SUMÁRIO: 1 Conceito de adoção 2 Previsão legal da adoção 3 Características da adoção 4 Da inscrição da adoção no registro Civil 5 Conclusão.
Palavra – chave: Adoção . Previsão legal. Registro Civil das pessoas Naturais
1.0- CONCEITO DE ADOÇÃO
Segundo MARIA HELENA DINIZ, in “Código Civil anotado”, São Paulo: Saraiva, 2.002, p. 1.108, a adoção é o ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Portanto, a adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independente do fato natural, o vínculo de filiação. Trata-se de uma ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau em linha reta.
Na legislação civil expressões utilizadas para designar o filho, havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, como filho natural, adulterino, legítimo, incestuoso, etc, foram descartadas.
Também não há que se falar em adoção simples ou plena, mas sim em adoção irrestrita.
2.0- PREVISÃO LEGAL DA ADOÇÃO
A Constituição Federal Brasileira, de 1.988, em seu artigo 226, parágrafo 6º, assim expressa in verbis:
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) disciplina a adoção nos artigos 39 usque 52.
A Lei nº 6.015/1973 teve os itens 6 e 7 do art. 54 revogados, o primeiro em sua totalidade e o segundo parcialmente, pela Lei nº 8.560/1992, onde expressa no art. 5º, verbis:
“No registro de nascimento não se fará qualquer referência à filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.”
Bem como em seu art. 6º, parágrafo 1º:
“Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório d casamento, proibida referência à presente lei.”
O Código Civil Brasileiro trata da adoção nos artigos 1.618 usque 1.629.
3.0. CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO
A adoção de crianças e adolescentes, ou seja, pessoas de zero a 18 (dezoito) anos rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 39) e somente poderá efetivar-se por sentença judicial, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 47), com cancelamento do registro original do adotado.
A adoção obedecerá a processo judicial (1.624, Código Civil), com intervenção do Ministério Público. Tal regra se estende para o caso de adoção de maiores de 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que a adoção de menor de 18 (dezoito) anos será da competência da justiça da Infância e da Juventude (art. 148, inc. III, ECA), e que, a adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos será da competência da Vara de Família. Em qualquer caso a adoção sempre deverá ser benéfica para o adotando (art. 1.625, Código Civil c/c art. 43, ECA).
O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando (art. 42, parágrafo 3º, ECA, c/c art. 1.619, Código Civil), podendo adotar os maiores de 21 vinte e um anos (art. 42, ECA), independente do estado civil. O Novo Código Civil Brasileiro expressa que basta um dos adotantes seja maior de 18 (dezoito) anos. No caso do adotando, caso o mesmo tenha mais de 12 (doze), além do consentimento de seus pais ou representante legal, o qual será dispensado quando os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, dependerá do seu consentimento (art. 45, parágrafo 2º, ECA, c/c art. 1.621, Código Civil), ou seja, participará do ato, concordando ou não.
4. A INSCRIÇÃO DA ADOÇÃO NO REGISTRO CIVIL
A adoção só se concretiza com a inscrição da sentença constitutiva no Registro Civil de Pessoas Naturais. A inscrição deverá ser via mandado, do qual não se fornecerá certidão, além de ficar arquivado na serventia (art. 47, ECA).
O mandado de inscrição da adoção conterá: o nome dos adotantes como pais e de seus ascendentes (parágrafo 1º, ECA); a determinação do cancelamento do registro anterior, se houver, onde tal cancelamento será averbado à margem do referido registro (art. 10, inc. III, Código Civil), e, como atesta WALTER CRUZ SWENSSON, in “Lei de Registros Públicos anotada”, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2.002, p. 213, a certidão desse registro ou de seu cancelamento somente poderá ser fornecido mediante decisão judicial; e nenhuma observação sobre a origem do fato deverá constar das certidões (parágrafos 2º e 3º, ECA), pois como já dito, a lei não permite qualquer distinção entre filho legítimo e o filho adotado.
Transitado em julgado a sentença que concede a adoção, ela se torna irrevogável, bem como irradia os seus efeitos, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito (art. 1.628, Código Civil).
Deve-se observar a desnecessidade de que conste o nome do declarante do feito no assento de nascimento, podendo tal informação constar no livro de registro. Apesar disso, é de bom alvitre que conste o nome do pai ou o da mãe adotiva.
O adotando adquire o nome dos adotantes, bem como há a faculdade de modificar o prenome. Cria-se um parentesco legal entre adotando e seus descendentes e o adotante e entre adotando e parentes do adotante, desligando-se da família consangüínea, exceto quanto aos impedimentos.
Destarte, reconhece-se igualdade de direitos e qualificações ao filho, havido da adoção, proibidas quaisquer designações discriminatórias a ela relativas.
CONCLUSÃO
Do que foi singelamente exposto, conclui-se a intenção de igualar o filho biológico com o filho adotado, prevendo a Carta Magna de 1.988 igualdade de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com o trânsito em julgado da sentença constitutiva de adoção, bem como inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, a adoção se torna irrevogável, outorgando, inclusive, direito sucessório entre adotante e adotado, mantendo as causas impeditivas e suspensivas no que se refere ao matrimônio em relação à família biológica.
Referência Bibliográfica
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004; HUBER, Clovis.Registro Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora do Direito, .2004; LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998; SWENSSON, Walter Cruz, et al. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. Texto elaborado em janeiro de 2007.