DO DEPÓSITO E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
Sumário: 1 Introdução 2 O que vem a ser o ato de reconhecimento da firma e letra 3 Dos tipos de reconhecimento de firma ou assinatura e letra 3.1 Reconhecimento de firma por semelhança 3.2 Reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeira 3.3 Reconhecimento por abono 3.4 Semi autêntico 4 O sinal público 5 O Depósito de firmas e a sua utilidade 6 O uso de carimbos e selo de controle 7 Casos de vedação do uso de expressões e de vedação do reconhecimento 8 Chancela mecânica 9 Conclusão. Referências
Palavra-chave: Reconhecimento de firma – sinal público – depósito de firmas – carimbo e selo de controle – chancela mecânica.
1 Introdução
O presente artigo tem por estudo o reconhecimento de firma e da letra, com enfoque à pratica do dia-a-dia de um Serviço de Notas. O que se observa, ainda hoje, é que o tema, apesar de apresentar muitos pontos controvertidos em virtude das situações criadas no cotidiano, tem merecido pouco destaque por parte da doutrina pátria. Aliado a esse fato, as inovações tecnológicas e a grande variedade dos negócios realizados em um contexto globalizado, tem despertado a atenção redobrada por parte dos Tabeliães de Notas quando do ato de reconhecimento de firma ou letra. Para tanto, também analisaremos como é visto o reconhecimento de firma ou letra face algumas das mais importantes Corregedorias-Gerais da Justiça de nosso País.
Abordaremos, de forma sucinta, qual a extensão do significado do ato de reconhecimento de firma ou letra, além das espécies de reconhecimento admitidas em nosso ordenamento jurídico, com as peculiaridades de cada uma, bem como a importância do sinal público.
No decorrer do artigo, ainda será analisado para que serve a ficha padrão e da necessidade de seu correto preenchimento, inclusive com a exigência de apresentação de documentos pessoais da parte interessada na abertura da ficha, e, é claro, o seu correto arquivamento. Também nesse tópico, mister se faz saber como proceder na abertura da ficha padrão em determinadas situações, como quando envolver uma pessoa com deficiência visual.
Por fim, veremos as formas de instrumentalizar o reconhecimento de firma, entre elas o uso de carimbo, papeletas adesivas e o selo de autenticidade, assim como deve ser realizado o registro e o uso da chancela mecânica.
2 O que vem a ser o ato de reconhecimento da firma e letra
Primeiramente, para entendermos melhor o que seja o ato de reconhecimento da firma ou da letra, convém tecer breve
comentário sobre algumas expressões. A assinatura, que é o sinal gráfico produzido por uma pessoa para representar seu nome em um documento, ou seja, nome civil da pessoa, por ela lançado ao final de um documento, para lhe dar autenticidade (1). Firma é a assinatura ou rubrica, manuscrita ou gravada(2). Firma, em termos notariais, é a assinatura usual de uma pessoa física aposta a um documento.
Letra vem a ser a escrita feita por alguém, demonstrando os seus traços, formas e maneira de escrever. (3)
O reconhecimento de letra é a declaração, pelo Tabelião, da autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do Tabelião ou por ele identificado, lhe declare tê-lo escrito.(4)
No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante do documento é de determinada pessoa, face à confrontação desta com o padrão de autógrafo que consta no arquivo do Serviço de Notas.
Como ensina Leonardo Brandelli (5), a respeito do reconhecimento de firma, verbis:
“O reconhecimento de firma é o ato notarial mediante o qual o notário atesta, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa. O notário atesta a autoria da assinatura aposta em documento privado, com diferentes graus de eficácia, conforme a espécie de reconhecimento de firma.”
O reconhecimento de firma vem a ser a declaração da autoria de assinatura em documento, bem como visa em um sentido mais amplo dar autenticidade, ou seja, atestar ou certificar a autenticidade da assinatura que consta em documento.
Tratando-se de reconhecimento da razão social, declarar-se-á a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á somente após o registro do ato constitutivo da sociedade.
