2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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HABILITAÇAO, ASSENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO

Resultado de imagem para foto de certidão de casamento

 

1. Quais são os requisitos que devem ser preenchidos para o procedimento de habilitação de casamento?

R:O requerimento de habilitação de casamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento ou documento equivalente;
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência estiverem ou suprimento judicial desta. No procedimento de habilitação de casamento de pessoa que não tenha dezoito anos completos, será necessário a autorização dos pais, ou na falta de um deles, quem tem a guarda. Caso um dos pais negue o consentimento, injustamente, providenciar-se-á o suprimento judicial;
  • Declaração de duas testemunhas, maiores e capazes, que atestem não haver impedimentos;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, da sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitado em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

2. Em se tratando de pessoa estrangeira, quais são os documentos adicionais que devem ser apresentados para o procedimento de habilitação de casamento?

R:O estrangeiro que pretenda casar-se no Brasil deverá apresentar, em geral, os seguintes documentos devidamente autenticados pelo Consulado Geral do Brasil e traduzido por tradutor juramentado (a tradução será dispensada para os documentos provenientes de países de língua portuguesa):

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • Cópia autenticada das folhas de passaporte;
  • Cópia autenticada do bilhete de Identidade;
  • Caso já tenha sido casado, certidão de casamento atualizada com averbação do divórcio, constando a partilha de bens;
  • Procuração pública com poderes para dar entrada em processo de habilitação de casamento, mencionando o regime de bens e o nome que passará adotar.

3. A noiva pode optar em manter o nome de solteira ou acrescentar o sobrenome do noivo? E quanto ao noivo?

R: Sim. A noiva pode manter o nome de solteira ou acrescentar o sobrenome do noivo. O mesmo direito tem o noivo. O momento correto para a opção será no procedimento de habilitação de casamento.

 

4. Qual é a idade mínima para casar?

R: É de 16 anos, tanto para o homem, como para a mulher. O casamento de pessoas entre 16 anos completos e 18 anos incompletos dependerá de assistência de ambos os pais, ou de seus representantes legais.

 

5. Em que casos se permitem o casamento de quem não atingiu a idade mínima (16 anos)?

R: Não existe, na legislação vigente, permissão para casamento de menor absolutamente incapaz, ou seja, abaixo de 16 anos.

 

6 No dia da celebração do casamento civil, os nubentes podem estar ausentes? Na hipótese de representação por procurador, pode ser o mesmo procurador para os dois nubentes?

R: Ambos nubentes podem estar ausentes na celebração do matrimônio, desde que estejam representados por procuradores, devidamente constituídos por instrumento público com poderes especiais. Agora, é indispensável, nessa situação, que cada nubente seja representado por procurador distinto do outro, não se permitindo a figura do mandatário único.

 

7 Não podendo um dos noivos estar presente, ou ambos, como deve ser a procuração outorgada para a habilitação de casamento? E para o dia o casamento civil?

R: No caso da habilitação de casamento, a procuração outorgada deve ser por instrumento público, que deverá conter poderes especiais para que o outorgado receba alguém em nome do outorgante, inclusive esclarecendo o nome que passará usar e o regime de bens, tendo validade não superior a 60 dias (CNGCE/MT- Capítulo 8, Seção 8, item 8.4.4.1). Quando se tratar de procuração para o ato de casamento cível, ela também deverá ser pública com poderes específicos para o ato, bem como tendo prazo de validade não superior a 90 dias (CNGCE/MT, Capítulo 8, Seção 4, item 8.4.3.2.1 c/c art. 1.542, Código Civil).

 

8 Tratando-se de estrangeiro, quais os documentos necessários para a habilitação de casamento?

R: São duas hipóteses:
Estrangeiro residente no Brasil:
• Certidão de nascimento original, legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento e a sua devida tradução, feita por tradutor juramentado (a certidão de nascimento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos) + fotocópia do passaporte, ou fotocópia autenticada da cédula de identidade de estrangeiro permanente (RNE);
•Comprovante de residência;
• Escritura pública declaratória, feita em Tabelionato de Notas, firmada por duas pessoas que atestem que o(a) noivo(a) é solteiro(a).

Estrangeiro não-residente no Brasil:
• Certidão de nascimento original, legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento; 
• Tradução da certidão de nascimento estrangeira feita por tradutor juramentado; 
Importante: A certidão de nascimento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 
•Fotocópia do Passaporte; 
• Declaração, firmada por duas pessoas que atestem que o(a) noivo(a) é solteiro(a), legalizada pelo Consulado Brasileiro do País de residência. Caso esteja em outro idioma, a declaração deverá ser traduzida por tradutor juramentado no Brasil.

