O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1 DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO 2 DO REGIME DE BENS 3 DOS EDITAIS DE PROCLAMAS 4 DAS CAUSAS SUSPENSIVAS 5 DOS IMPEDIMENTOS 6 DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO 7 DA LAVRATURA DO ASSENTO DE CASAMENTO 8 CONCLUSÃO
Palavra-chave: Procedimento de habilitação – Oficial de Registro – Requisitos – Lei civil
INTRODUÇÃO
O presente estudo trata do trâmite procedimental da habilitação de casamento perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, partindo da apresentação documental e requerimento dos contraentes, passando pela publicação dos editais de proclamas, a certificação da regularidade e a ausência de impedimentos pelo Oficial de Registro, a manifestação do Promotor de Justiça e a homologação pelo Juiz de Paz, até a efetiva confecção e assinatura do termo de assento e casamento no Livro “B” ou, conforme envolva o casamento religioso com efeito civil, no Livro “B-Auxiliar”.
Não se busca esgotar o assunto, ao contrário, o artigo serve de orientação e possíveis questionamentos por estudantes e profissionais do Direito, atuantes nos Serviços Extrajudiciais.
1 DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
O procedimento de habilitação para o casamento civil tem início administrativamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo o Oficial de Registro, titular da delegação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, como o responsável pela promoção do ato, colhendo o requerimento das partes e toda a documentação obrigatória. O procedimento de habilitação ainda conta com as manifestações do Ministério Público e do Juiz de Paz, como será visto no decorrer do texto ( vide NSCGSP. n. 53.1 E 53.2).
A legislação aplicada ao procedimento de habilitação para o casamento envolve a Lei n. 6.015∕1973 (Lei de Registros Públicos), o Código Civil Brasileiro de 2.002, a Constituição Federal de 1.988, bem como Normas Gerais das Corregedorias da Justiça de cada Estado e do Distrito Federal.
No procedimento de habilitação para o casamento, os interessados devem preencher alguns requisitos, além de apresentar os documentos exigidos pela lei civil (Lei n. 6.015/1973, art. 67).
Não pode existir no procedimento de habilitação qualquer distinção em virtude do sexo dos nubentes.
Nos termos do at. 1.525, do Código Civil Brasileiro, o requerimento para habilitação matrimonial será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por outro que o represente, este com poderes especificados em procuração por instrumento público (CCB, art. 1.542). A procuração outorgada para promover a habilitação de casamento será por instrumento público, e conterá poderes especiais para que o outorgado receba alguém em nome do outorgante, esclarecendo-se o nome da pessoa com quem este vai se casar, o nome que passará a usar, o regime de bens a ser adotado e, ainda, ter validade não superior a 60 (sessenta) dias. A procuração para a habilitação de casamento, outorgada em país estrangeiro, deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto a sua tradução.
O procedimento de habilitação de casamento também será instruído com os seguintes documentos:
I – Certidão de idade ou prova equivalente:
A prova da idade é necessária, pois somente é admitido o casamento entre pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos (CCB, art. 1.517). Ressalta-se que existe limitação quanto ao regime de bens se qualquer dos nubentes for maior de 60 (sessenta) anos, devendo nesse caso ser adotado o regime de separação obrigatória de bens (CCB, art. 1.641). A prova de idade será feia mediante certidão de nascimento dos nubentes.
Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação através de cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunha ou atestado consular (CNGCEMT, art. 776).
Por cautela, deve-se exigir dos solicitantes a certidão de nascimento atualizada, emitida dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
II – Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato Judicial que a supra:
O processo de habilitação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos deverá conter prova da anuência de seus pais ou tutor, ou prova de emancipação. Na hipótese de nubente menor de 18 (dezoito) anos, cujos pais estejam ausentes, não deverá ser feito o registro sem o necessário e competente alvará judicial de suprimento de consentimento (CCB, art. 1.519).
Nessa seara, sobre a necessidade de autorização para o casamento, em virtude de capacidade relativa de um ou ambos os contraentes, convém transcrever um trecho de minha obra JURÍDICA, intitulada “Registro Civil das Pessoas Naturais”, lançada pela Nuria Fabris Editora, in verbis:
“Portanto, verifica-se que a capacidade civil não se confunde com a capacidade para o casamento civil. A lei civil permite o casamento de homem e de mulher com 16 (dezesseis) anos de idade, bastando que ambos os pais compareçam ao ato de habilitação, na qualidade de assistentes. Mesmo que os pais sejam separados, divorciados ou que tenham o casamento anulado, o consentimento para a habilitação deve ser dado por ambos. Na ausência de um dos pais, o outro requerer ao Poder Judiciário o suprimento para a habilitação, salvo se a ausência já foi estabelecida judicialmente. Tratando-se de falecido um dos cônjuges, o poder familiar sobre o menor relativamente incapaz, e, por consequência, a autorização no procedimento de habilitação para o casamento compete ao consorte sobrevivente, ainda que venha a convolar novas núpcias.