O Tabelião, sempre que entender justificada a necessidade, exigirá a presença do signatário ou apresentação do documento de identidade e da inscrição no CPF, quando do reconhecimento da firma.
É vedado ao Tabelião o reconhecimento de firma em documentos sem data, datas futuras, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
O Tabelião ou preposto autorizado, verificando que o documento apresente todos os elementos do ato, fará o reconhecimento da firma de apenas uma das partes, não obstante faltar a assinatura da outra, ou das outras.
O Tabelião poderá efetuar o reconhecimento de letra ou firma em papel parcialmente preenchido, quando a responsabilidade para o preenchimento for exclusivo do órgão ou estabelecimento que o emitiu, descrevendo o verificado e indicando os espaços não preenchidos.
Quando o documento for redigido em outro idioma, o Tabelião exigirá a presença do signatário para reconhecer a firma e também fará constar, se for o caso, desconhecer o seu teor.
3 Dos tipos de reconhecimento de firma ou assinatura e letra
O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, seu Substituto ou Escreventes expressamente autorizados, devendo constar do ato a modalidade eleita. Atualmente, os tipos de reconhecimento de firma ou assinatura e letra são:
3.1 Reconhecimento de firma por semelhança
É aquela decorrente do confronto entre a assinatura a ser reconhecida como autentica e a ficha-padrão existente no Tabelionato de Notas.
O Tabelião compara a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em seu cartão de autógrafo. Sendo grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante a assinatura do padrão depositado no Tabelionato.
Caso não conste a espécie de reconhecimento, entende-se que o seja por semelhança, porém se deve ter o cuidado de sempre mencionar a espécie.
Contudo, veda-se o reconhecimento da firma não depositada, mesmo que o subscritor do documento compareça para o reconhecimento de firma, anda que por autenticidade (6).
3.2 Reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeira
O Tabelião, ao fazer esse tipo de reconhecimento atesta que o interessado veio à sua presença, munido de identificação e assinando o documento. Geralmente, nas Serventias, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento. Tal exigência acontece, ainda que o subscritor tenha cartão de autógrafo.
Impõe-se o reconhecimento autêntico de firma nos contratos ou documentos de natureza econômica de valor apreciável, observando-se quando se tratar de pessoa jurídica, igual exigência relativamente ao seu representante legal.(7)
Da mesma forma, o reconhecimento de firma deve ser feito de forma rigorosa, e se em papéis que objetivem transmissão ou promessa de transmissão de propriedade ou de direitos sobre bens a alienar ou dispor de direitos pessoais, desalienar veículos ou nos casos de compra e venda de veículos e promessa de compra e venda, a firma não poderá ser reconhecida por semelhança, obrigando a presença do signatário, munido da carteira de identidade, e, em sendo o caso, do certificado do registro do veículo. O Tabelião tem a faculdade de reconhecer ou não firma aposta no Certificado de Registro de Veículos – CRV que se encontra rasurado, por entender que o documento encontra-se totalmente íntegro, sem indício de fraude. Nos demais instrumentos, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT, o reconhecimento da firma só poderá ser realizado por autenticidade. Envolvendo documentos de valor inferior a 500 (quinhentas) UPFs/MT, o reconhecimento da firma poderá ser feito por semelhança, ressalvada as hipóteses de desalienação e transferência de veículos automotores(8).
A mesma cautela deve ser exigida no reconhecimento de firma envolvendo títulos de crédito e em contratos com aval, reconhecendo-os somente por autenticidade.
Outra questão relevante que exige o reconhecimento por autenticidade envolve os documentos firmados por pessoa com deficiência visual, auditiva ou na fala, ou ainda pelo relativamente incapaz, devendo o notário ter o cuidado de fazer a leitura do documento ao interessado, verificando a capacidade de compreensão do conteúdo, alertando-o obrigatoriamente sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito. Ao reconhecer a firma de pessoa cega, surda ou muda em sendo ela alfabetizada e capaz, o Tabelião procederá a abertura de ficha na qual consignará a deficiência do autor e deverá obrigatoriamente em todos os casos alertá-la sobre possíveis fraudes e consequências de que pode ser vítima. Sendo favoráveis as condições pessoais do cego quanto à compreensão do conteúdo do documento, após a leitura em presença dele, feita pelo Notário, o reconhecimento de firma será considerado por autenticidade. Quando o interessado for pessoa com deficiência visual, esta circunstância será anotada na ficha-padrão.
