TABELIONATO DE PROTESTO: DO PROTOCOLO AO INSTRUMENTO DE PROTESTO
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1 DA ATRIBUIÇÃO DO TABELIÃO DE PROTESTO 2 DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NO TABELIONATO DE PROTESTO 3 DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA 4 DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR 5 DO PAGAMENTO DO TÍTULO OU DOCUMENTO DE DÍVIDA 6 DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROTESTO 7 DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO LEGAL AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA 8 DA CERTIDÃO POSITIVA OU NEGATIVA DE PROTESTO 9 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO 10 CONCLUSÃO
Palavra-chave: Tabelionato – Protocolo – Registro – Certidão – Cancelamento
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata do procedimento adotado em Tabelionato de Registro de Protesto, desde a protocolização de um título ou outro documento de dívida até o seu pagamento ou, em sua falta, o protesto.
O exercício da função desempenhada em Tabelionato de Protesto é delegado pelo Estado ao titular do Serviço Extrajudicial, tendo a exigência de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim, o profissional de direito que vem a desempenhar tal função delegada em caráter privado é conhecido como Tabelião, dotado de fé pública, e tem por escopo garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia do ato jurídico.
Os atos executados em Tabelionato de Registro de Protesto de Títulos ou outro documento de dívida estão regulados na legislação pátria, cuja normatização tem destaque na Lei 8.935∕1994 (Lei dos Notários e Registradores), na Lei 9.492∕1997, além de leis extravagantes (Lei dos Cheques, Lei das Duplicatas, etc) e Normas Gerais da Corregedoria da Justiça de cada Estado e do Distrito Federal.
Em tal contexto, tem importância à abordagem do trâmite entre a protocolização de um título até o protesto lavrado em livro próprio.
1 DA ATRIBUIÇÃO DO TABELIÃO DE PROTESTO
Na seara da competência atribuída ao titular do Serviço Extrajudicial de Protesto de Títulos, elencam-se os seguintes atos privativos (L.Prot., art. 3º):
a) a protocolização de títulos e outros documentos de dívida;
b) a promoção da intimação dos devedores dos títulos e outros documentos de dívida, todos indicados pelos credores ou portadores dos respectivos títulos, tendo por escopo aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los dentro do tríduo legal;
c) o acolhimento da devolução ou do aceite, bem como o recebimento e quitação do título e outros documentos de dívida;
d) a lavratura o instrumento de protesto;
e) o deferimento do pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
f) a promoção das averbações do cancelamento do protesto, em virtude da apresentação de carta de anuência ou mandado judicial;
g) a emissão de certidões dos atos e documentos que estão lavrados seus livros.
Conforme exposto no livro “Notas e Registros Públicos”, de minha autoria, bem como com edição pela Núria Fabris Editora, 2013, p. 113:
Ao Tabelião de Protestos compete o exercício e a prestação dos serviços estabelecidos na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a própria competência dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, entre alguns exemplos, a duplicata mercantil, o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória, a certidão da dívida ativa. Essa competência é privativa, visando tutelar os interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do titulo e outros documentos de dívida, além de lavrar e registrar o protesto por falta de aceite, de pagamento ou de devolução, em tempo e forma regular, ou de receber a desistência do credor em relação ao próprio título, ou ainda de promover as devidas averbações e fornecer as certidões relativas aos atos praticados.
Parizatto, em sua obra “Protesto de títulos de crédito”, 2004, p. 3, ensina que o protesto de títulos e adotado como medida probatória da falta de cumprimento da obrigação avençada em determinado título de crédito ou outro documento de dívida, sendo o ato formal e solene da respectiva prova, mas que também serve para fixar o termo inicial da mora, não sendo estabelecido o prazo de vencimento, além de interromper o prazo de prescrição.
2 DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NO TABELIONATO DE PROTESTO
Como é sabido, determinados atos da competência de um Tabelionato de Registro de Protesto de Títulos e outros documentos de dívidas são lavrados em livros, especialmente os apontamentos e os respectivos protestos.
Basicamente, dois tipos de livros são de uso obrigatório, sendo eles (LProt., arts. 32 e 33):
a) Livro de Protocolo;
b) Livro de Registro de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida;
Ambos os livros terão as folhas rubricadas e numeradas pelo titular, seus substitutos ou Escreventes autorizados.
