ASSENTO E RESPECTIVA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
1. Como pode ser provada a filiação ?
R: Nos termos do art. 1.603 do Código Civil Brasileiro a prova específica da filiação é a certidão de nascimento, inscrita no Registro Civil (art.50 e s. da Lei n. 6.015/73).
2. Quando da lavratura do assento de nascimento, a presença dos pais é obrigatória?
R: Quando os pais não forem casados entre si, o registro do filho será feito mediante o comparecimento de ambos na Serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, portando as documentações necessárias para o registro, ou somente o comparecimento do pai ou da mãe, desde que o primeiro, apresente a Declaração de Nascido Vivo – DNV, sua Carteira de Identidade, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida e também a Carteira de Identidade da mãe; a segunda, compareça com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro (CNGCE/MT, art. 675).
Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores.(CNGCEMT, art. 676)
3. Além dos documentos pessoais dos pais, qual o documento que deve ser apresentado?
R: É essencial a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (CNGCE/MT, art. 658), fornecida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar em que tenha ocorrido o nascimento., exigindo-se preferencialmente a via original da DNV. Não sendo possível a apresentação da DNV, o procedimento adotado será o de registro tardio.
4. O registro de nascimento realizado fora do prazo pode ser feito diretamente na serventia, independente de autorização judicial?
R: Sim. O registro de nascimento após o decurso do prazo legal não mais exige despacho do juiz competente. Neste sentido, o ato em tela do magistrado foi substituído pela assinatura de 2 (duas) testemunhas em requerimento protocolizado no âmbito da serventia extrajudicial do lugar da residência do interessado.. A nova redação do parágrafo 1° do artigo 46 da Lei 6015/73 compreende que se exigirá, tanto dos maiores, quanto dos menores de 12 anos, pedido de registro preenchido por 2 testemunhas a fim de realizar o assento tardio do nascimento.
Contudo, a manifestação judicial não foi de toda afastada do procedimento visto que na hipótese de suspeita de falsidade e insuficiência de provas visando saná-las, o oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais conduzirá os autos ao juízo competente
Lei de Registros Públicos – Art. 46 – “As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas sob as penas da lei.
§ 2° Revogado
§ 3° O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração poderá exigir prova suficiente.
§ 4°Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.”
5. Como proceder ao registro de nascimento de filho de réu preso?
R: Conforme o art. 678 E §§ da CNGCENT, para o reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será abonada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia.
Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.
O instrumento particular a ser utilizado para o reconhecimento da paternidade, deverá ser o constante do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
No caso do réu preso ser conduzido até o cartório, o(s) policial(is) que fizer(em) sua escolta deverá(ão) assinar como testemunha(s).
6. Como proceder a retificação dos registros de nascimento, de casamento e de óbito quando houver omissão ou erro?
R: Verificada omissão ou erro, as adições ou emendas nos registros de nascimento, casamento ou óbito far-se-ão antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada, conforme prevê o artigo 39 da Lei de Registros Públicos.
7. Em quais hipóteses o Oficial de Registro poderá fazer pessoalmente a retificação extrajudicial, independente de autorização judicial ou parecer favorável do Ministério Público?
R: Conforme o art. 110 da LRP, alterado pela L. 13.848, DE 2017, “o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei”.
Segundo a corrente doutrinária, bem como o Colégio Notarial do Brasil, esse regramento vale para nomes, sobrenomes e qualquer outro elemento do registro.
Consideram-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou lançadas em desacordo com a forma legal indicada.
7. O enteado pode requerer que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta?
R: Sim. A lei 11.924/09 inseriu o § 8o no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), in verbis:
“§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
São pressupostos legalmente estabelecidos:
1. O requerimento deve servia judicial, pois a inclusão do nome do padrasto ou da madrasta só poderá se operar mediante a autorização judicial, analisado no caso concreto;
2. Deve haver expressa concordância do padrasto ou da madrasta – o patronímico do padrasto ou da madrasta só será incluído no nome do enteado uma vez verificada a concordância daqueles.
3. Manutenção dos apelidos de família – o nome de família do padrasto ou madrasta será incluído, sem prejuízo dos apelidos de família.
4. Prazo de 05 anos – Para que possa ser incluído o nome do padrasto ou da madrasta, é imprescindível um período de convivência familiar de 05 (cinco) anos entre este e o enteado.
