APOSTILA DA CONVENÇÃO DE HAIA
CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ESTRANGEIRO EXPEDIDO OU AUTENTICADO AUTORIDADE PÚBLICA
1. Qual a normatização relacionada à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros, de acordo com a “A Apostila de Convenção de Haia”?
R: A Resolução 228 do Conselho Nacional da Justiça, de 22 de junho 2016, regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), considerando os Notários e Registradores como autoridades competentes para a aposição de apostilas em documentos públicos produzidos no Brasil, mas dentro de sua limitação legal.
No Estado de Mato Grosso está disciplinada no art.547 e ss. da CNGCEMT.
2. O que vem a ser a “Apostila da Convenção de Haia” e qual o efeito produzido em documento expedido por autoridade pública?
R: A Apostila da Convenção de Haia é um acordo estabelecido na Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, da qual o Brasil aderiu, diz respeito à supressão da exigência da legalização pelos Consulados ou Embaixadas dos atos públicos provenientes do estrangeiro, ou seja, um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para que para surtir efeito legal nos outros estados signatários
Você precisará da Apostila caso cumpra todos os seguintes requisitos:
• O País onde foi emitido o documento (origem) seja parte da Convenção da Apostila;
• O País onde o documento será utilizado (destino) seja parte da Convenção da Apostila;
• O documento em questão seja considerado documento público, de acordo com a legislação do País em que foi emitido;
• O País onde o documento será utilizado requeira a Apostila para ser reconhecido como documento público estrangeiro.
A Apostila nunca poderá ser utilizada para o reconhecimento de documento no País onde foi emitido (origem). As Apostilas são, exclusivamente, para uso desses documentos no exterior.
3. O que representa a certificação, nos termos exigidos pela “Apostila da Convenção de Haia”, de um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas?
R: Também chamada de apostila, a certificação atribui a validade a um documento público em outro país signatário. Nos termos da Resolução 228 do CNJ, em seu parágrafo único do art. 1º, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
4. Quais são os efeitos das Apostilas?
R: A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que assinou ou carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato. A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. No mesmo sentido os arts. 547 e 548 e parágrafos da CNGCEMT, onde afirma que o apostilamento não deverá ser utilizado para reconhecimento da autenticidade do conteúdo material do documento, mas apenas da autenticidade das autoridades, instituições, cargos e assinaturas respectivas.
5. A dispensa da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros prevista na “Apostila de Convenção de Haia” é extensiva para todos os países?
R: Não. A dispensa da exigência de legalização de documento público estrangeiro que tenha a aposição de apostila, inclusive por Notários e Registradores, não tem efeito nos países não signatários da Convenção de Haia, exigindo-se em tal hipótese a legalização por Consulado ou Embaixada (CNJ. Resolução 228, art. 3º)
6. A apostila aposta em documento público poderá ser recusada pelo país destinatário?
R: As Apostilas que cumpram os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas pelo país em que serão utilizadas (destino). As Apostilas somente podem ser recusadas quando:
• Sua origem não pode for comprovada, ou seja, quando a informação constante na Apostila não se encontra nos registros da Autoridade que, supostamente, expediu o documento; ou
• O documento apresentado for muito diferente do modelo anexo à Convenção. .
7. Quais as hipóteses de vedação de aposição de apostila em documento público destinado ao uso em outro país?
R: Não será aposta apostila em documento que:
. evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (CNJ. Resolução 228, art. 4º);
. assim como, permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila;
. quando não for possível a sua aplicação (CNJ. Resolução 228, art. 5º).
8. Quais são as autoridades responsáveis pela aposição de apostila em documentos públicos produzidos em solo pátrio?
R: Conforme Resolução 228 do CNJ, de 2016, em seu art. 6º, as autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:
I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e
II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições.
9. Qual o modelo de apostila a ser utilizado em documentos públicos pela autoridades brasileiras competentes?
R: O anexo da Convenção da Apostila apresenta um modelo, o qual deve ao máximo, ser seguido. A Apostila deve: • Ser identificada como tal com o termo em francês “Apostille”;
• Apresentar o título da Convenção em francês “Convention de La Haye du 5 octobre 1961”;
• Incluir, no modelo de Apostila, os 10 termos padrões (de país até assinatura).
Além disso, a Apostila pode incluir informações adicionais:
• Disponibilizar mais informações sobre o documento público;
• Lembrar o efeito limitado da Apostila (por exemplo: ela somente certifica a origem do documento ao qual se refere);
• Disponibilizar a verificação eletrônica (site) da origem da Apostila;
• Especificar que a Apostila não pode ser utilizada no país que a emitiu (origem).
10. Como colocar a apostila em documento público?
R: A Apostila deve ser colocada sobre o documento ou em um apenso ao documento público. As Apostilas podem ser apensadas ao documento de diversas formas, entre elas: selos, etiquetas adesivas, carimbos etc. Caso a Apostila utilize o apenso, esse pode ser apensado ao documento público por diversos meios, como: cola, grampos, fitas, lacres etc. Por mais que esses métodos de anexação ao documento sejam permitidos pela Convenção, recomenda‑se às Autoridades Competentes que utilizem métodos mais seguros de fixação, para garantir a integridade da Apostila.
De acordo com o art. 549, parágrafo primeiro da CNGCEMT, o ato de apostilamento deve ser feito em uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – SEI Apostila), no qual será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridade estrangeira.
11. Qual o valor do ato de emissão de cada apostila pela autoridade competente?
R: Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação. A CNGCEMT, por sua vez, indica em seu art. 555 e parágrafos, cujo valor dos emolumentos a ser cobrado no ato de apostilamento será o correspondente ao da tabela A, item 11 procuração e substabelecimento, alínea b, com poderes ad negotia, da Lei 7.550/2001, atualizada por provimento da Corregedoria, e ainda destaca que sobre o valor da cobrança do ato não incidirá a cobrança do Fundo de Pessoas Civis Naturais, nos termos da lei n. 7.550/2001. E ainda assevera que em caso de apostilamento de documento original, com a respectiva tradução, serão cobrados dois atos.
Todavia, a CNGCEMT, em seu parágrafo segundo do art. 555, especifica que será isento da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgão do Poder Executivo Federal e Estadual para utilização no exterior, no interesse do serviço público, ou seja, inclui o Poder Executivo Estadual, indo além da Resolução 228 do CNJ.
11. Os documentos públicos assinados digitalmente podem ser submetidos ao apostilamento?
R: Conforme a CNGCEMT, em seu art. 549, parágrafo oitavo, os documentos públicos assinados digitalmente poderão ser submetidos ao apostilamento, desde que seja possível ao notário reconhecer a autenticidade do referido documento, caso em que a emissão da apostila se dará conforme o reconhecimento realizado pelo notário.
12. Quem poderá solicitar o apostilamento na serventia?
R: Qualquer pessoa poderá solicitar o apostilamento na serventia, independentemente se signatário ou por portador do documento.
13 Quais documentos não podem ser apostilados?
R: Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
. documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira;
. documentos internos e de interesse do Poder Judiciário.