CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
1. Quando o casamento religioso se equipara ao casamento civil?
R: Equipara-se quando são atendidas as exigências da lei para a validade do casamento civil, desde que venha a ser registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Livro B-Auxiliar..
O registro do casamento religioso no Registro Civil tem efeito retroativo, produzindo efeito desde a celebração.
2. Qual o prazo para ser promovido o registro do casamento religioso para ter efeito civil?
R: O prazo é de 90 dias. Faz-se por comunicação do celebrante ao Serviço Registral competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Exige-se, porém, prévia habilitação perante o Registro Civil das Pessoas Naturais.
Decorridos os 90 dias, o registro poderá ser feito, mas será obrigatório novo procedimento de habilitação.
3. O que é preciso para que o casamento religioso, sem observância das formalidades exigidas pelo Código, tenha efeitos civis?
R: É preciso haver habilitação perante a autoridade competente, ou seja, o Oficial do RCPN, assim como a homologação do Juiz de Paz, e requerimento do casal, para o registro, que deverá ser promovido em 90 dias, contados da data da extração do certificado de habilitação, tendo assento lavrado no Livro B-AUXILIAR.
4. Existe prazo para o casal, no caso de casamento religioso sem as formalidades do Código, promover à habilitação e ao registro do casamento?
R: Não existe. A qualquer tempo o casal poderá promover o registro civil do casamento realizado nessas condições. Todavia, após obtido o certificado de habilitação, o registro terá que ser feito em 90 dias. Assim, um casamento realizado no religioso, sem observar as formalidades do Código, há mais de 1 ano, por exemplo, poderá ainda assim ser registrado no Registro Civil. Feita a habilitação, com o parecer favorável do Ministério Público e homologação do Juiz de Paz, extrai-se o certificado de habilitação. Aí, a partir da data do certificado, o casal tem 90 dias para requerer o registro no Livro B-Auxiliar.