 

9 Como proceder, caso o noivo (a) que esteja no estrangeiro não puder comparecer no dia da habilitação do casamento?

R: Deverá fazer procuração pública no Consulado Brasileiro do País de residência no qual passará poderes para pessoa autorizada dar entrada na habilitação de casamento em seu lugar.

 

10. Tratando-se de noivo (a) estrangeiro e divorciado (a), como proceder na habilitação de casamento?

R: Deverá apresentar certidão de casamento original, autenticada pelo Consulado Brasileiro no País de casamento, além da tradução da certidão de casamento estrangeira feita por tradutor juramentado. A certidão de casamento estrangeira, bem como a sua tradução deverão ser registradas previamente em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A sentença de divórcio deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília-DF.

 

11. Pode ser registrado, aqui no Brasil, no Registro Civil de Pessoas Naturais, o casamento de 2 estrangeiros,

como por exemplo, um americano e uma francesa?

R: Não há necessidade do registro no Brasil, pois, em princípio, os atos e fatos ocorridos em outro país não entram no registro civil. Com a certidão do casamento autenticada pela autoridade consular, os estrangeiros provam o seu estado civil. Mas problemas podem ocorrer caso o casal aqui se divorciar, por não ter acesso ao registro civil. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser admissível a transcrição do registro no Brasil de casamento de estrangeiros, celebrado no exterior.

 

12.Como proceder a habilitação de casamento envolvendo relativamente incapaz, quando da ausência de um dos pais, portanto, não assistindo o (a) menor?
R: Ausente um dos pais, o outro deverá requerer o suprimento do consentimento para casar, perante o juízo

competente, salvo se a ausência já tiver sido declarada judicialmente (art. 1.631 c/c o art. 1.634, V, Código Civil).

 

13. A viúva pode alterar o nome do casamento anterior, quando da habilitação do novo casamento?

R: Há posicionamento doutrinário no sentido de que o nome de casada (o) deve ser mantido, mesmo com a morte, devendo a viúva (o) solicitar ao Poder Judiciário, se assim desejar, o retorno a seu nome de solteira (o). Entendo ser a posição correta, nos termos do art. 1.565, do Código Civil/2002.
 A outra corrente defende que a viúva (o) pode subtrair o sobrenome do casamento anterior, mas desde que mantenha o nome de solteira (o), dessa forma, poderá acrescer o sobrenome do novo (a) contraente. 
Lamana Paiva, importante Registrador do cenário nacional, sendo titular na comarca de Sapucaia do Sul – RS, entende que o Registrador Civil tem competência para efetuar a supressão do sobrenome do de cujus no nome da viúva, independentemente de autorização judicial prévia, em função do artigo 1.526 do Código Civil, pois a habilitação do casamento requer parecer do Ministério Público e homologação do Judiciário. E acrescenta que essa faculdade deve ser exercida tendo como ponto de partida o nome de solteira. Por conseguinte, a viúva poderá abandonar o nome do falecido, se assim quiser, acrescentando ao nome de solteira o sobrenome de seu novo consorte. E conclui afirmando que a viúva poderá, em face do novo casamento: (a) Manter o nome adquirido no casamento anterior; (b) Acrescer o Sobrenome do novo consorte; (C) Somente subtrair de seu nome o do de cujus, acrescentando o sobrenome do futuro marido, desde que ela não tenha renunciado a nenhum sobrenome de família, quando do casamento anterior, ou seja, tenha mantido o nome constante na certidão de nascimento. Esse posicionamento é coerente com a Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul, pois o procedimento de habilitação deve passar pelo Poder Judiciário. Agora, no Estado do Mato Grosso, o melhor entendimento, em virtude da habilitação não passar pelo Judiciário, mas somente pelo Registrador, o representante do Ministério Público e pelo Juiz de Paz, é o de que o pedido de subtração do sobrenome de casada (o), obrigatoriamente tem que passar o pedido previamente pelo deferimento do Poder Judiciário. 

 

14 Na habilitação de casamento, como poderá ser feito o acréscimo do sobrenome o outro cônjuge? 

R: É o entendimento no sentido de que na habilitação, o homem ou a mulher poderá adotar o sobrenome do outro contraente, ou seja, se a mulher fez a opção, o que é mais comum, o homem não terá a mesma opção no registro do casamento cível.

