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ESCRITURAS PÚBLICAS DE INSTITUIÇÃO E RESERVA DE USUFRUTO

 

 

ESCRITURAS PÚBLICAS DE INSTITUIÇÃO E RESERVA DE USUFRUTOS

 

 

1 Deverá ser recolhido tributo na instituição do usufruto?

 

R: Na instituição do usufruto em ato gratuito, por doação ou sucessão, a escritura deverá consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa  Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual.  

  

2 O usufruto poderá ser transferido por alienação ?

 

R: O usufruto não pode ser transferido por alienação, mas sim o seu exercício poderá ser cedido por escritura pública, após instituído. A instituição deverá ser registrada no Registro de Imóveis competente. A cessão do usufruto poderá ser por título gratuito ou oneroso (CNGCEMT, art. 531).

 

 

3 Qual tributo deverá ser recolhido na cessão de usufruto?

 

R: Quando o exercício do usufruto for cedido gratuitamente, a escritura de cessão deve consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 

 

Na cessão onerosa do exercício do usufruto, a escritura pública somente será lavrada após o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, com a devida transcrição dos documentos fiscais respectivos.

 

4 A escritura pública também será exigida na renúncia de usufruto?

 

R: Sim. A escritura pública de renúncia do usufruto será lavrada quando o usufrutuário, voluntariamente, decidir pela extinção do gravame, passando a propriedade plena do bem fique consolidada no domínio do nu-proprietário (CNGCEMT, art. 532).  

 

A renúncia do usufruto em ato gratuito importa no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, calculado sobre o valor atribuído pela Fazenda Estadual ao exercício desse direito.

 

 O usufrutuário renuncia a favor do nu proprietário, o qual poderá alienar o imóvel onerosamente para uma pessoa e o usufruto para outra.

 

5 Poderá ser feita a aquisição da nua propriedade por nua pessoa e o usufruto por outra?

 

R: Sim. Conforme art. 533 da CNGCEMT, permite-se a aquisição da nua propriedade por uma pessoa e o usufruto por outra, sedo que comparecem, em uma mesma escritura, de um lado, o proprietário pleno transmitindo a propriedade e, de outro, duas pessoas, uma adquirindo a nua propriedade e a outra adquirindo o usufruto.  

 

Contudo, após de instituído o usufruto, o usufrutuário não poderá aliená-lo para terceiro, salvo o nu proprietário, a não ser  por instituição onerosa na mesma  escritura em que é transmitida a nua propriedade.   

 

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