2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

Atendimento

2ª feira à 6ª feira das 9h até 17h30
Telefone: (66) 3438 3183

WhatsApp: (66) 9 8434-7255 – Tabelião e Oficial

A FÉ PÚBLICA DO NOTÁRIO E DO REGISTRADOR

O PRESENTE TEXTO SERA ATUALIZADO EM BREVE

 

A fé pública do notário e do registrador, segundo Walter Ceneviva, in Lei dos notários e registradores comentada, Saraiva:São Paulo, afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1º da Lei 8.935/94, in verbis
 “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.” 

A fé pública é atribuída constitucionalmente ao notário e registrador, que atuam como representante do Estado, correspondendo à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício de sua atividade, com presunção de verdade, bem como a eficácia do negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.

Apenas aqueles que recebem a delegação do Estado para exercer atividades do foro extra ou judicial têm fé pública, onde, onde acordo com Nelson Corrêa de Oliveira, in Aplicações do direito na prática notarial e registral, Porto Alegre:Síntese, ao receber a delegação para exercer as suas funções notariais ou registrais, o delegado investe-se em atribuições exclusivas e, ao elaborar o documento solicitado, ou registrado, o conclui com a sua assinatura. Sendo tal ato revestido de fé pública.

O serviço prestado pelos notários e registradores, tendo a finalidade de segurança jurídica de seus atos, se perfaz através da sua fé pública, como forma de dar eficácia à vontade das partes.
A fé pública não está nas partes que se relacionam com a relação jurídica,  mas na pessoa do notário que formalizou o ato e na pessoa do registrador que tornou pública a existência do ato pelo registro.

A fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial.O princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica, como também dá validade e segurança. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ZENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada. 4º ed. rev ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006; 

VASCONCELOS, Julenildo Nunes, [et al]. Direito notarial: teoria e prática. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000. 

 

AUTOR MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI

Deixe um comentário

Open chat
Precisa de ajuda? Fale Conosco!