 

15 É permitido o casamento de quem ainda não atingiu a idade para o casamento?

R: Sim. Caso a pessoa tenha entre 16 e 18 anos, mister a autorização dos pais ou do representante legal, ou seja, mister à assistência. 

 

16 Como proceder na hipótese dos pais, ou um deles, negar, injustificadamente, o consentimento para o casamento de menor relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos)?

R: A denegação para o casamento, quando injusta, poderá ser suprida pelo juiz (art. 1.631, parágrafo único, CC). O procedimento para o suprimento judicial está previsto no artigo 1.103 e ss. do CPC, admitindo-se que o menor entre 16 e 18 anos outorgue procuração a advogado sem a assistência de seu representante legal, visando evitar conflito de interesses. Mas o próprio Ministério Público, o qual participa do processo, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o menor púbere, aqui requerente. Sendo deferido o suprimento judicial, será expedido o alvará a ser juntado no processo de habilitação de casamento, cujo regime será o de separação obrigatória de bens (art. 1.641, inc. III, CC).

 

17 Um (a) viúvo(a) que tiver filhos do cônjuge falecido pode se casar? E se for divorciado(a)?

R: São causas suspensivas do casamento. Nas duas hipóteses avençadas, caso ocorra o desejo do casamento, o regime será o de separação obrigatória de bens (vide art. 1.641, CC). Na primeira hipótese pelo fato que deverá fazer o inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros. Na segunda hipótese, envolvendo o divórcio, deverá ser feito a partilha dos bens do casal. Todavia, caso seja provado que não haverá prejuízo para os herdeiros (primeira hipótese)(art. 1.523, parágrafo único, CC), ou para o outro cônjuge (segunda hipótese), no casamento poderá ser escolhido o regime de bens.

 

18 Como proceder no caso de um dos nubentes der causa à suspensão do casamento, por manifestar-se arrependido ou que a sua manifestação de vontade não é livre, porém, retrata-se do arrependimento eficaz?

R:Nessas hipóteses, o casamento poderá ser realizado, pois o nubente voltou atrás e demonstrou o desejo do casamento, mas o casamento terá que ser em data posterior, e não no mesmo dia da retratação (art. 1.538, parágrafo único, CC).

 

19 E se na hipótese anterior, o casamento civil for realizado, mesmo contra a manifestação de vontade de um dos nubentes?

R: O casamento civil celebrado será inexistente, pois faltou o requisito da manifestação de vontade.

 

20 Como proceder, se no dia do casamento civil, ambos os noivos não puderem comparecer para o ato?

R: Se ambos os noivos não puderem estar presente ao ato, deverá ser outorgada procuração pública para procuradores diversos. E a revogação dessa procuração, evidentemente antes do casamento, só poderá ser por instrumento público.

 

21. É admitido o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo?

R: Sim. O STJ, no julgamento do REsp.nº 1.183.378-RS, entendeu admissível o casamento homoafetivo, pois não há vedação expressa em lei, bem como está de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana (CFB, art.1º, inc. III), da igualdade, da não discriminação, do pluralismo e do livre planejamento familiar. No Estado de Mato Grosso o assento de casamento será lavrado no livro ‘B’.

 

22 No ato de habilitação de casamento, um dos pais se nega em dar autorização para o casamento civil de uma menor relativamente incapaz. Como a menor de idade, com 16 (dezesseis) anos, pode proceder para ter êxito em seu intento de se casar civilmente?

R: Na hipótese de um dos genitores não conceder tal autorização, sendo injusta, pode ser solicitado que o juiz a supra, consoante prevê o art. 1.519 do CCB.

O suprimento de consentimento é regido pelo art. 1.519 do CC, que trata da não autorização injusta dos genitores do nubente que está entre os dezesseis e os dezoito anos. Além disso, do parágrafo único do art. 1.517 combinado com o parágrafo único do art. 1.634 do CC extrai-se que o consentimento para o casamento dos filhos é proveniente do poder familiar, e exige a autorização de ambos os genitores, ainda que um deles não possua a guarda do filho.  

Se apenas um dos pais autorizar, é necessária que o adolescente promova a ação de suprimento de consentimento sendo assistido pelo genitor que autorizar. Se nenhum deles der a autorização, no entanto, ao adolescente será nomeado um curador, nos termos do art. 72, I, do CPC.  