Havendo divergência entre os pais quanto ao consentimento, a solução vem a ser buscada junto ao Poder Judiciário, inclusive podendo supri-lo, quando injusto o motivo alegado para a denegação. O menor relativamente incapaz também pode ser assistido pelo representante legal (tutor, curador). O consentimento na forma de assistência ao ato de habilitação é passível de revogação, cujo momento limite vem a ser a celebração do casamento.
O consentimento de pais analfabetos no ato de habilitação do casamento ocorre através de procurador constituído por procuração pública, ou no próprio procedimento de habilitação, por meio de declaração subscrita por pessoa a rogo do analfabeto e com a tomada de sua impressão digital.”
Em relação a surdo-mudo, não se deve enquadrá-lo como incapaz, ao contrário, inclusive em consonância com a Lei 13.146∕2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pois assegura o exercício pessoalmente dos atos da vida civil, quando muito, acompanhado de tradutor e intérprete que tenha conhecimento da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) (vide NSCGSP, n. 56.2).
Dentro da nova ótica sobre o enquadramento da pessoa como capaz, ou ainda relativa ou absolutamente incapaz, a inovação trazida pela Lei 13.146∕2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive modificando o art. 3º do Código Civil, estabelece que a única modalidade de incapacidade absoluta existente em solo pátrio diz respeito ao menor de dezesseis anos. Assim, as pessoas com deficiência passam a ter autonomia no exercício de sua capacidade civil, não afetando a capacidade de casar-se ou de constituir união estável, e, caso seja imprescindível, será submetida à curatela (L. 13.146∕2015, art. 84 e §§). Da mesma forma, destaca o art. 1.550, , do Código Civil vigente que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”. Ressalta-se que a curatela somente será estabelecida como medida de proteção da pessoa com deficiência adotada somente em caráter extraordinário. Outra medida inovadora de proteção dessa parcela da população envolve o processo de tomada de decisão apoiada. Trata-se do pleno atendimento do Princípio da Dignidade, previsto constitucionalmente.
Ainda no enfoque da capacidade da pessoa com deficiência para o casamento civil, importante trazer à baila a abordagem do professor Flavio Tartuce, em seu artigo intitulado “Alterações do Código Civil pela Lei 13.146∕2015”, cujo trecho afirma que:
“Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1550, do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material”.
III – Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. Conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, in Código Civil anotado, São Paulo: Saraiva, p.1.023, no processo de habilitação de casamento se exige a declaração de duas testemunhas, parentes ou estranhas, que atestem conhecer os noivos, afirmando que entre eles inexiste qualquer impedimento matrimonial.
IV- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Sem dúvida, acrescenta-se a segunda via da certidão de casamento anterior, já constando a averbação da Escritura Pública de Divórcio Consensual, esta lavrada e Tabelionato de Notas de livre escolha dos cônjuges. A praxe nas Serventias Extrajudiciais vem a ser a solicitação da segunda via da certidão de casamento com menção do divórcio, atualizada, ou seja, emitida dentro do prazo de noventa dias.
Quanto à composição do nome após o casamento, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (CCB, art. 1.565, §1º), todavia fica vedada a supressão total do sobrenome de solteiro. A mesma faculdade terá o nubente viúvo ou divorciado que ainda possua o sobrenome do ex-cônjuge, uma vez que poderá optar por suprimi-lo no momento da habilitação, desde que mantenha pelo menos um dos sobrenomes paternos (CNGCEMT, art. 778, § 1º). Os nubentes divorciados ou viúvos que mantiveram o nome adotado no casamento anterior não podem, em novas núpcias, voltarem a utilizar o nome de solteiro (CNGCEMT, art. 778, § 2º). Um detalhe importante fica vedado ao nubente, acrescentar ao seu nome, o sobrenome do ex-cônjuge da outra parte. Portanto, o nome a ser adotado durante o casamento será declarado no processo de habilitação, contudo nada impede a declaração na própria cerimônia de casamento, bastando constar do registro o momento da declaração.