Cuidando-se de pessoa relativamente incapaz e o documento exija a assistência dos pais ou responsáveis, caso estes não estejam presentes, vedado será o reconhecimento.
Em Santa Catarina, o Código de Normas adverte que em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação, o reconhecimento de firma também deverá ser por autenticidade.(9)
Em sendo reconhecida a firma por autenticidade, ausente o subscritor, a responsabilidade do ato será do Tabelião. Conforme expresso no art. 300 do Código Penal, reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, sujeita o Tabelião a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e de um a três anos, se o documento é particular.
3.3 Reconhecimento por abono
Uma terceira pessoa abona a assinatura subscrita, declarando-a como sendo do signatário (10).
Esse tipo de reconhecimento está vedado, sendo ainda permitido por poucas Corregedorias, envolvendo assinatura de réu preso, onde a ficha padrão é preenchida pelo diretor do presídio.
Sobre o reconhecimento de firma por abono, Loureiro Filho (11) afirma que:
“É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo diretor do presídio, com sinal ou carimbo de sua identificação.”
A Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso para o Foro Extrajudicial (12), apesar de proibir o reconhecimento por abono, aponta uma hipótese em que o mesmo é permitido:
“O reconhecimento por abono é proibido, salvo no caso de documento assinado por pessoa presa e desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo Diretor do Estabelecimento Penal, indicado o sinal ou carimbo de identificação.”
Porém, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná determina que a firma possa ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por semelhança, sendo vedado o reconhecimento por abono. (13)
3.4 Semi-autêntico
Tratava-se de reconhecimento de firma em documento apresentado ao Tabelião, onde já se encontrava assinado pelo signatário e apresentante, seno declarada a sua autoria.
4 O sinal público
Trata-se de reconhecimento, por outro Tabelião, da firma do Tabelião que reconheceu originariamente a firma no documento, visando surtir efeitos na comarca do reconhecimento do sinal público.
Ressalta-se que o cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente às partes nem delas deve o notário recebê-lo. A remessa deve ocorrer por via postal, mediante carta registrada sob AR.
Na hipótese de se lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento lavrado em outra serventia, deverá exigir o reconhecimento do sinal público, a não ser que os tenha em seus arquivos.
No mesmo sentido, o art. 401, inc. IV, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado o Rio de Janeiro onde atesta: “procedendo a procuração de outra Comarca, se têm as firmas reconhecidas e o sinal público do Tabelião que a lavrou, e, se passada no estrangeiro, atende às exigências legais”.
Os Tabeliães de Notas e os Registradores com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
5 O Depósito de firmas e a sua utilidade
O depósito de firmas deverá ser feito em fichas que conterão os seguintes elementos (14):
O depósito de firmas nas Serventias conterá os dados abaixo que, a não ser em casos comprovadamente necessários, serão obtidos no local do Serviço e não fora dele, sob responsabilidade imediata do Titular:
I – nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento, requerimento de próprio punho no cartão de assinatura contendo a expressão: “requeiro abertura de cartão de assinatura em meu nome”;
II – indicação do número do documento de identidade, data de emissão e repartição expedidora daquele e do número de inscrição no CPF, quando for o caso;
III – data do depósito e da validade da firma, de cinco anos;
IV – assinatura do depositante, aposta no mínimo duas vezes;
V – nome e rubrica do auxiliar que colheu as assinaturas e identificou o firmatário;
VI – rubrica do funcionário, com fé pública, que verificou a regularidade do preenchimento da ficha.