Por fim, cabe ressaltar que o art. 1.641, III, do CC impõe o regime de separação de bens para todos que dependerem de suprimento judicial para se casar.  

 

23 Poderá ser feita habilitação de casamento envolvendo pessoa que não atingiu a idade de 16 anos?

 

R: Anteriormente, o art. 1.520 do Código Civil permitia o casamento de quem não atingiu a idade núbil, dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. O Código Civil foi alterado em 12 de março de 2019, passando a dispor “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”. 

 

Conforme art. 1.517 do CC/02, a capacidade matrimonial começa com dezesseis anos. No entanto, para exercê-la antes da maioridade civil é necessária a autorização de ambos os pais ou representante legal. 

Ressalte-se que o art. 1.520 do mesmo diploma, modificado pela Lei 13.811/2019, retira a possibilidade do suprimento judicial de idade para quem não atingiu a idade núbil. 

 

24 O que significa o casamento putativo e quais os seus efeitos?

R: Casamento putativo (de putare, que significa imaginar, pensar) é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou.

Então, uma vez declarado o casamento putativo, o vínculo matrimonial cessa porque eivado de vício, mas os efeitos dele resultantes permanecem. 

Para a maioria da doutrina, boa-fé significa o desconhecimento de impedimentos à união conjugal e ela deve existir no momento da celebração. Não há relevância o descobrimento da existência de impedimento após a celebração. 

Apesar da inexistência de texto expresso, é regra basilar a presunção da boa-fé, devendo prová-la quem a alegar. 

É de suma importância relembrarmos que o cônjuge de má-fé tem o dever de indenizar o de boa-fé, em virtude do ato ilícito praticado, cujo fundamento se encontra no art. 186 do CC/02. Esta indenização envolve não apenas o dano patrimonial (gastos com o enlace, eventual renúncia a um emprego por conta do casamento) como o moral. 

Ambos podem estar de boa-fé. Assim, “a declaração da putatividade não é pretensão do cônjuge de boa-fé contra o outro, nem ação daquele contra este; primeiro porque os dois podem ter estado de boa-fé, e, consequência disso, ser putativo o casamento em relação a ambos; também porque a pretensão é ligada à própria instituição do casamento, e, tratando-se de putatividade para efeitos civis, o sujeito passivo da pretensão à declaração é o Estado.

O reconhecimento da putatividade de um casamento traz ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e à eventual prole todos os efeitos de um casamento válido. Tais efeitos operam ex nunc, quer dizer, todos os negócios jurídicos aperfeiçoados até a data da sentença anulatória são válidos e perfeitos.

 

Declaração de putatividade

O reconhecimento da putatividade pressupõe, obrigatoriamente, a decretação da nulidade ou anulação através da ação declaratória de nulidade ou a anulatória, que obedecem o rito ordinário. Cabe, ainda, a cautelar de separação de corpos. 

Com relação à natureza jurídica da decisão temos que: “A parcela da sentença que reconhece a putatividade é de índole declaratória, ainda que se trate de ação cuja natureza seja desconstitutiva.” [7] 

Caio Mário da Silva Pereira, posiciona-se com relação à declaração judicial: 

“… uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão-somente, apurar a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a putatividade”

Ainda no campo das indagações, assenta-se (…) que se o casamento putativo é um favor ou benefício pode o cônjuge recusá-lo, (…), preferindo a nulidade do matrimônio com todas as suas conseqüências. Por esta razão, sustenta-se de iure condito que o juiz não pode declarar putativo o matrimônio sem o pedido do interessado. Quer dizer: o juiz não pode declará-lo ex officio; mas, uma vez provada a boa-fé, não lhe é lícito recusar o pronunciamento da putatividade.” [8] 

Já para José Lamartine e Washington de Barros Monteiro a putatividade pode e deve ser declarada de ofício. 

Yussef Cahali entende que o juiz não deve se manifestar ex officio. [9] 

O que é certo é que os embargos declaratórios podem ser usados para sanar eventual omissão na sentença, se requerida a declaração da putatividade, bem como a ação declaratória, se não foi requerido por ocasião da ação anulatória. Desta forma, a ausência de provocação por parte dos interessados não induz à preclusão. 

Legislação

  

CC/02.Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. 

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 

  

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. 

  

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

  

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: 

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; 

 

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. 