Além dos dois livros citados, no Serviço Extrajudicial de Registro de Protesto também consta o Índice (LProt, art. 34), o qual pode ser feito digitalmente. Em tais índices constarão, em ordem alfabética, os nomes dos emitentes, sacados ou aceitantes de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e de devedores de outros títulos, com a indicação do CNPJ, CPF, Título de Eleitor, etc., além do número do livro e folha em que foi lavrado o protesto e a averbação do cancelamento, se ocorrer.
O prazo de conservação do livro de Protocolo será de 3 (três) anos, assim como de 10 (dez) anos para o Livro de Protesto eles (LProt., art. 36) . Após o decurso do prazo legal de conservação, os livros poderão ser inutilizados, mediante autorização do Juiz Corregedor da Comarca. Da mesma forma em relação aos atos microfilmados ou arquivados em mídia eletrônica, inclusive com utilização de assinatura digital com chave pública no ICP-Brasil.
3 DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Na recepção de título ou outro documento de dívida, o Tabelião terá a cautela de verificar a regularidade formal do documento, contudo, não deverá analisar a prescrição ou a decadência (LProt., 9º; NSCGSP, Cap. XV, n. 16). O documento que apresente os atributos de certeza e liquidez de dívida está passível de protesto, garantindo, dessa forma, a prova da inadimplência do devedor, a fixação do termo inicial da mora, além de interromper a prescrição.
Todavia, o título ou documento apresentado ao protocolo terá nota devolutiva na constatação de vícios formais ou de inobservância das prescrições legais.
O primeiro livro pertencente ao arquivo do Tabelionato de Protesto diz respeito ao Protocolo, o qual tem por função a anotação cronológica dos títulos e outros documentos de dívida apresentados para o protesto, o que deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, contendo os seguintes dados (CNGCEMT, art. 563, § 1):
a) I – a data da recepção do título ou documento de dívida;
b) II – as características principais do título, sua natureza, seu valor ou saldo devedor, o nome e endereço completo do devedor, o número do seu documento de identidade ou de inscrição no CPF, bem como quando fornecidos, outros dados que possibilitem sua exata qualificação. Salvo na existência de dúvida quanto ao titulo, não compete ao Tabelionato consultar a Receita Federal sobre o número de identificação do devedor (CPF ou CNPJ), cuja providência é da inteira responsabilidade do apresentante;
c) III – a comprovação da prestação do serviço e do vínculo que o autorizou, caso diga respeito à duplicata (L. 5.474/68, art. 20, § 3.º);
d) IV – a espécie de duplicata, ou seja, duplicata de venda mercantil ou de serviço, quando envolva protesto por indicação;
e) V – o valor dos emolumentos.
Na seara de títulos passíveis de recepção para o apontamento e eventual protesto estão enquadrados os títulos de crédito, além dos documentos de dívida representados por títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. Também são admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil, ou seja, o título deve conter a data da emissão, a indicação da extensão dos direitos conferidos e assinatura do emitente, lembrando ser à vista o título quando não possua data de vencimento, assim como, caso não mencionado, o lugar de emissão e de pagamento o domicílio do emitente.
Existe a padronização dos procedimentos para remessa e a cobrança de protesto extrajudicial das certidões de débitos consistentes em custas processuais, taxas e multas decorrentes de processos administrativos e de processos judiciais oriundas de sentenças, que tenham como sucumbentes partes condenadas ao pagamento de valores emfavor do Fundo de Amparo ao Judiciário, em cada Tribunal de Justiça, cujo protesto independe de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do devedor, cujos valores serão pagos pelo devedor no ato do pedido de cancelamento do registro do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o efetivo cancelamento ou no ato do pagamento elisivo. São passíveis de protestos os documentos dotados dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, as certidões emitidas pelos Gestores, sendo títulos dotados de tais atributos as custas processuais, taxas e multas fixadas nas sentenças condenatórias proferidas no processo civil; custas processuais, taxas e multas fixadas nas sentenças condenatórias transitadas em julgado; custas processuais, taxas e multas fixadas nas sentenças homologatórias de transações ou de conciliações. Caso o protesto do documento de dívida se refira a valor diverso do constante na parte dispositiva da sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela. A remessa dos documentos de dívida será feita, exclusivamente, por meio da Central de Remessa de Arquivos, serviço disponibilizado pelo Instituto de Estudos de Protestos do Brasil, através da respectiva Seção (CNGCEMT, art. 597e §§).
