiger Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas, de São Paulo – Capital, em aula ministrada no Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral, pelo IBEST, em Cuiabá, é possível a lavratura de duas atas notariais envolvendo a mesma verificação.
2. Pode ser lavrada a ata em língua estrangeira?
R: Não. É vedada a lavratura de ata em idioma estrangeiro, porém, admite-se o uso de expressões em língua estrangeira, como ocorre em ata notarial de sites da internet.
3. Um pessoa relativamente incapaz pode solicitar uma ata notarial?
R: Para uma parte da doutrina, a resposta será sim. Para a solicitação da ata notarial, o solicitante deve ser pessoa capaz, física ou jurídica (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: QuartierLatin, 2010, p.130). Contudo, segundo parte da doutrina, e com razão, o solicitante pode ser relativamente incapaz, ou, ainda, como afirma Brandelli (Ata Notarial. Porto Alegre: Fabris Editor, 2006, p. 52), até mesmo os incapazes, como no caso de um menor que relata estar sendo vítima de abuso ou uma agressão de pessoa maior e deseja fazer prova do ocorrido para a autoridade policial.
4. A pessoa jurídica pode solicitar uma ata notarial?
R: Sim. A solicitação será através de seu administrador, preposto ou procurador, devendo os documentos comprobatórios da representação ser apresentados.
5. É possível revogar uma ata notarial?
R: A ata notarial, ao contrário da escritura pública, é irrevogável. Constatado o fato pelo Tabelião de Notas, não há como declarar que o mesmo não ocorreu. A exceção envolve as atas declaratórias, pois nesse caso, o declarante pode comparecer para lavrar outra ata declaratória, mas retificando a declaração anterior, e nunca para afirmar que não declarou.O solicitante, em nova ata de presença e declaração retificatória, pode retratar-se, afirmando que se equivocou em sua declaração.
6. Na hipótese de ser necessário uma re-ratificação de ata notarial, mas o solicitante não se encontra, ou ainda, já faleceu. Como proceder?
R: A re-ratificação pode ser feita pelo representante da parte solicitante, como mandatário ou mesmo inventariante, ou todos os herdeiros, em caso de falecimento (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: QuartierLatin, 2010, p.194).
7. Quando pode ser feito um aditamento retificativo da ata notarial lavrada?
R:Na hipótese de ser constatado o erro por parte do Tabelião, sendo impossível a presença do solicitante ou recusar-se assinar a nova ata notarial de re-ratificação, poderá ser lavrado um aditamento retificativo em que se assinala o erro e o corrige.
8. A ata notarial pode ser utilizada em Direito de Família?
R: Sim. A ata notarial , em relação ao Direito de Família, serve como meio de prova em juízo, como exemplos, nas ações de alimentos, de divórcio, inclusive envolvendo guarda, além de preservar outros direitos atribuídos constitucionalmente à entidade familiar, combatendo crimes de pedofilia, adultério, homofobia ou violador da intimidade. Portanto, é meio de prova hábil para identificar o agressor e o ato praticado.
9. Na ata notarial incide a obrigatoriedade de obediência da competência territorial?
R: Sim. O Tabelião ou preposto está vedado de praticar ata notarial fora da circunscrição territorial atribuída na delegação da função, exceto quando envolva fatos ocorridos em meio eletrônico (CASTRO, Mário Pinto de. A ata notarial como meio de prova no direito de família e seu papel na proteção da entidade familiar. Revista de Direito Notarial. n. 5, 2014, p. 47).
10. Quais exemplos do dia-a-dia em que a lavratura da ata notarial será útil?
R: Como exemplos do cotidiano, citamos os especificados pelo site WIKIPEDIA:
· diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
· acontecimentos na Internet;
· uso e disponibilização indevida de música (MP3);
· existência de mensagens eletrônicas (e-mails);
· existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);
· declarativa;
· transmissão e exibição de programa televisivo;
· vacância ou abandono de imóvel alugado;
· existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);
· existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);
· cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;
· devolução de chaves de imóvel alugado;
· existência de arquivos eletrônicos;
· compra de produto em estabelecimento comercial, etc.
11 Quais são os motivos para o cliente desejar fazer uma ata notarial?
R: 1- Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
2- Utilidade: A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.
3- Prova plena: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
4- Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.
5- Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2a via (certidão) do documento a qualquer tempo.
6- Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7- Comodidade: A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
8- Conservação: A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.
