ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO
1. A doação aos filhos, anterior ao ajuizamento da execução, pode ser enquadrada como fraude à execução, se a penhora recair sobre bem imóvel?
R: Não, pois mesmo que a doação não tenha sido registrada no Fólio Real. “Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Bem imóvel. Penhora. Inviabilidade. Doação anterior ao ajuizamento da execução. Fraude à execução. Não ocorrência. – Recaindo a penhora sobre bem imóvel doado aos filhos pela executada e seu ex-marido, nos autos de processo de divórcio, antes do ajuizamento da execução, torna-se descabida a alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a falta de registro da doação no Cartório de Imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. Precedentes. – Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1030918/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18.11.2008, DJe de 03.12.2008).
2 Na aquisição de imóvel, tendo a doação de numerário por menor, existe a necessidade de recolhimento de qual tributo?
R: Na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:
I – Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor (CNGCEMT, art. 437).
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3 A doação poderá ser em caráter unilateral?
R: Sim. A escritura de doação pode ser celebrada em caráter unilateral, sem a participação do donatário, desde que o doador venha a fixar prazo para que o donatário venha a declarar se aceita ou não o bem doado (CNGCEMT, art. 435).
Se o donatário, ciente do prazo de aceitação, não vier a formalizar a declaração de concordância com a doação, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Sendo o donatário pessoa absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
E na hipótese do donatário ser nascituro, é necessária a aceitação do representante legal.
4 A Escritura Pública de Doação pode ser anulada ou tornada nula. Em que hipóteses?
R: Sim, poderá ser nula. Será considerada nula a escritura de doação se o doador vier a realizar a doação de bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a sua subsistência (CNGCEMT, art. 438. § 1º). Não poderá ser lavrada escritura de doação se o bem doado exceder à parte disponível que o doador, no ato da liberalidade, poderia dispor por meio de testamento. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código Civil, ou por inexecução do encargo, por intermédio de escritura pública.
5 Pode ser lavrada escritura pública de doação entre ascendente e descendente. Como proceder?
R: A escritura de doação de bem móvel ou imóvel em favor de descendente pode ser lavrada, conforme art. 434 da CNGCEMT:
I – realizada em adiantamento da legítima; neste caso, o bem doado deve voltar ao monte e ser descontado da legítima do beneficiário;
II – realizada em caráter definitivo, desde que o bem doado saia da parte disponível do doador, e este, de modo expresso na escritura, venha a dispensar o bem de colação em futuro inventário.
Na escritura de doação de ascendente para descendente, não é necessária a intervenção ou a autorização dos demais descendentes não contemplados pelo ato de liberalidade, pois a ausência do consentimento dos demais descendentes, por si só, não implica nulidade do ato.
Cabe ao cartorário alertar ao doador que a doação deve revestir-se de outras formalidades, sob pena de nulidade, notadamente, a necessidade de reserva para subsistência do doador e a limitação à parcela disponível de seu patrimônio, que constituem limitações legais ao poder de disposição gratuita conferido ao proprietário de bens, sujeitando a doação às normas civis pertinentes (arts. 548 e 549 do Código Civil), o que deve constar na escritura.