Entre outros títulos protestáveis estão as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, Conselhos Corporativos de Classe e fundações públicas, desde que devidamente inscritas conforme o art. 202 do CTN. Ressalta-se a qualificação obrigatória de certeza, liquidez e exigibilidade de cada título recepcionado na Serventia.
Quanto ao cheque, o mesmo poderá ser apontado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo ser apresentado previamente ao banco sacado, bem como especificado o motivo da recusa, menos na hipótese de se fazer instruir medidas contra a própria instituição financeira (CNGCEMT, art. 579). Tratando-se de cheque apresentado para o apontamento após 01(um) ano de sua missão, o apresentante deverá comprovar o endereço do emitente. O mesmo modo de atuação deverá ocorrer na hipótese em que conste o lugar de pagamento do cheque diverso da comarca em que apresentado ou de suspeita de falsidade do endereço indicado (CNGCEMT, art. 581, § 1). A comprovação do endereço do emitente nas hipóteses 11, 12, 14, 21, 22 e 30 da Resolução 1682∕1990, da Circular 2.313∕1993, da Circular 3.050∕2001 e Circular 3.535∕2011, todos do BACEN, será feita mediante apresentação do banco sacado, em papel timbrado e indicação do signatário. Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita diretamente pelo portador.
Nesse ponto, abre-se espaço para mencionar o significado de cada motivo enumerado supra, especificamente relacionadas à devolução do cheque pela instituição financeira, sendo eles:
. Motivo 11 – cheque sem fundos – primeira apresentação;
. Motivo 12 – cheque sem fundos – segunda apresentação;
Motivo 14 – prática espúria;
. Motivo 21 – cheque sustado ou revogado;
. Motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura.
. Motivo 30 – Furto ou roubo de cheque;
Não sendo indicada a praça de pagamento ou aceite, a notificação será dirigida para o endereço do devedor.
Atualmente, tem prevalecido a apresentação ao Tabelionato de Protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico, encaminhados por meio da Central de Remessa de Arquivos (CRA), cuja Central é mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. A remessa de títulos para a Serventia ocorre através da utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Normalmente, o prazo de arquivamento físico desse livro envolve o período de 3(três) anos (CNGCEMT, art. 563).
4 DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
O apresentante do título ou outro documento de dívida fornecerá o endereço de destino da intimação do devedor (LProt., art. 14), cuja intimação ocorrerá pessoalmente, por meio de colaborador da Serventia, ou por correios com aviso de recebimento (AR), ou ainda por edital.
As intimações devem mencionar:
a) o nome dos devedores com e endereço completo;
b) a indicação das formas de pagamento admitidas, p. ex.,depósito em conta bancária, boleto bancário ou em dinheiro diretamente no Serviço Extrajudicial;
c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;
d) a data para o pagamento dentro do tríduo legal da intimação;
e) o nome do apresentante do título;
f) a natureza do título, o número, a data da emissão, o valor e a data do vencimento;
g) o endereço do Tabelionato de Protesto responsável pelo apontamento do título;
h) a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo;
i) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução;
j) a advertência de que o registro do protesto será informado aos órgãos de proteção ao crédito, se por eles solicitada nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9.492/1997.
A intimação será considerada efetiva no caso de comprovação de entrega no endereço indicado pelo apresentante.
Outra forma de intimação será por edital (L.Prot., art. 15), indicada para as hipóteses em que a pessoa indicada para aceitá-la ou pagá-la for desconhecida, ou esteja em localização incerta ou ignorada, devendo tal edital ser afixado na própria Serventia e, caso existente na comarca, em jornal de circulação diária, podendo inclusive ser agrupado na publicação mais de um apontamento envolvendo o mesmo devedor.
São elementos que serão expressos no edital (NSCGSP, Cap. XV, item 55.2):
a) o nome do devedor;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;
c) a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza, o valor do título, os emolumentos e demais despesas de intimação, o pelo número do protocolo, ;
d) o prazo limite para o pagamento do apontamento no Tabelionato.
5 DO PAGAMENTO DO TÍTULO OU OUTRO DOCUMENTO DE DÍVIDA
O título ou do documento de dívida apresentado para protesto poderá ser pago feito diretamente no Tabelionato de Protesto responsável pelo apontamento, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido apenas dos emolumentos e demais despesas, inclusive despesas de correios ou diligências. Fica vedado a recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto ou depositado em estabelecimento bancário dentro do horário de funcionamento dos Serviços.
