AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA ESTRANGEIRA
1. Como proceder na aquisição ou promessa de aquisição e na constituição de direitos reais relativas à imóvel rural em favor de pessoa estrangeira?
R: Na aquisição ou promessa de aquisição e na constituição de direitos reais relativas a imóvel rural, em favor de pessoa estrangeira, é da essência do ato a escritura pública (Lei nº 5.709/71, art. 8º).
2. Qualquer pessoa física estrangeira poderá adquirir a propriedade rural no Brasil?
R: Apenas a pessoa física estrangeira residente no Brasil poderá adquirir a propriedade, direitos reais ou a posse de imóvel rural. Mas essa regra não se aplica às aquisições por direito sucessório, quando o imóvel rural estiver localizado fora da Faixa de Fronteira (Lei nº 5.709/71, art. 1º, § 2º; Decreto nº 74.965/74).
3. E quando a aquisição de imóvel rural envolver um cidadão português como adquirente?
R: Ao cidadão português aplicam-se as mesmas normas relativas a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, porém, o cidadão português que valer-se do “Estatuto da Igualdade” e vier a titular direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros natos, poderá adquirir livremente imóveis rurais, devendo comprovar o implemento das condições previstas em lei e apresentar a carteira de identidade, consignando-se o fato no título a ser registrado.