Podem ser utilizados para fins de abertura e reconhecimento de firma os seguintes documentos: RG – Registro Geral, Passaporte, CNH (modelo atual, mesmo com a data do documento expirado), Carteira de Exercício Profissional(reconhecida) ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, Passaporte, que no caso de estrangeiro, não esteja com visto vencido, Carteira de Previdência do Trabalho – modelo atual e informatizado (aceitando o modelo antigo desde que não seja provisória e não contenha qualquer indício de adulteração), bem como qualquer outro documento que possua, por lei, valor idêntico (15).
Também é de extrema importância colocar a numeração em seqüência.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul afirma que “O tabelião de notas deverá manter em seu Ofício, o fichário com fichas padrão, contendo todos os dados que qualificam e identificam o signatário, com fácil e imediata consulta”.(16)
O depósito de firmas nas Serventias atenderá o modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça e, a não ser em casos comprovadamente necessários, os dados serão obtidos no local do Serviço, e não fora dele, sob responsabilidade imediata do Titular. Esse também é o posicionamento do Código de Normas do Estado de São Paulo (art. 66 – Prov. N. 58/89). O Notário, Substituto ou Escrevente poderá preencher o cartão de autógrafo e colher a assinatura em outro local, em virtude da impossibilidade do comparecimento do interessado à Serventia.
O Estado do Paraná exige que o Notário extraia cópia reprográfica ou por outro meio eletrônico, do documento de identidade e, se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação. Em outros Estados, como no Mato Grosso e São Paulo, não é obrigatório, ficando a critério do titular.
Os cartões de reconhecimento de firma nos Serviços de Notas deste Estado de Mato Grosso serão obrigatoriamente feitos por meio do sistema de biometria, porém, o reconhecimento biométrico não afasta a possibilidade de reconhecimento de firma por semelhança e não invalida os cartões de firma já existentes;.(17)
Por outro lado, no Paraná, a renovação do cartão de assinaturas só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura ou ainda dos dados obrigatórios. O mesmo raciocínio tem a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina
No Mato Grosso, quanto à pessoa com deficiência visual, auditiva ou muda, determina a Corregedoria-Geral da Justiça que ao reconhecer a firma, em sendo ela alfabetizada e capaz, o Tabelião procederá a abertura de ficha onde consignará a deficiência do autor e deverá obrigatoriamente em todos os casos alertá-la sobre possíveis fraudes e conseqüências de que pode ser vítima(18). Ao abordar a mesma situação, prevê o Estado do Paraná (19) que no cartão de assinaturas devem ser colhidas, além da sua assinatura, as de dois apresentantes, devidamente qualificados.
Em decorrência do avanço tecnológico, em busca de maior segurança e eficiência, exige-se a digitalização do cartão de autógrafo ou ficha-padrão, inclusive mantendo em centrais eletrônicas, entre elas, a Central Eletrônica Interligada (CEI) e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mas mantendo os originais em arquivo. A informatização é uma realidade a ser buscada por todos os Tabelionatos de Notas.
Passados dez (10) anos que permaneçam inativos, os cartões de assinaturas poderão ser eliminados, desde que haja autorização do Juiz Corregedor da comarca, e que sejam microfilmados ou digitalizados.
6 O uso de carimbos e selo de controle
O meio predominante, ainda hoje, que visa a instrumentalização o reconhecimento de firma é o carimbo. O texto do carimbo é a expressão gráfica de um instrumento público, por isso, deve ser apresentado com nitidez, a fim de ser lido como qualquer outro documento e ser visualizado em todo o seu teor.
No Estado do Mato Grosso, cada ato notarial praticado receberá Selo de Controle, sendo utilizado seqüencialmente, constando o valor do emolumento cobrado, de conformidade com a respectiva tabela. O número de selos deverá corresponder à quantidade e ao valor dos atos praticados num único documento. Porém, caso o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes poderão ser distribuídos pelo documento. Visando-se maior segurança do ato praticado, o Tabelião ou preposto deverão carimbar parte do selo colado no documento, com carimbo identificador da especificidade do respectivo serviço notarial, lançando, em seguida, a assinatura, em diagonal, entre o carimbo e o selo.