Decorrido o prazo de editais de proclamas, o procedimento de habilitação será encaminhado para a manifestação do Ministério Público da Comarca. Sendo o parecer da Promotoria de Justiça favorável, o procedimento será encaminhado para a homologação ou não do Juiz de Paz (CFB, art. 98, inc. II). Na hipótese de não homologação, ou mesmo impugnação do MP, o procedimento deverá ser encaminhado para o Juiz Diretor do Foro Judicial.
2 DO REGIME DE BENS
O titular da Serventia tem por obrigação prestar as informações necessárias a respeito dos tipos de regime de bens previstos na legislação pátria.
Os nubentes podem optar por regime de bens diverso do comum, hoje o de comunhão parcial de bens, o qual irá vigorar desde a data do casamento (CCB, art. 1.639 e §1º c.c. art. 1.640). Essa opção por regime diverso deve ser através de Escritura Pública de Convenção de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas. A exceção ocorre nas hipóteses de separação obrigatória de bens, onde o regime é imposto pelo Código Civil, sendo elas conforme o art. 1.641:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 anos.
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Pode acontecer da Escritura de Convenção de Pacto Antenupcial ser anulada ou tornada nula, ou mesmo não ter sido convencionada, o que impõe a prevalência do regime de comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial de bens, sendo o regime de bens mais comum na atualidade, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicados, salvo as seguintes hipóteses previstas no art. 1.659 do Código Civil:
I – os bens que cada cônjuge já possuía na data do casamento, assim como os que lhe sobrevierem, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores pertencentes a um dos contraentes;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícito, salvo em proveito de ambos;
V – os bens de uso pessoal, p. ex., livros;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meio-soldos, montepios e rendas semelhantes.
Nesse regime, os bens são presumidos como adquiridos durante o casamento.
No que se refere ao regime de comunhão universal de bens, o qual exige a convenção prévia da Escritura de Convenção de Pacto Antenupcial, todos os bens são comunicados, ou seja, os bens anteriores e os adquiridos na constância do casamento, além das dívidas, salvo algumas exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.
No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge é detentor de patrimônio, sendo que na época da dissolução do casamento, os bens adquiridos em comum, ou seja, durante o casamento, serão partilhados pela metade para cada um.
Agora, no regime de separação de bens, cada cônjuge fica detentor de seu patrimônio , podendo aliená-lo ou gravá-lo de ônus (CCB, art. 1.687).
Todavia, mesmo após o casamento, o regime de bens poderá ser alterado por requerimento motivado de ambos os cônjuges ao Poder Judiciário, desde que preservados os direitos de terceiros.
3 DOS EDITAIS DE PROCLAMAS
Após autuado o pedido com os documentos, o Oficial do Registro Civil mandará afixar edital de proclamas em local ostensivo de sua serventia, bem como fará publicá-los na imprensa local, se houver (LRP, art. 67, §1º). O edital de proclamas será afixado durante 15 (quinze) dias (CCB, art. 1.527).
Abre-se exceção quanto à obrigatoriedade de publicação de proclamas no caso de urgência, como por exemplo, grave enfermidade, viagem inadiável, podendo o juiz, pelo art. 1.525 do Código Civil, dispensar tal publicação (CCB, art. 1.527, parágrafo único).
O edital de proclamas será publicado em jornal de circulação na comarca onde tenha esse meio de comunicação escrita, devendo conter os dados e qualificações dos contraentes, tendo em vista o conhecimento de todos dos documentos apresentados no procedimento de habilitação. Na hipótese de que um dos nubentes resida em outro município, uma cópia do edital será remetida para essa localidade.
Transcorrido prazo de quinze dias, sem alegação de impedimentos, o Oficial de Registro expedirá a certidão de habilitação par o casamento. Da mesma forma, a certidão proveniente de outra comarca. Em cada serventia haverá o Livro de Proclamas, também conhecido como Livro “D”, próprio para o arquivamento dos editais.
4 DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Ao longo do processo de habilitação, causas suspensivas ou impeditivas ao ato civil poderão ser alegadas pelos parentes em linha reta, consanguíneos ou afins, bem como pelos colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins, assinalando os fundamentos e provas, assim como o Oficial de Registro, responsável pela habilitação, deverá dar nota de oposição em declaração escrita e assinada, juntamente com a documentação apresentada de oposição. As hipóteses suspensivas previstas na Lei Civil, in verbis:
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Os nubentes poderão requerer ao Poder Judiciário o levantamento das causas suspensivas, todavia, deverão demonstrar a inexistência de prejuízo.
