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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

 

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

 

1. Como proceder em relação ao divórcio de brasileiros no exterior, tendo em vista ter validade no Brasil. 

R: Com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a sentença estrangeira que estabelece o divórcio consensual entre pessoas casadas no exterior ou mesmo no Brasil tem efeito no Brasil, independente de homologação pelo STJ. Contudo, essa regra  não se estende ao divórcio litigioso. Ressalta-se a obrigatoriedade do registro em Títulos e Documentos (RTD),bem como, conforme o país de origem, a legalização e a tradução por Tradutor juramentado. A inscrição mo Livro “E” é obrigatória no RCPN  do domicílio de uma das partes ou no RCPN  do Distrito Federal. A averbação do divórcio à margem do assento de casamento lavrado no Brasil, também é requisito obrigatório. Da mesma forma, exige-se a averbação do divórcio consensual na margem do assento de nascimento de quem seja registrado em solo pátrio.

CPC, art. 961. “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido
contrário de lei ou tratado.
[…]
§ 5 A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6o Na hipótese do § 5o competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.” Vide art. 961, § 5º do Novo Código de Processo Civil, art. 129, 6º da Lei 6.015/73.

 

Como dito, a dispensa de homologação diz respeito ao divórcio consensual. As demais sentenças estrangeiras somente terão efeitos no Brasil após a homologação do STJ, também passíveis de registro no RTD e tradução por Tradutor juramentado, esse requisito quando o documento não for proveniente de País de língua portuguesa.

 

CPC, Art. 961.  “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

[…]”

 

De acordo com o Manual de Serviço Consultar e Jurídico,  o qual fixa regras para a homologação de sentença divórcio, no caso pela forma litigiosa, em seu item 4.3.33 e ss., o seguinte critério deve ser adotado:

“A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro (a) e estrangeiro (a), deverá ser homologada no Brasil pelo STJ, ainda que o casamento não tenha sido registrado na Repartição Consular e/ou no Brasil.

Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento. A fim de requerer a homologação, deverá a parte interessada constituir advogado habilitado no Brasil ou, quando for o caso, valer-se dos serviços da defensoria pública, ao qual encaminhará a seguinte documentação:

I – procuração em favor do advogado ou da Defensoria Pública;

II – original da sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão;

III – original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão estrangeira de casamento, esta devidamente legalizada pela Repartição Consular; e

IV – caso possível, declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.

A Autoridade Consular deverá orientar aos interessados a solicitar que o advogado/defensor público inclua na petição inicial da ação de homologação requerimento específico de que, na carta de sentença da homologação, conste mandado de averbação, endereçado ao cartório de registro civil no Brasil, referente ao divórcio e às eventuais mudanças de nome em função do divórcio.

Todos os documentos estrangeiros mencionados na norma acima deverão ser legalizados pela Autoridade Consular do local onde se originaram e, se não escritos em língua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.

Homologada a sentença estrangeira de divórcio, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento. Não tendo sido registrado o casamento em cartório brasileiro, o referido registro e a averbação do divórcio poderão ser efetuados concomitantemente.

Desse registro, o cartório brasileiro expedirá certidão de casamento na qual constará a averbação do divórcio.”

Obs: Exceto para inscrição no Brasil, especificamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, de divórcio consensual, pois independe de homologação do STJ. 

 

 

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