Seja qual for a forma usada para reconhecer a firma (carimbo, papeleta adesiva), o que se deve observar que o mesmo seja realizado em espaço disponível do documento. Não se pode colocar carimbo ou colar adesivo sobre o texto do documento. Na hipótese de ausência de espaço no documento, o correto é a anexação de uma folha em branco, nela se lavrando o instrumento autenticador, lançando o Tabelião de Notas ou o seu substituto a rubrica junto à assinatura reconhecida. Deve-se ter o cuidado de constar, além do nome de quem firmou o documento apresentado, a espécie de reconhecimento de firma (reconhecimento por autenticidade ou verdadeira e reconhecimento por semelhança).
Com a modernização das Serventias, inclusive munidas de certificado digital adquirido de Autoridade Certificadora, em alguns Estados o ato de reconhecimento de firma está sendo praticado com o uso de selo de controle digital, onde em pouco tempo, essa realidade já estará disponível em todos os Estados, pois as Serventias deverão adequar-se ao sistema de informatização, portanto, tanto o pedido de selo digital, quanto o seu uso serão declarados ao Tribunal de Justiça correspondente via on line. O que se busca é uma maior segurança o ato praticado, além, é claro, um maior controle por parte de cada Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao repasse de taxa judiciária.
7 Casos de vedação do uso de expressões e de vedação do reconhecimento
Ao Tabelião é vedado o uso de expressões “supra” e “retro” etc, quando do reconhecimento de firmas lançadas em contrato, qualquer que seja sua natureza, em instrumento de procurações com cláusula ad negotia, em papéis ou documentos que veiculem translação de propriedade de bens imóveis confissões de dívida, recebimento de quantias e em quitação.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos incompletos ou que tragam espaços em branco ou não utilizados no seu contexto.
No o Rio Grande do Sul, o Tabelião poderá recusar-se a efetuar o reconhecimento de letra ou firma em papel em branco ou parcialmente preenchido, o,u seja, é facultativo ao Tabelião, inclusive se o fizer a pedido da parte, descreverá o verificado indicando os espaços não preenchidos.
Também é vedado o reconhecimento de firma em documento que contenha data futura ou sem data.
Salienta-se, ainda, que o Tabelião ou os prepostos autorizados devem evitar o reconhecimento de assinatura fora das dependências, salvo na hipótese de impossibilidade do subscritor comparecer na Serventia.
8 Chancela mecânica
Se registradas a Serventia, as chancelas mecânicas poderão ser autenticadas. O registro compreenderá o preenchimento do cartão de chancelas, o arquivamento do fac-símile da chancela, a declaração do dimensionamento do clichê e a descrição pormenorizada da chancela com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.(20)
Para o registro da chancela mecânica deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – preenchimento de cartão de chancelas;
II – arquivamento do fac-símile da chancela;
III – declaração do dimensionamento do clichê;
IV – descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerai e particulares do fundo artístico.(21)
A autorização para uso da chancela mecânica será dada pelo Juiz Corregedor permanente competente pela comarca em que se situa o respectivo Tabelionato de Notas. Essa autorização obrigatoriamente é comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça.
O Juiz Corregedor permanente irá verificar se a máquina e o clichê atendem às exigências legais, assim como se manifestará sobre a conveniência da medida, a organização e o movimento da Serventia, o zelo do titular e dos escreventes, e todas as demais condições, pessoais e materiais, visando avaliar a adoção da chancela.
Por fim, o Tabelião arquivará os expedientes do registro de assinatura mecânica, numerados em ordem cronológica de registro, e acondicionados em classificadores apropriados.
9 Conclusão
Do exposto, entende o reconhecimento de firma como a declaração de autoria da assinatura em documento e, reconhecimento de letra quando o Tabelião atesta a autoria de dizeres lançados em sua presença em documento particular ou que o ator declare tê-lo escrito.
