2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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RETIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO DE REGISTRO

 

 

 

RETIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO DE REGISTRO

 1 Quais as hipóteses previstas para a mudança de nome?

R: As alterações legalmente previstas para a alteração do nome

 

. adoção;

 

. apelidos notórios;

 

. exposição ao ridículo;

 

. vítimas e testemunhas;

 

. homonímia, ou seja, nome igual de outra pessoa, sendo todas as hipóteses promovidas por meio de ação judicial.

 

. erro de grafia, podendo a modificação ser feita diretamente no Serviço Extrajudicial, independente de parecer Ministerial ou decisão do Poder Judiciário. Porém, em termos de prenome a retificação, salvo melhor entendimento, deverá ser requisita na via judicial. 

 

 

2 Podem ser retificados os assentos de nascimento, de casamento e de óbito diretamente no Serviço Extrajudicial?

 

R: Sim, em determinadas hipóteses. A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais (ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em:<http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 dez. 2011), prevendo a possibilidade de retificação extrajudicial de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. Tais errospoderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro na própria Serventia, responsável pela lavratura do assento. Para tanto, basta a petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, dispensada a manifestação do Poder Judiciário, restringindo-se essa às retificações que exijam maior indagação ou às demais alterações do nome (QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro de. O novo procedimento de retificação no registro civil face à Lei nº 12.100/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2808, 10 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18649>. Acesso em: 7 dez. 2011).

 

3 Poderá ser alterado o registro de nascimento diretamente na Serventia pelos transexuais e transgêneros, no que se refere ao nome?

R: Sim, pois segundo o STF,  no RE 670422, em 2018, transexuais e transgêneros poderão mudar o nome social na certidão de nascimento, diretamente no Registro Civil, independente de cirurgia para mudança de sexo, laudo médico e psicológico ou decisão judicial, tendo interpretação no art. 58 da L. 6.015∕1973.

 

4 Como pode ser alterado o patronímico familiar nos assentos lavrados no RCPN?

R: As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.

As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação. 

O procedimento de alteração do patronímico familiar deverá ser dada vista  ao ministério público, antes da efetivação do procedimento.  

Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho. 


5 Pode ser alterada a data de nascimento nos assentos do RCPN?

R: Conforme art. 1.389 do CNGCEMT, somente por ordem judicial poderá ser efetuada qualquer alteração da data do nascimento após a lavratura do registro.

 

 6 Cite exemplos na jurisprudência de alteração do nome ?  

R: PRETENSAO DE INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO SOBENOME DO MARIDO. POSSIBILIDADE. Sobrenome “Cama Forte capaz de ocasionar constrangimento à autora, caracterizando exceção justa e motivada apta a embasar a alteração pretendida. (TJSP, 1005895-78.2017.8.26.0405) 

DEVE SER DEFERIDA A RETIFICAÇÃO DO NOME QUANDO, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém. DIREITO AO NOME APRECIADO PELO VIÉS DA PERSONALIDADE, em prevalência à função de mera identificação.(TJSP, 1023826-97.2016.8.26.0577) 

 

SUPRESSÃO DO NOME DO MARIDO. Com permanência do vínculo  conjugal. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA SUPRESSÃO  DO SOBRENOME CONJUGAL A QUALQUER MOMENTO, ENQUANTO PERDURE O VÍNCULO CONJUGAL.

 

INCLUSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO. Com permanência do vínculo conjugal. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CONJUGE A QUALQUER MOMENTO, ENQUANT PERDURE O VÍNCULO CONJUGAL.

 

SOMENTE SE EXIGE MOTIVAÇÃO NO CASO DE MANUTENÇÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE INOCENTE PELO CÔNJUGE CULPADO. Art. 1.578 do CC. (TJSP, 1080312-15.2015.8.26.0100)

 

 

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