2º Ofício Extrajudicial

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TABELIONATO DE NOTAS

 


 

TABELIONATO DE NOTAS

 

1. Quais são os atos da competência do Tabelião de Notas ou Notário?

R: Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, em seu art. 291, bem como o art. 7 da L. 8.935/94: “Compete ao tabelião de notas realizar os seguintes atos notariais:  

I – lavrar escrituras públicas;  

II – lavrar procurações e testamentos públicos;  

III – aprovar testamentos cerrados;  

IV – lavrar atas notariais;  

V – reconhecer firmas e chancelas;  

VI – autenticar cópias.” 

 

 2. Quais atos podem ser praticados pelos substitutos dos tabeliães?

R: Segundo o art. 296 do CNGCEMT,  os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar testamentos. 

 

 3. Quais os requisitos exigidos pelo Tabelião de Notas para se lavrar uma escritura pública?

R: Conforme o CNGCEMT, em seu art. 305: “O  Tabelião,  ou  quem  suas vezes fizer, antes de lavrar a escritura, deverá observar:

I – se os documentos comprobatórios da titularidade do direito estão em perfeita ordem e, tratando-se de imóveis, se estão registrados e acompanhados de certidão de ônus;

II – havendo procuração, se esta continua em vigor, se confere os necessários poderes, se os nomes das partes coincidem com os correspondentes aos do ato a ser lavrado e, tendo sido

lavrada no Estado de Mato Grosso deverá ser conferida pela  CEI, tanto o teor do documento como se se a firma do funcionário confere com a depositada em seus arquivos;

sendo a procuração de outra comarca, se tem a firma de quem a assinou naquele Serviço devidamente reconhecida no Estado de Mato Grosso e, no caso de inexistência, a conferência deverá ser feita via  Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC,  e na impossibilidade por e-mail oficial disponível no site da justiça aberta do CNJ; se, nos casos de haver sido tomada nos Consulados Brasileiros, a procuração atende a todas as exigências legais, inclusive a tradução para o vernáculo por tradutor público e a assinatura do Cônsul  e o registro em títulos e documentos; 

III – se  as  partes  interessadas  aceitam celebrar o ato por intermédio da procuração apresentada;

IV –  se  o alvará judicial diz respeito  exatamente ao negócio jurídico pretendido e se a firma do Juiz está  autenticada, no caso de processo físico, ou se foi assinado por certificado digital;

V- O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter-vivus ou Causas Mortis, as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.        

VI – a regularidade da guia quitada do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR);

VII – a regularidade da prova do pagamento do imposto de transmissão e se os vendedores estão quites com a Previdência Social, nos termos da lei;

VIII – a regularidade da representação da pessoa jurídica, quando esta for parte, devendo o Tabelião exigir a apresentação de certidão atualizada da Junta Comercial ou do Órgão onde houver sido registrado seu ato constitutivo;

IX –  a inexistência de débitos condominiais;

X – as disposições referentes à Lei nº 5.709/71 regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74, Lei nº 6.634/79 e 8629/93, quando da aquisição  e  ou arredamento de imóveis rurais por estrangeiros.

Parágrafo único. O Tabelião deve formar um processo com cópia dos documentos de identificação pessoal das partes e intervenientes e dos documentos que forem exigidos de todos os atos que praticar, arquivando-se na respectiva Serventia, caso não esteja anexo os respectivos documentos ao arquivo da escritura”.

 

4 Quais as penalidades que poderão ser aplicadas ao Titular da Serventia em caso de falta disciplinar ou qualquer infração que praticar em serviço?

R: Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: 

I – repreensão; 

II – multa; 

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; 

IV – perda da delegação. 

 

a) A perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

 

b) Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36, Lei 8.935/94.

 

 As penas serão aplicadas:

I –  a de repreensão, no caso de falta leve;

 

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

 

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

 As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

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