Diante das espécies de reconhecimento de firma, constatamos que duas se destacam, portanto por autenticidade ou verdadeiro o reconhecimento quando o documento for assinado na presença do Tabelião, sendo exigência em reconhecimento de determinados documentos, como o de transferência de veículos, e por semelhança o reconhecimento quando o Notário entender a similitude entre a assinatura aposta no documento com outra existente em seu arquivo, afirmando, ainda, que algumas Corregedorias admitem o reconhecimento por abono no caso de réu preso.
Entre os cuidados que devem ser observados no ato de reconhecimento, a exigência de abertura da ficha padrão do interessado, com a apresentação da carteira de identidade e do CPF, inclusive arquivando as cópias desses documentos, bem como não se reconhecerá a firma em documentos incompletos, sem data ou com data futura.
Conclui-se que o avanço tecnológico tem presença no ato de reconhecimento de firma e letra, face ao uso de digitalização da ficha padrão, o próprio reconhecimento de firma por meio eletrônico, com uso de etiquetas, sem se esquecer do uso de selo de controle digital e dos documentos assinados digitalmente com certificados emitidos pela autoridade certificadora.
Notas
1 NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica.
2 HOUAISS, Antonio, Villar, Mauro de Sales. Dicionário Houaiss da língua portuguesa.
3 VASCONCELOS, Julenildo Nunes. Direito notarial: teoria e prática. P. 71.
4 CNNRRS, art. 649.
5 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do direito notarial. P. 328.
6 CNGCEMT, art. 467.
7 CNNRRS, art. 649, §5º.
8 CNGEMT, art. 469, incs. I, II e III.
9 Art. 929.
10 CUNHA, Maria Viegas. Reconhecimento de firma. P. 1.
11 LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos. P. 197.
12 Art. 466.
13 Capítulo 11, Seção 6, item 11.6.1.
14 CNGCEMT, art. 464.
15 CNGCEMT, art. 464, § 1º.
16 Art. 659.
17 CNGCEMT, art. 465.
18 CNCEMT, art. 475.
19 Capítulo 11, Seção 6, item 11.6.2.1
20 Capítulo 2, Seção 8, item 2.8.1 – Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso referente ao Foro Extrajudicial.
21 Capítulo 2, Seção 8, item 2.8.1.1 – Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso referente ao Foro Extrajudicial.
22 Capítulo 11, Seção 5, item 11.5.7.1 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
23 LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos. P. 200-2001.
REFERÊNCIAS
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007;
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006;
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Paraná – Brasil Disponível em: http://arisp.wordpress.com/cgj-normas-estaduais/codigo-de-normas-do-estado-do-parana/. Acesso em: 10 abril 2018
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CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL. Disponível em: http://www.cnnr_cgj_setembro_2008_prov_38. Acesso em: 13 abril 2018.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Santa Catarina – Brasil. Disponível em: http://cgj.tj.sc.gov.br/index.jsp. Acesso em: 15 abril 2018.
CUNHA, Mariana Viegas. Reconhecimento de firma. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: http://www.jus.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=925. Acesso em: 08 abril 2015.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa., elaborado no instituto Antonio Houaiss de lexicografia e banco de dados da língua portuguesa s/c ltda. Rio de Janeiro: Oetiva, 2001.
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva, SILVA LOUREIRO, Claudia Regina de Oliveira Magalhães da. Notas e registros públicos. São Paulo: Saraiva, 2004.
MENEZES, Ademar Josoé.Reconhecimento de firma. Porto Alegre: Norton Editor, 2007.
REZENDE, Afonso Celso. Tabelionato perfeito e o notário perfeito. Direito de propriedade e atividade notarial face a face com o Código Civil 2002. 3 ed. Campinas: Millennium, 2004.
VASCONCELES, Julenildo Nunes, Cruz, Antonio Augusto Rodrigues. Direito notarial: teoria e prática. Atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
AUTOR MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI
Texto atualizado em novembro de 2018