9- Economia: A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
10- Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.
12. O que vem a ser a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial? Quais os documentos necessários? Existe a necessidade da informação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)? Onde deve ser registrada a ata notarial?
R: O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz a previsão da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, inserindo os Tabeliães de Notas em todo o processo de regularização fundiária no Brasil, consoante art. 1.071, o qual acresce o art. 216-A à Lei de Registros Públicos:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
(Vigência) – “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”
Segundo Rodrigo Reis Cyrino, do Tabelionato de Linhares – ES, ”na prática, entendo que o Tabelião de Notas deverá solicitar da parte solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, através da ata notarial, todos e quaisquer documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade trazido pelo instituto do usucapião, tais como: contratos particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico); declarações de imposto de renda que citam o imóvel; contas de água, luz ou energia, planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
Além disso, o Tabelião de Notas deverá fazer uma diligência no local e ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como se sabem se existe qualquer ação judicial ou oposição contra essa posse.
Quanto ao valor, poderá ser lançado na ata notarial o valor declarado pelas partes que será informado à Receita Federal e que terá importância para o imposto de renda relativo ao ganho de capital, se houver uma eventual venda futura desse imóvel ou ser lançado o valor venal existente no cadastro imobiliário da Prefeitura.
Com a lavratura da ata notarial, deverão ser citadas as certidões dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais (aquelas que versam sobre obrigações do devedor para com o credor), reais (são ações que versam sobre o domínio de uma coisa móvel ou imóvel, propostas pelos proprietários ou por detentores de direito real, contra quem não o reconhece) e reipersecutórias (tal obrigação deve corresponder à uma obrigação assumida anteriormente pelo réu, de dar, fazer ou não fazer, sobre determinado imóvel) em relação à pessoa desse solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião.
Quanto às obrigações do Tabelião de Notas para a prática do ato, faço as seguintes observações: a) DOI – entendo que ela deverá ser transmitida sim, mas penso que a Receita Federal no futuro terá que implementar e inserir o campo: “sem CPF/CNPJ por ato notarial/registral”, tal como existe hoje o campo para “decisão judicial”. Quando houver um transmitente dessa posse através de recibo ou contrato particular, penso que poderá ser utilizado o campo: “inscrito no CPF/CNPJ”; b) CNIB – entendo que seja mais prudente para o notário fazer a consulta na CNIB antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições, até mesmo porque isso será feito no Cartório de Imóveis. Além disso, a consulta à CNIB hoje é feita pelos notários para citar até mesmo em algumas procurações; c) CENSEC – penso que não seja necessária a busca da existência de ato anterior já informado por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, mas que talvez seja interessante que o CNB-CF abra um campo na CENSEC para informar a lavratura dessas atas notariais de usucapião, haja vista que a lógica da edição do Provimento do CNJ foi no sentido de dar acesso aos órgãos públicos dos atos praticados e interligar a comunicação entre esses atos em todos os Cartórios do país. Prova disso é que todas as procurações são informadas à CENSEC na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mas ainda não temos o campo “ATA NOTARIAL” para informar à CENSEC.
E como expresso supra, nos termos do novo CPC, o registro da Ata Notarial deverá ser no registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
13 Pode ser lavrada a ata notarial para configurar “Fake News”?
R: Sim, pois se você foi vítima de notícia falsa, conhecida como “fake news”, a ata notarial será o instrumento adequado para que o Tabelião documente o fato, garantindo, assim, como meio de prova, em especial, para reparação de dano.
14 Quais as diversas situações que podem ser comprovadas por ata notarial?
R: . Crimes virtuais;
. Situação física do imóvel;
. Mensagens por aplicativos;
. Diálogo eletrônico;
. Reunião de condomínio etc.
15 Como a ata notarial poderá ser empregada no Direito Imobiliário?
R: A ata notarial pode ser usada como meio de prova, em auxílio do Direito Imobiliário, nas seguintes hipóteses:
• Vistoria de imóveis;
• Usucapião extrajudicial;
• Assembleias de condomínio;
• Formalização de contratos;
• Vícios construtivos. (Fonte CNBSP)
15 Pode ser lavrada a ata notarial para configurar “Fake News”?
R: Sim, pois se você foi vítima de notícia falsa, conhecida como “fake news”, a ata notarial será o instrumento adequado para que o Tabelião documente o fato, garantindo, assim, como meio de prova, em especial, para reparação de dano.