O pagamento por meio de cheque tem a quitação condicionada a efetiva liquidação.
6 DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROTESTO
Decorrido o prazo de 3(três) dias da notificação, o protesto será lavrado em livro próprio nas seguintes hipóteses: a falta de pagamento do título; a ausência da desistência do pedido de protesto ou ainda de sustação judicial do protesto. Evidentemente que o prazo para ser lavrado o protesto será estendido na notificação do devedor por carta com aviso de recebimento.
Assim, no Livro de Protesto será feita a instrumentalização do protesto de títulos ou documentos de dívida, devendo conter os seguintes dados (LProt., art. 22; CNGCEMT, art. 564):
a) data e número da protocolização;
b) nome do apresentante e endereço;
c) reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
d) certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
e) indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
f) aquiescência do portador ao aceite por honra;
g) nome, número do documento de identificação do devedor e endereço. Entre os documentos enquadrados como de identificação estão a Carteira de Identidade, o Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
h) data e assinatura do responsável pela lavratura do ato, podendo ser o próprio Tabelião do Protesto, seu substituto ou mesmo Escrevente autorizado.
Tratando-se de execução de título judicial, cuja sentença transitou em julgado, efetivada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (CPC, art. 475-J), poderá o exeqüente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro no Tabelionato de Protesto, devendo constar(CNGCEMT, art. 593):
I – nome do apresentante;
II – nome ou razão social do credor e do devedor;
III – número do CPF ou CNPJ do credor do devedor;
IV – endereço completo do devedor;
V – vara que tramitou o processo;
VI – número do processo;
VII – data do termo de conciliação/sentença;
VIII – data do trânsito em julgado da conciliação/sentença;
IX – parte dispositiva da sentença;
X – valor do crédito;
XI – data da homologação judicial;
XII – praça de pagamento;
XIII – data e assinatura do gestor da secretaria.
O credor deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, quando protestar valor diverso do existente na Certidão.
O crédito tributário sendo suspenso, consoante art. 151 do Código Tributário Nacional, terá emitida a declaração de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto (LProt., art. 26).
O prazo para o arquivamento físico do Livro de Protesto envolve o período de 10(dez) anos.
7 DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO LEGAL AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Há vedação legal para a lavratura do protesto nas seguintes hipóteses:
a) se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do título;
b) se o apresentante desistir do protesto, cuja desistência deve ser formalizada por pedido escrito, após pagamento das despesas;
c) se o título for pago no prazo legal, normalmente, dentro de 03(três) dias da intimação pessoal;
d) em caso de sustação por ordem judicial, cujo título só será pago, protestado ou retirado também por determinação judicial (CNGCEMT, art. 629). Ressalta-se que a revogação da ordem de sustação não impõe nova intimação do devedor, aceitante ou emitente para prosseguimento do procedimento;
e) quando a duplicata de “prestação de serviço” não aceita desacompanhada do contrato ou outra prova documental do vínculo que lhe deu causa e da prova, também documental, da efetiva prestação do serviço a que se refere;
f) se, nos casos de falta de aceite do título, houver declaração de recusa do sacado.
Não serão protestados cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos número 20 da Circular 3.050-BACEN, de 2001, e números 25, 28, 30 e 35, da Circular 2.655-BACEN, de 1986, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
. Motivo 20 – Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;
. Motivo 25 – Cancelamento de talonário pelo participante destinatário;
. Motivo 28 – Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio;
. Motivo 30 – Furto ou roubo de cheque;
. Motivo 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.
Da mesma forma, o protesto de cheques devolvidos com fundamento no motivo número 70, conforme Circular n.º 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, ou seja, sustação ou revogação provisória de cheque. Devolvido pelo motivo número 70, e reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, para fins de protesto do cheque, verificará o motivo da nova devolução.
No Estado de São Paulo, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral destinadas ao Foro Extrajudicial, em seu capítulo XV, itens 34 e 34.1, determina ser inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, especificando as circunstâncias indiciárias de abuso de direito:
a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
c) apresentação dos cheques por terceiro que não sejam seus beneficiários originais;
d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
e) apresentação em lotes.
No Estado de Mato Grosso, a Corregedoria traz em seu bojo a expressa vedação do protesto de letras de câmbio sem aceite, inclusive determinando o cancelamento daqueles já lavrados (CNGCMTE, Capítulo 5 Seção 2, item 5.2.5).