5 DOS IMPEDIMENTOS
Para que o casamento seja validamente celebrado, o Registrador Civil, ou mesmo o Escrevente autorizado, deve verificar a ausência de impedimentos matrimoniais entre os nubentes, sendo esse ato preparatório ao procedimento de habilitação de casamento, o que é feito perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de domicílio de um dos nubentes (CCB, art.1.526).
De acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002, as seguintes pessoas estão impedidas de contraírem o casamento civil entre si:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tios e sobrinhos);
V – o adotado com o filho do adotante; e) o adotado com o filho do adotante, pois decorre do vínculo jurídico de parentesco, porém com o mesmo efeito impeditivo que o parentesco por consanguinidade, ressaltando o §6º do artigo 226 da Carta Magna de 1988, o qual garante aos filhos provenientes de adoção os mesmos direitos e qualificações dos filhos genéticos, afastando-se designações discriminatórias;
VI – as pessoas casadas. Com o objetivo de evitar casamento de pessoas já casadas, o nubente, em caso de viuvez, divórcio ou anulação de casamento, deve comprovar tal estado. O crime de bigamia está especificado no artigo 235 do Código Penal, determinando que “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena. reclusão, de dois a seis anos. § 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Portanto, considera-se nulo o casamento em que exista um dos impedimentos supracitados.
6 DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Decorrido o prazo dos editais, sem que exista menção de impedimento, o Oficial de Registro extrairá a certidão e encaminhará o procedimento para o parecer do membro do Ministério Público. Estando em ordem, o procedimento será encaminhado para a homologação do Juiz de Paz (CFB, art. 98, II c.c. CCB, art. 1.526). Somente nas hipóteses de dúvida ou impugnação, os autos serão encaminhados para o Juiz Diretor do Foro Judicial da comarca por onde tramita o processo de habilitação de casamento.
7 DA LAVRATURA DO ASSENTO DE CASAMENTO
O casamento celebrado no dia, hora e lugar previamente convencionados, tem o registro no Livro “B”, ou ainda, quando for casamento religioso com efeito civil, no Livro “B-Auxiliar”. Esses livros são da competência do RCPN, devendo ser abertos e fechados pelo titular, bem como rubricadas todas as folhas.
No assento de casamento constará a assinatura do presidente do ato, dos cônjuges, das testemunhas, e do oficial do registro civil, além dos seguintes dados (CCB, art. 1.536):
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Um detalhe importante diz respeito ao fato de que o casamento celebrado no País tem a sua prova pela certidão do registro (CCB, art. 1.543).
CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se que o procedimento de habilitação para o casamento obedece um trâmite imposto pela legislação civil, tendo início perante o Oficial de Registro Civil, mas contando com as manifestação do Ministério Público e da homologação do Juiz de Paz.
Sem dúvida, constata-se avanço na desburocratização e desjudicialização do procedimento de habilitação, uma vez que a atuação do Juiz de Direito (Juiz Diretor e Corregedor Permanente do Foro Judicial da comarca) ficou restrita à hipótese de dúvida suscitada. Da mesma forma, admite-se a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo, assim como de pessoa com qualquer tipo de deficiência, independente de autorização judicial, ou ainda a facilitação da conversão de união estável em casamento, em pleno atendimento constitucional do Princípio da Dignidade Humana. Dessa forma, a única hipótese de exigência legal de autorização judicial para a habilitação, e consequentemente o casamento civil, ficou restrita ao menor de dezesseis anos.
Referência Bibliográfica
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
_______. Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. DOU, Brasília, 31 de dez. 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm>. Acesso: 10 mar. de 2018.
_______. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU, Brasília, 11/01/2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/20 02/L10406.htm>. Acesso em: 09 mar. 2016.
_______. Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). DOU, Brasília, 11/01/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em: 20 mar. 2018.
__________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, procedimento de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/24675-resolucao-n-175-de-14-de-maio-de-2013.
CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad. Notas e registros públicos. Porto Alegre: Núria Fabris ED., 2013.
________. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Nuria Fabris ED., 2016,
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Código civil comentado. SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord.). 7 ed.rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2008.
MATO GROSSO. Consolidação das normas gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso: referente ao foro extrajudicial. Cuiabá: Assembléia Legislativa, 2017.
SÃO PAULO. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, destinado aos Serviços Extrajudiciais. Provimento nº 58̸1989 – CGJ, atualizado até 2014. São Paulo, 1989.
.TARTUCE, Flavio. Alterações do Código Civil pela Lei 13.146∕2015. JUSBRASIL. Disponível em: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Direito de família. v. VI, 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Texto atualizado em 2018
Autor: Marcos R. H. Camolesi