 

25 Quem está legitimado e até que momento para requerer à revogação da autorização para casar? 

R: O art. 1.518 continua a tratar da mesma autorização com a possibilidade de sua revogação – pelos mesmos legitimados a dá-la – até a data da celebração do casamento. 

Sobre o assunto, elucida Flávio Tartuce que, 

 

Previa originalmente o art. 1.518 do Código Civil que a autorização especial para o casamento poderia ser revogada pelos pais, tutores ou curadores até a celebração do casamento. Esse comando também foi alterado pela Lei 13. 146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passando a enunciar que “até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”. Como se percebe, não há mais menção aos curadores, uma vez que não se decreta mais a nulidade das pessoas que estavam mencionadas no art. 1.548, I, do CC/2002, ora revogado pelo mesmo Estatuto […].. 

 

26 Como o estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação, inclusive para procedimento de habilitação de casamento?

R: Nos termos da CNGCEMT, em seu art. 1.479, os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação por meio de cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por oficial de registro de títulos e documentos; ademais, a prova de estado civil e filiação também poderá ser feita por declaração de testemunha ou atestado consular.

 

REGIME DE BENS

1. O que é o pacto antenupcial?

R:O pacto antenupcial é um contrato solene firmado pelos contraentes antes da celebração do ato nupcial, onde se dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar enquanto durar o casamento, nos termos  do art. 1.653 usque1.657, do Código Civil Brasileiro. (Diniz, Maria Helena. Código civil anotado. Saraiva. 2007)

 

2. A pessoa com 50 anos de idade pode escolher livremente o regime matrimonial de bens?

R:Sim. Somente o maior e a maior de setenta anos têm a obrigatoriedade do regime de separação de bens, exceto, se, nessa hipótese, suceder união estável  de mais de dez anos consecutivos ou da qual tenham nascido filhos, onde os nubentes poderão escolher o regime matrimonial de bens.

 

4. Os nubentes que se casaram antes de completar a maioridade, podem alterar o regime de bens?

R: Entendo que sim. Porém, mister se faz a autorização judicial. Não pode ser diretamente em Serviço de Notas e Registros.

 

5. Pode ser alterado o regime de bens, envolvendo pessoas maiores de setenta anos, casadas sob separação obrigatória de bens?

R: Não. Em tal hipótese, não poderá ser alterado o regime de bens, pois entendo não haver amparo legal.

 

6. Pode ser alterado o regime de bens do casamento?

R: O Código Civil admite alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido formulado pelos cônjuges, apurando-se a procedência dos motivos invocados, ressalvando-se direitos de terceiros ao teor § 2º do art.1.639.

 

7. Pode ser alterado o regime de bens dos casamentos realizados antes da entrada em vigor do novo Código Civil?

R: Pelo art. 2.039 do novo código, a alteração de regime dos casamentos realizados antes da nova lei não seria possível. Dispõe o referido artigo:
“O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, o é por ele estabelecido.”
       Porém, em recente julgamento pela 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se a possibilidade de alteração de regime de bens em casamentos celebrados na vigência da lei antiga, desde que, motivada a alteração e respeitados os direitos dos cônjuges e de terceiros, principalmente, de herdeiros.

 

8. No ato de habilitação de casamento, um dos pais se nega em dar autorização para o casamento civil de uma menor relativamente incapaz. Como a menor de idade, com 16 (dezesseis) anos, pode proceder para ter êxito em seu intento de se casar civilmente?

R: Na hipótese de um dos genitores não conceder tal autorização, sendo injusta, pode ser solicitado que o juiz a supra, consoante prevê o art. 1.519 do CCB.

O suprimento de consentimento é regido pelo art. 1.519 do CC, que trata da não autorização injusta dos genitores do nubente que está entre os dezesseis e os dezoito anos. Além disso, do parágrafo único do art. 1.517 combinado com o parágrafo único do art. 1.634 do CC extrai-se que o consentimento para o casamento dos filhos é proveniente do poder familiar, e exige a autorização de ambos os genitores, ainda que um deles não possua a guarda do filho.  

Se apenas um dos pais autorizar, é necessária que o adolescente promova a ação de suprimento de consentimento sendo assistido pelo genitor que autorizar. Se nenhum deles der a autorização, no entanto, ao adolescente será nomeado um curador, nos termos do art. 72, I, do CPC.  

Por fim, cabe ressaltar que o art. 1.641, III, do CC impõe o regime de separação de bens para todos que dependerem de suprimento judicial para se casar.  