5.Motivo ponderável – É requisito de ordem subjetiva, analisado sob o prudente arbítrio do juiz. O afeto será o principal motivo ponderável.(PRETEL, Mariana Pretel e. Lei nº 11.294/09: a possibilidade de inclusão do nome do padrasto ou madrasta. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2389, 15 jan. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14189). Cabe destacar que é possível o cancelamento da averbação do patronímico paterno ou materno em momento posterior, desde que ouvida a outra parte.
8. Pode o menor relativamente incapaz, com 16 ou 17 anos, efetuar o registro de seu filho sem assistência dos pais?
R: A Consolidação Normativa Geral da Corregedoria do Estado do Mato Grosso, referente ao foro Extrajudicial, no art. 677, determina que:
– O menor relativamente incapaz poderá registrar o filho, independentemente de assistência dos pais, tutor ou autorização judicial.
– O absolutamente incapaz dependerá de autorização judicial para efetuar o registro de seu filho, diretamente no serviço de Registro Cível de Pessoas Naturais.
– Em se tratando de mulher, absolutamente incapaz, com 15(quinze) anos ou menos, há necessidade de representação.
– Nos casos que for necessária a autorização judicial, compete ao interessado e não ao tabelião requerê-la.
– Que a competência para processamento e julgamento do pedido de autorização judicial é do Juízo Cível.
9. Podem ser retificados os assentos de nascimento, de casamento e de óbito diretamente no Serviço Extrajudicial?
R: Sim, em determinadas hipóteses. A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais (ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em:<http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 dez. 2011), prevendo a possibilidade de retificação extrajudicial de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. Tais errospoderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro na própria Serventia, responsável pela lavratura do assento. Para tanto, basta a petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, dispensada a manifestação do Poder Judiciário, restringindo-se essa às retificações que exijam maior indagação ou às demais alterações do nome (QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro de. O novo procedimento de retificação no registro civil face à Lei nº 12.100/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2808, 10 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18649>. Acesso em: 7 dez. 2011).
10. Qual o procedimento para a inscrição aqui no Brasil de nascimento lavrado em Consulado Brasileiro no estrangeiro? E se o assento de nascimento não for lavrado em Consulado Brasileiro?
R: Os requisitos para a inscrição de assento de nascimento lavrado em Consulado Brasileiro no estrangeiro são:
- a apresentação da certidão expedida pela autoridade consular competente;
- a certidão de nascimento do genitor brasileiro; e,
- a prova do domicílio do registrando.
Se o assento não for lavrado em Consulado Brasileiro, o traslado estará acompanhado da certidão do assento estrangeiro, devidamente legalizado pelo Consulado pátrio e traduzido por tradutor juramentado; da certidão de nascimento do genitor brasileiro; e, da prova do domicílio do registrando.
11. Como deverá ser o assento de nascimento após o prazo legal?
R: Após o prazo para o registro de nascimento deverá ser lavrado diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais o Termo de Declaração de Registro Tardio de Nascimento (CNJ, Provimento 28/ 2013), independentemente de autorização judicial. O encaminhamento do Termo de pedido de registro tardio somente será encaminhado ao Poder Judiciário em caso de suspeita de falsidade na declaração ou de duplicidade de registro.
12. Quais são os requisitos para a lavratura de assento de nascimento de silvícola? E se o registro for tardio?
R: No registro de nascimento de silvícola, o qual éfacultativo no RCPN, pode constar:
- a origem indígena, o nome indígena e a etnia, lançada como sobrenome.
- a aldeia de origem do indígena e a de seus pais, e o município de nascimento.
- a presença do representante da FUNAI; e,
- a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento da serventia extrajudicial do território em que nasceu o silvícola.
Para o registro de nascimento tardio de silvícola deve ser apresentado:
- o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena;
- o requerimento e apresentação de dados fornecidos pelo representante da FUNAI, inclusive residência do silvícola;
- os requisitos do artigo 46 da LRP;
- a informação do nascimento de silvícola à FUNAI da competência territorial do nascimento.
13. Para o assento de nascimento, quando os pais não são casados, como proceder?
R: Quando os pais não forem casados entre si, o registro do filho será feito mediante o comparecimento de ambos na Serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, portando as documentações necessárias para o registro, ou somente o comparecimento do pai ou da mãe, desde que o primeiro, apresente a Declaração de Nascido Vivo – DNV, sua Carteira de Identidade, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida e também a Carteira de Identidade da mãe; a segunda, compareça com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro (CNGCE/MT, art. 675).
