2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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DO RECONHECIMENTO PATERNO DE FILHO HAVIDO FORA DO CASAMENTO

O reconhecimento de filiação extramatrimonial é ato declaratório voluntário ou judicial do parentesco entre pai e mãe e seu filho, gerando efeitos jurídicos ao proclamar a filiação, sendo o ato declaratório de reconhecimento voluntário quando promanar da livre manifestação dos pais ou de um deles, afirmando que certa pessoa é seu filho, nos termo do art. 1.607 do Código Civil Brasileiro. 
De acordo com o art. 1.609 do Código Civil, em consonância com a Lei n..8.560/1992, o reconhecimento dos filhos fora do casamento será feito: 
I-                   no registro de nascimento;
II-                por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III-             por  testamento, ainda que incidentalmente manifesto;
IV-             por manifestação direta e expressa perante o juiz,ainda que reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 
Caso os pais não sejam casados, o nome do pai somente constará do assento de nascimento da criança se o mesmo expressamente o autorizar e comparecer ao auto, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
O reconhecimento da paternidade de filho incapaz é ato jurídico constitutivo de estado, pois através dele o homem investe-se juridicamente da condição de pai, inserindo, também, o nome dos avós  paternos. Também é um ato personalíssimo do pai, além de ser unilateral, perfazendo-se com a declaração de vontade.  
Segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz,in Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, como o reconhecimento determina o estado de filho, será irrevogável e perpétuo, não podendo comportar condição, termo ou qualquer cláusula que venha a restringir ou alterar os efeitos admitidos legalmente. É o que dispõe o art. 1.613, caput, do  Código Civil Brasileiro, verbis: 
“São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.”  
Ressalta-se que, como já exposto, em consonância com o art. 1º, caput, da Lei  n. 8.560/92 e art. 1.610, do Código Civil  Brasileiro, após declarada a vontade de reconhecer o filho, tal ato será irretratável ou irrevogável, nem mesmo quando feito em testamento, apesar de poder vir a ser anulado se inquinado de vício de vontade, como erro, coação, ou não preencher  as formalidades legais,ou falsidade de registro.  
Não há necessidade do consentimento ou da presença da mãe ao ato declaratório de paternidade, pois a mesma é estranha a tal relação, pois como já relatado, é um ato personalíssimo do pai. 
Aquele que reconheceu a paternidade, não só pode, como também tem a obrigação de requerer a averbação do ato no Registro Civil de Pessoas Naturais, onde está registrada a pessoa reconhecida como filho, independente da vontade do filho ou da mãe, que no caso nem estará representando o menor. 
 Cabe dizer, ainda, que poderá ser efetuado o registro de reconhecimento do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor. O registro de reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial. 
O filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu reconhecimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos seguintes à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil Brasileiro). 
Referência Bibliográfica 

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2.004; SWENSSON, Walter Cruz, [et al]. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. Texto elaborado em fevereiro de 2006.

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