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O GEORREFERENCIAMENTO E O SEU CADASTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O que vem a ser o georreferenciamento 3 O conceito de imóvel rural 4. A legislação aplicável ao georreferenciamento 5. Quem deve apresentar o georreferenciamento e quais áreas devem  ser abrangidas por ele 6. Quem pode elaborar o georreferenciamento 7. Qual o trâmite previsto para o georreferenciamento 8. Conclusão.  
Palavras – chave: Georreferenciamento. Legislação. Cadastro. Registro. 

1.  Introdução                                                                                                                        

Nos últimos anos ocorreram mudanças significativas no sistema de cadastramento dos imóveis rurais, com a entrada em vigência da Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002 e das Instruções normativas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 

No presente estudo, veremos como o georreferenciamento visa um adequado cadastro do imóvel rural, bem como quem deve apresentá-lo e em quais áreas, quem é o profissional responsável por sua elaboração e a obediência aos prazos. 

2. O que vem a ser o georreferenciamento 

O georreferenciamento vem a ser a obrigatoriedade de constar na matrícula  de imóvel rural, a sua perfeita descrição, com as características, confrontações, localização e área (1), através de memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, contendo as coordenadas dos vértices  definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro(2). 

Mas o  georreferenciamento não serve , quando do registro, para criar ou extinguir direito real sobre o imóvel. 

3. O conceito de imóvel rural 

De acordo com o Estatuto da Terra (3), considera-se imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine á exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, seja público ou privado. Como se nota, para o Estatuto da Terra independe a localização do imóvel, mas sim a preocupação com a atividade desempenhada no local. 

O imóvel rural deve estar cadastrado no Registro de Imóveis competente, observando-se a competência territorial, onde em tal matrícula deve estar individualizado o imóvel e seu proprietário. 

Eduardo Augusto (4) ensina que:

– todo imóvel possui uma única matrícula, referindo-se cada matrícula a um único imóvel (5); 
– na matrícula haverá completa identificação do imóvel, envolvendo descrição técnica com obediência as regras da agrimensura (princípio da especialidade objetiva), devendo a descrição técnica, no caso de imóvel rural, atender ao georreferenciamento. 

4. A legislação aplicável ao georreferenciamento 

A legislação aplicável ao georreferenciamento é a seguinte: 

– Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos. 
– a Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001 – Altera dispositivos das Leis ns. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5. 868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. 
– Decreto 4.449, de 30 de dezembro de 2002 – Regulamenta a Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001. 
– Instruções Normativas do Incra ns. 8 e 9, de 13 de novembro de 2002. 
– Instrução Normativa  do Incra n. 10, de 18 de novembro de 2002.  
– Portarias ns. 954 e 955, de 13 de novembro de 2002. 
– Portaria do Incra n. 1.032, de 12 de dezembro de 2002. 
– Resoluções do Incra ns 34, 35, 36, 37, 38 e 39, de 23 de outubro de 2002. 
– Instrução Normativa  do Incra n. 12, de 17 de novembro  de 2003. 
– Instrução Normativa do Incra n. 13, de 17 de novembro de 2003. 
– Portarias ns. 1.101 e 1.102, de 20 de novembro de 2003. 
– Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004. 
– Decreto n. 5.574, de 31 de outubro de 2005 – Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências. 

5. Quem deve apresentar o georreferenciamento e quais áreas devem ser abrangidas por ele. 

O georreferenciamento será obrigatório para os proprietários de imóvel rural,  além de incluir os usufrutuários e dos nu-proprietários, dos posseiros, dos enfiteutas e dos foreiros. 

O georreferenciamento deve ser feito nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, em qualquer transferência e ainda em caso de criação ou modificação de descrição do imóvel rural, resultante de  procedimento judicial ou administrativo (6). 