8 DA CERTIDÃO POSITIVA OU NEGATIVA DO PROTESTO
Em virtude do protesto, ou mesmo o seu cancelamento, a requerimento do detentor, do portador, ou do que efetuou o pagamento, ou ainda de terceiro juridicamente interessado, poderá ser extraída a respectiva certidão, onde sendo feita referência à título protesto, deverá constar, cuja certidão deverá ser expedida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (LProt., art. 27; CNGCMTE, art. 617, § 1º):
a) I – o motivo do protesto (falta de pagamento, de aceite ou de devolução), figurando o nome da pessoa ou empresa contra quem foi tirado o protesto, sem menção dos nomes do coobrigado ou coobrigados, avalistas ou endossadores, se houver;
b) II – se a pessoa física tiver firma em nome individual e tiver títulos protestados desta, deverá ser mencionado esse dado, além do número do seu CNPJ ou o número do seu CPF, conforme o caso.
A relação de títulos protestados somente deve ser fornecida por meio de certidão, desde que fornecido o nome ou nomes, e não indiscriminadamente, e caso diga respeito às solicitações de associações comerciais ou entidades de proteção ao crédito, a certidão em forma de relação dos protestos tirados e dos cancelamentos mencionará tratar-se de informação reservada, sendo vedada a publicidade.
No que diz respeito ao Livro de Protocolo fica vedada a informação de dados, a não ser por pedido do devedor ou por ordem judicial (CNGCMTE, art. 617).
Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas tanto o protesto como seu cancelamento, salvo em decorrência de solicitação por escrito do devedor ou em atendimento à requisição judicial.
9 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Qualquer interessado poderá solicitar o cancelamento do protesto, desde que apresente o título ou documento de dívida protestado, ou mesmo, em sua impossibilidade, mediante a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida do credor figurante no instrumento de protesto. Dessa forma, não se deve cancelar o protesto somente com a apresentação do seu instrumento (LProt., art. 26 e parágrafos; CNGCMTE, art. 619, § 1º).
Nos casos de cancelamentos de protestos de títulos de documentos de dívidas remetidos por meio da Central de Remessa de Arquivos do IEPTB/MT, fica dispensada a carta de anuência, sendo suficiente a autorização de cancelamento encaminhada pelos credores apresentantes via sistema eletrônico.
O Tabelião de protesto poderá exigir a comprovação dos poderes de representação do signatário do documento de quitação, sendo desnecessária a autenticação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas credoras (orginiárias ou endossatárias), para o cancelamento de protestos de títulos e documentos de dívida paga, quando não for possível
a apresentação dos originais.
A ordem judicial será exigida na hipótese de cancelamento de protesto por outro motivo que não o pagamento.
O Tabelião terá a cautela de exigir a certidão expedida pelo Poder Judiciário responsável pela sentença judicial de cancelamento do protesto lavrado, cuja sentença esteja transitada em julgado.
O protesto cancelado não será informado nas certidões futuramente emitidas, salvo por solicitação por escrito do devedor ou em atendimento à requisição judicial.
CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se o importante papel desempenhado pelo Tabelionato de Protesto, pois em sua atuação de modo eficiente e segura garante o pagamento pelo devedor do título ou outro documento de dívida, ou instrumentaliza o protesto que deve ser lavrado em livro próprio, assegurando a prova da falta de cumprimento da obrigação avençada, além da constituição em mora, quando não fixado o prazo de vencimento, bem como a interrupção da prescrição.
Em tal desempenho da função delegada, o Tabelião tem a incumbência de, não sendo pago o apontamento, não sendo sustado ou não existindo o pedido de desistência pelo apresentante do título ou outro documento de dívida, lavrar o protesto dentro do prazo legal de 3(três) dias, contado da efetiva intimação do devedor, pacificando, assim, conflito de interesses.
Referência Bibliográfica
________. Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. D.O.U., Brasília, 11 de set. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm. Acesso em: 1 jun. 2016.
_______. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, Brasília, 11/01/2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/20 02/L10406.htm>. Acesso em: 30 maio. 2016.
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SÃO PAULO. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, destinado aos Serviços Extrajudiciais. Provimento nº 58̸1989 – CGJ, atualizado até 2014. São Paulo, 1989.
Texto atualizado em 2018
Autor: Marcos Roberto Haddad Camolesi