2º Ofício Extrajudicial

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ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇÃO

 

CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO

 

1. Havendo viúva do finado, trata-se somente de cessão os direitos e ação à herança?

R: A mulher cede o direito de herdeira e meeira, e os filhos o de herdeiros. Em se fazer escritura de cessão de direitos e ação à herança de todos os interessados na sucessão, não se pode falar apenas que cedem  e transferem todos os direitos e ação à herança, havendo viúva do finado, pois é necessário que se faça referencia à meação da mulher (art. 1.790, Código Civil).

 

2. Pode haver cessão de apenas um dos imóveis inventariados?

R: Pode, todavia é obrigatório o alvará de autorização do juiz competente; porém, se a cessão for de todos os bens, não precisa de alvará de autorização, conforme art. 1.793, Código Civil. (MOTTA, Carlos Alberto. Manual Prático dos Tabeliães, p.41).

 

3. A cessão de direitos hereditários pode ser feita por instrumento particular?

R: Não. Como os direitos hereditários são considerados bens imóveis para fins legais, deve-se exigir escritura pública para a cessão (art. 8º, inc. III, c/c  art. 1.793, caput, todos do Código Civil).

 

 

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