No que se refere aos imóveis rurais nas hipóteses avençadas, resultantes de processo   judicial, a Lei de Registros Públicos, no art. 225, em seu §3º, assim preconiza, verbis:

“ Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” 

As áreas rurais que já devem apresentar o georreferenciamento são todas com mais de 1.000 hectares.  As áreas na faixa de 500 hectares e menos de 1.000  hectares são obrigadas a ter o georrefenciamento a partir de 20 de novembro de 2.008, e, as áreas com menos de 500 hectares devem ser georrefenciadas a partir de 20 de novembro de 2011. Portanto, a partir de 2.011 todas as áreas rurais envolvidas nas hipóteses mencionadas devem ser georrefenciadas. 

6. Quem pode elaborar o georreferenciamento 

Walter Cruz Swensson (7) menciona que “o credenciamento de profissional responsável pelos trabalhos de georreferenciamento deverá obedecer ao  disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovado pelo INCRA, devendo a documentação ser encaminhada ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento para as providências cabíveis”. 

7. Qual o trâmite previsto para o georreferenciamento 

A primeira fase ocorrerá com a realização do trabalho de campo por intermédio de profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade técnica, emitida pelo CREA. Após levantado as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,  será elaborado o relatório com a planta e o memorial descritivo do imóvel. 

Na fase seguinte, o material será encaminhado para o INCRA, onde estando correta a documentação, ao interessado será emitido a certidão, sendo entregue juntamente com a planta e o memorial, dessa forma, constata-se que não há sobreposição de áreas de acordo com o cadastro. 

Na terceira e última fase, no Registro de Imóveis será feito a averbação na matrícula do imóvel rural, onde deverá ser apresentado a certidão do INCRA, o CCIR, o ITR dos últimos cinco anos, o memorial descritivo, declaração dos confinantes de que os limites divisórios foram obedecidos e a declaração de que não houve alteração das divisas do imóvel e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes. 

João Pedro Lamana Paiva (8), registrador e notário, expõe que a Lei n. 10.267∕2001 pretende a incorporação da base gráfica do cadastro do INCRA ao Registro de Imóveis, verdadeira interconexão através do georreferenciamento, cada um dentro de suas especialidades específicas.                     

O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis o códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação. 

8. Conclusão 

Do exposto, conclui-se que o georreferenciamento, elaborado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, deve integrar o título que for apresentado no Registro de Imóveis, nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência, assim como na criação ou alteração da descrição do imóvel rural, observados os prazos fixados, devendo todos os imóveis rurais serem georreferenciados a partir de 2011, onde não se fazendo constituirá no impedimento da efetivação do registro, em qualquer transferência de  imóvel rural. 

O georreferenciamento é visto como um modo de retificação de registro promovido dentro do próprio serviço registral, através do registrador, independente de decisão judicial. 

Por fim, o georreferenciamento contribui para a correta cobrança de ITR, melhor fiscalização do imóvel pelo INCRA, evitando-se ofensas às determinadas áreas, como de preservação ou  reservas legais, assim como uma perfeita certificação do imóvel rural no Registro de Imóveis. 

Notas
1. Art. 176, §1º, inc. II, item 3, alínea a, da Lei n. 6.015∕73.
2. Art. 176, §3º,  Lei n. 6.015⁄73.
3. Georreferenciamento de imóveis rurais, p. 3.
4. Art. 176, §1º, inc. I, Lei n. 6.015/73. 
5. Art. 4º, Lei 4.504∕64. 
6. Art. 10, Lei n. 4.449∕2002. 
7. Lei de registros públicos anotada, p. 380.
8. Aula ministrada no curso de especialização em direito notarial e registral. 

Referência Bibliográfica

AUGUSTO, Eduardo. Georreferenciamento de imóveis rurais. Boletim do IRIB em revista, jul∕ago de 2006, n. 327. Disponível em : http:∕∕www.irib.org.br∕birib∕birib327n.asp. Capturado em 03 de abril de 2008;

Lei n. 4.504, de Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos registros públicos;

Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001 – Altera dispositivos das Leis ns. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5. 868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências;

PAIVA, João Pedro Lamana. Georreferenciamento. Aula ministrada no curso de especialização em direito notarial reregistral, promovido pelo IBEST, Cuiabá, 29 de mar. 2008; O trabalho de georreferenciamento, com a precisa identificação do imóvel, deve ser realizado pelo profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Texto laborado em janeiro de 2009.

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