 

9 Poderá ser feita habilitação de casamento envolvendo pessoa que não atingiu a idade de 16 anos?

R: Anteriormente, o art. 1.520 do Código Civil permitia o casamento de quem não atingiu a idade núbil, dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. O Código Civil foi alterado em 12 de março de 2019, passando a dispor “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”. 

Conforme art. 1.517 do CC/02, a capacidade matrimonial começa com dezesseis anos. No entanto, para exercê-la antes da maioridade civil é necessária a autorização de ambos os pais ou representante legal. 

 

Ressalte-se que o art. 1.520 do mesmo diploma, modificado pela Lei 13.811/2019, retira a possibilidade do suprimento judicial de idade para quem não atingiu a idade núbil. 

 

10 O que significa o casamento putativo e quais os seus efeitos? 

R: Casamento putativo (de putare, que significa imaginar, pensar) é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou.

Então, uma vez declarado o casamento putativo, o vínculo matrimonial cessa porque eivado de vício, mas os efeitos dele resultantes permanecem. 

Para a maioria da doutrina, boa-fé significa o desconhecimento de impedimentos à união conjugal e ela deve existir no momento da celebração. Não há relevância o descobrimento da existência de impedimento após a celebração. 

Apesar da inexistência de texto expresso, é regra basilar a presunção da boa-fé, devendo prová-la quem a alegar. 

É de suma importância relembrarmos que o cônjuge de má-fé tem o dever de indenizar o de boa-fé, em virtude do ato ilícito praticado, cujo fundamento se encontra no art. 186 do CC/02. Esta indenização envolve não apenas o dano patrimonial (gastos com o enlace, eventual renúncia a um emprego por conta do casamento) como o moral. 

Ambos podem estar de boa-fé. Assim, “a declaração da putatividade não é pretensão do cônjuge de boa-fé contra o outro, nem ação daquele contra este; primeiro porque os dois podem ter estado de boa-fé, e, consequência disso, ser putativo o casamento em relação a ambos; também porque a pretensão é ligada à própria instituição do casamento, e, tratando-se de putatividade para efeitos civis, o sujeito passivo da pretensão à declaração é o Estado.

O reconhecimento da putatividade de um casamento traz ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e à eventual prole todos os efeitos de um casamento válido. Tais efeitos operam ex nunc, quer dizer, todos os negócios jurídicos aperfeiçoados até a data da sentença anulatória são válidos e perfeitos.

 

Declaração de putatividade

O reconhecimento da putatividade pressupõe, obrigatoriamente, a decretação da nulidade ou anulação através da ação declaratória de nulidade ou a anulatória, que obedecem o rito ordinário. Cabe, ainda, a cautelar de separação de corpos. 

Com relação à natureza jurídica da decisão temos que: “A parcela da sentença que reconhece a putatividade é de índole declaratória, ainda que se trate de ação cuja natureza seja desconstitutiva.” [7] 

Caio Mário da Silva Pereira, posiciona-se com relação à declaração judicial: 

“… uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão-somente, apurar a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a putatividade”

Ainda no campo das indagações, assenta-se (…) que se o casamento putativo é um favor ou benefício pode o cônjuge recusá-lo, (…), preferindo a nulidade do matrimônio com todas as suas conseqüências. Por esta razão, sustenta-se de iure condito que o juiz não pode declarar putativo o matrimônio sem o pedido do interessado. Quer dizer: o juiz não pode declará-lo ex officio; mas, uma vez provada a boa-fé, não lhe é lícito recusar o pronunciamento da putatividade.” [8] 

Já para José Lamartine e Washington de Barros Monteiro a putatividade pode e deve ser declarada de ofício. 

Yussef Cahali entende que o juiz não deve se manifestar ex officio. [9] 

O que é certo é que os embargos declaratórios podem ser usados para sanar eventual omissão na sentença, se requerida a declaração da putatividade, bem como a ação declaratória, se não foi requerido por ocasião da ação anulatória. Desta forma, a ausência de provocação por parte dos interessados não induz à preclusão. 

Legislação

CC/02.Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. 

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. 

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. 

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

  

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: 

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; 

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. 

 

11 Em caso de união estável, como será o regime de bens na hipótese de um dos conviventes ter 60 anos ou mais?

R: A união estável, quando envolver uma pessoa com sessenta anos ou mais, deve seguir a mesma regra prevista para a separação obrigatória de bens do casal, prevista no artigo 1.641 do Código Civil, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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