14. Qual o procedimento para o pai pode reconhecer espontaneamente o filho?
R: O reconhecimento espontâneo do filho poderá ser realizado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por escrito particular ou por Termo de Reconhecimento de Filho, o qual será preenchido na própria serventia, conforme Provimento 16/2012 do CNJ. Tal reconhecimento espontâneo poderá ocorrer a qualquer tempo. Mas para a averbação do reconhecimento à margem do respectivo assento de ter a anuência da mãe, quando o registrando for menor, ou do próprio registrando, quando maior de idade, ou ainda, na ausência do consentimento, através de autorização do Poder Judiciário.
15. É possível constar dupla maternidade em certidão de nascimento?
R: Sim. Como exemplos de dupla parentalidade, pessoas do mesmo sexo casadas entre si ou em caso de maternidade socioafetiva, fazendo constar o nome da nova mãe, mas sem excluir a maternidade biológica. Trata-se de ação de multiparentalidade. Da mesma forma, pode existir no assento de nascimento o nome de dois pais, ou seja, o que registrou e o biológico reconhecido posteriormente (Segunda Turma Cível do TJAC).
16. É possível que na certidão de breve relatório conste a conversão de união estável em casamento?
R: Não, salvo se for expressamente solicitado, devendo nesse caso constar no campo “observações” da certidão de nascimento em breve relatório.
17. Em qual livro deve ser registrado o assento de nascimento havido por técnica de reprodução assistida?
R: O nascimento proveniente de técnica de reprodução assistida tem o registro no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais (CNJ. Prov. 52∕2016, art. 1º), independente de prévia autorização judicial.
18. Quem deve fazer a declaração de nascimento no RCPN, na hipótese de nascimento por reprodução assistida?
R: Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, independente de casamento heteroafetivo ou homoafetivo, poderá somente um deles comparecer o ato de registro, desde que apresentado a DNV.
19. Quais os documentos necessários para o registro de nascimento proveniente de reprodução assistida?
R: É indispensável a apresentação dos seguintes documentos(CNJ. Prov. 52∕2016, art. 2º):
I – Declaração de Nascido Vivo (DNV);
II – Declaração, com firma reconhecido, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome de seus beneficiários;- Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença que a reconheça|
Envolvendo doação espontânea de gametas ou de gestação por substituição, também são apresentados:
I – Termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II – Termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando a realização do procedimento de reprodução assistida;
III – Termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando o procedimento.
Tratando-se de reprodução assistida post-mortem, deve-se exigir também o termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico, lavrado por instrumento público.
20. Quais os requisitos necessários para a lavratura do assento de nascimento decorrente da homoparentalidade?
R: O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos, sem descurar dos seguintes documentos fundamentais:
I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união estável (CNGCEMT, art. 666).
Na homoparentalidade biológica também será exigido:
I – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
II – declaração do centro de reprodução humana (CNCGEMT, art. 666, §1º).
Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento (CNCGEMT, art. 666, §2º).
20. Pode ser considerado imutável o registro de nascimento na hipótese de constar a paternidade, ainda que socioafetiva?
R: A manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade (REsp 1.352.529̸SP)
21 Pode ser enquadrado como crime a promoção de registro de nascimento inexistente
R: Sim. Tipificado como registro de nascimento inexistente, entre os crimes contra o estado de filiação, previsto no art. 241 do CP, cujo texto é “Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de dois a seis anos”.
22 Pode ser enquadrado como crime o registro como seu o filho de outrem
R: Sim. Configura-se o crime de parto suposto, entre os crimes contra o estado de filiação, tipificado no art. 242 do CP, sendo a seguinte redação:
“Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a penal”.
.DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com
23 Como o Registrador devera proceder perante uma Declaração de Nascidos Vivos, onde o campo “sexo” foi preenchido como “ignorado”?
R: Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Contudo, o oficial de registro recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos, sendo que, em caso de recusa, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante. (CNJ, Prov. 122/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º)
24 Mesmo após a lavratura do registro de nascimento, o assento de nascimento em que conste sexo “ignorado” poderá ser retificado para masculino ou feminino, em virtude de opção. Haverá necessidade de autorização judicial, representação ou assistência?
R: A opção na designação de sexo será feita a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais,
Essa averbação independerá de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. Todavia, a pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pelo pai ou pela mãe, e sendo maior de 12 anos de idade, o seu consentimento será obrigatório.
25 Na opção de sexo do registrando, no mesmo momento, poderá ser feita a alteração do prenome?
R: Sim, pois se faculta a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (CNJ, Prov. 121/2021§ 1º
26 Como será realizada a opção de sexo do registrando diretamente no RCPN?
R: A opção será documentada por termo, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais, sendo identificados os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença, cuja opção será averbada no assento de nascimento. E, caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Após averbação da opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro, salvo por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.