DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
Sumário: 1 Introdução 2 O procedimento de habilitação pra o casamento religioso com efeito civil 3 O Registro de casamento religioso no RCPN 3.1 O registro de casamento religioso mediante prévia habilitação 3.2 O registro de casamento religioso com efeito civil sem prévia habilitação 4 Conclusão
Palavra-chave: Casamento religioso com efeitos civis – Habilitação – Registro
1 Introdução
O presente artigo aborda o instituto do casamento religioso com efeitos civis, desde o primeiro passo, envolvendo o procedimento de habilitação de casamento, tendo por objetivo a emissão da certidão e o casamento perante autoridade ou ministro religioso.
Em seguida, detalha-se os requisitos e o prazo exigidos pelo Oficial de Registro Civil da Pessoa Natural competente, tendo por escopo o registro do casamento religioso no Livro ”B-Auxiliar”, surtindo efeitos civis.
2 O procedimento de habilitação para o casamento religioso com efeito civil
Após habilitados para o casamento, os nubentes poderão pedir ao Oficial do Registro Civil que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, mencionando o prazo legal de validade da habilitação (LRP, art. 71).
Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, sempre de 90 dias (CCB, art. 1.532), como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
A certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial, conforme assevera MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.010.
A autoridade ou ministro celebrante arquivará o certificado de habilitação que lhe foi apresentado, devendo nele anotar a data da celebração do casamento (CNGCEMT, art. 803).
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a autoridade ou ministro religioso celebrante, ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais competente ,desde que homologada previamente a habilitação (CCB, art. 1.516, §1º; CNGCEMT, art. 804).
Passando-se tal prazo, sem que tenha feito o assento de casamento, mister se fará nova habilitação, para que se consiga a produção de efeitos civis do casamento religioso.
Na habilitação do casamento religioso, o pedido de inscrição dele somente deverá ser remetido ao Juiz Diretor do Foro se houver dúvida quanto a sua regularidade.
3 O Registro de casamento religioso no RCPN
3.1 O registro de casamento religioso mediante prévia habilitação
O casamento religioso, desde que seja inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, com prévia observância das causas impeditivas e suspensivas, a capacidade matrimonial, bem como as prescrições legais, como a Lei de Registro Público (arts. 71 usque 75), o Código Civil Brasileiro (arts. 1.515 usque 1.516) e Normas da Corregedoria- Geral de cada Estado da Federação, terá validade civil.
É o que atesta o art. 1.515 do Código Civil, in verbis: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeito a partir da data de sua celebração.”
O registro de casamento religioso atenderá os mesmos requisitos para o casamento civil (CCB art. 1.516, caput), onde o termo ou assento, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, da Lei n. 6.015/1973 c/c art. 1.536, do Código Civil Brasileiro, ou seja:
I- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III- o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data do casamento anterior;
IV- a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V- a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI- o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII- o regime de casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
O assento do casamento religioso para efeitos civis será lavrado no Livro “B auxiliar” do Registro Civil da Pessoa Natural onde foi processada a habilitação econterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualificação, a serventia que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes, além da exigência do reconhecimento da firma do celebrante (CNGCEMT, art. 802 c.c at. 807).
Normalmente, a partir da entrada do requerimento, o Oficial de Registro ou preposto autorizado fará o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas (CNGCEMT, art. 805)
Na hipótese do documento apresentar omissão de requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração assinadas por ambos ou de declaração tomada por termo pelo Oficial de Registro ou preposto autorizado.
3.2 O registro de casamento religioso com efeito civil sem prévia habilitação
O requerimento de registro casamento religioso realizado sem a prévia habilitação legal deve ser firmado por ambos os nubentes e acompanhado da prova do ato religioso e documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro. Após a habilitação, com publicação de edital, certificando-se a ausência de impedimentos matrimoniais e causas suspensivas, fará o registro do casamento religioso.
Destarte, o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (CCB, art. 1.516, §2º; CNGCEMT, art. 808) e observado o prazo de 90 (noventa) dias da extração da certidão.
De acordo com o art.1.516, §3º, do Código Civil Brasileiro, será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos nubentes houver contraído com outrem casamento.
Se o casamento religioso gera efeitos civis, obedecidos os requisitos legais, eventual anulação do casamento religioso por autoridade religiosa a respeito do casamento não terá repercussão quanto ao registro efetuado (WALTER CRUZ SWENSSON, in Lei de Registros Públicos anotada, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003).
Sendo devidamente registrado o casamento religioso no Registro Civil de Pessoas Naturais, o que mister se faz para dar validade ao ato, os efeitos civis retroagirão a partir da data de sua celebração (LRP, art. 75 c/c CCB, art. 1.515, in fine).
Conclusão
Pelo estudo apresentado, verifica-se que o casamento religioso passa pelo mesmo procedimento do casamento civil, devendo preencher os requisitos estabelecidos na lei civil, inclusive Normas de Corregedoria da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Nessa seara, constatou-se que preenchidos os requisitos do procedimento de habilitação, os nubentes poderão pedir ao Oficial do Registro Civil que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Do exposto, após a celebração religiosa, exige-se o registro perante o Oficial do RCPN competente, cujo assento será lavrado no Livro “B-Auxiliar”, inclusive com a assinatura dos registrandos, surtindo os efeitos civis, entre eles, o regime de bens que irá reger o casamento, sendo o comum o de comunhão parcial de bens, pois na escolha de outro regime, a Escritura Pública de Convenção de Pacto Antenupcial será previamente lavrada em Tabelionato de Notas.
O casamento religioso que atender às exigências da lei para validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Referência
CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo – Brasil. Disponível em: Acesso em: 12 outubro 2018.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATIVAS AO FORO EXTRAJUDICIAL. Mato Grosso – Brasil. Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/aspx?aspxerrorpath=/Publicacoes/ConsolNormasServNot.aspx. Acesso em: 10 outubro 2018.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Santa Catarina – Brasil. Disponível em: http://cgj.tj.sc.gov.br/index.jsp. Acesso em: 10 outubro de 2018.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
SWENSSON, Walter Cruz,…[et al]. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
Texto atualizado em novembro de 2018.
Autor: Marcos Roberto Haddad Camolesi.