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PROCURAÇÃO PÚBLICA: AD NEGOTIA E AD JUDICIA

PROCURAÇÃO PÚBLICA

AD NEGOTIA E AD JUDICIA

1. Quem pode outorgar uma procuração?

R: Todo aquele que for capaz, ou seja, maior de 18 anos ou emancipado; e não sendo, quem esteja legalmente assistido(entre 16 e 18 anos) ou representado(abaixo de 16 anos) ou autorizado judicialmente.(OLIVEIRA, Nelson Corrêa de). Aplicação do direito na prática notarial e registral. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 352).

 

2. Quem pode receber uma procuração?

R: Aqueles que tenham capacidade legalmente reconhecida.

 

3. Quando uma procuração perde o efeito legal?

R:  . Após a sua utilização ao fim destinado e sacramentado;

       . Por morte de uma das partes envolvidas, antes da sua utilização;

        . Pela revogação proposta pelo outorgante ou pela outorgada;

         . Por ordem judicial;

          . Quando o outorgante não tinha poderes para outorgá-la;

          . Em relação ao procurador, quando a mesma foi substabelecida.(OLIVEIRA, Nelson Correa de. Aplicações do direito na prática notarial e registral. 2 ed. Porto Alegre:Síntese. 2004.)

 

4. Pode o mandato conferir poderes para que o representante aliene bens a si próprio ou a terceiros?

R: Sim. Como não há vedação no Código Civil vigente, pode haver a outorga de mandato concedendo poderes para que o representante aliene bens especificados ou não, ao próprio (CCB, art. 117) ou a terceiros, com a obrigação de prestar contas, mantendo as características de revogabilidade e sujeito às causas de extinção, não se confundindo com a procuração em causa própria. Mas o Código Civil de 1916 vedava tal outorga de poderes, ou seja, vedava a compra pelo mandatário do bem de cuja alienação era encarregado, portanto, a procuração dada nesse período, será regida pelas regras de tal Código Civil.

 

5. O que significa procuração em causa própria?

R: O mandato em causa própria (in rem própria ou in rem suam) é aquele em que o mandatário recebe poderes exclusivamente para adquirir certo e determinado bem de propriedade do mandante, sem obrigação de prestar contas, sendo irrevogável e não sujeito às causas de extinção do mandato, nem mesmo na morte de qualquer das partes (CCB, art. 685). Essa procuração pode ser levada a registro como se fosse o ato definitivo.

 

6. Qual o efeito da revogação do mandato em causa própria?

R: Em tal caso não produzirá nenhum efeito a revogação do mandato pelo mandante, pois o mandato com cláusula “em causa própria” é feito no interesse exclusivo do mandatário, atuando em seu nome e por sua conta, sendo irrevogável.

 

7. Pode o menor relativamente incapaz outorgar procuração? E na hipótese de ser outorgado?

R: O relativamente incapaz (acima de 16 e abaixo de 18 anos) pode outorgar procuração, desde que devidamente assistido. A procuração deve ser por instrumento público. Em casos especiais, há dispensa da assistência, como em causa trabalhista (CLT, art. 792), faculdade de apresentar queixa-crime (CCP, arts. 39 e 50), requerer o registro de nascimento (LRP, art. 50, §3º). Quanto a ser outorgado, pode o relativamente incapaz figurar como mandatário, não tendo o mandante o direito de ação contra o outorgado, excetos em decorrência dos princípios gerais e dos princípios aplicáveis às obrigações assumidas por menores (CC, art. 666).

8. Pode o analfabeto outorgar procuração?

R: Sim, mas a procuração deve ser pública, pois como requisito o outorgante deve saber ler e assinar (art. 654, CC).

 

9. A procuração com amplos poderá dá o direito de venda de imóvel?

R: Não. A procuração com amplos poderes vale somente para administrar dos bens do outorgante (ASSAN, Ozíres Eilel. Prática de tabelionato de notas e de protesto, p. 372).

 

10. Como deve ser a procuração para venda de bens? 
R: A procuração deverá ser pública, seja para venda, doação ou alienação etc. Deverá, ainda, especificar o bem.

 

11. Há necessidade de se especificar poderes expressos no substabelecimento?

R: O substabelecimento não exige poderes expressos, mas o mandatário que subscreve, sem poderes expressos, responde pelos atos do substabelecido (SWERT, Olavo Barros. Manual e teoria prática do direito notarial, p.377). É a doutrina mais corrente, como De Plácido e Silva.

 

12. Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário?

R:Sim, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade, e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover a notificação. Vide arts. 682 usque 690 do Código Civil/2002.

 

13. Quais são as hipóteses de irrevogabilidade de mandato previstas no Código Civil?

R: Cabe afirmar de que, quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, se o mandante o revogar, pagará perdas e danos. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (CCB, art. 684). Também na hipótese de conferir o mandato com cláusula “em causa própria”, a sua revogação será inficaz, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes (art. 685, CC). Ainda será irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 686, parágrafo único, CC).

 

14 Quando a procuração será requisito obrigatório?

R: A procuração pública é obrigatória para representação na venda de bens imóveis, processo de habilitação e casamento, divórcio e inventário extrajudiciais.

 

15 Pode ser revogada  a procuração pública?

R: Sim. A procuração pública pode ser revogada, total ou parcialmente, conforme desejo do outorgante, salvo em determinadas hipótese, p. ex., na procuração em causa própria.

  

16 Pode o substabelecimento ser lavrado em tabelionato de notas diverso da lavratura da procuração a qual vai ser substabelecida?

R: Existe a liberdade do tabelião de notas para a lavratura de substabelecimento ou revogação de procuração pública, independente do domicílio do outorgante ou do local da situação dos bens e atos envolvidos.

 

17 O que vem a ser a procuração “causa própria” e suas peculiaridades?

R: O mandato em causa própria, ou in rem propriam, é o negócio jurídico principal com o  procurador atua de acordo com o seu próprio interesse.

Esse tipo de negócio tem natureza jurídica de representação na forma e, simultaneamente, alienação na essência. Logo, produz mais que efeitos de gestão de interesse alheio, uma vez que opera efeitos translativos de direitos.

A procuração, neste caso, representa verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos, dispensando prestação de contas. Ademais, a cláusula “em causa própria” não admite dedução, devendo constar expressamente no negócio. Tem caráter irrevogável, irretratável, não se sujeita à prestação de contas e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado (art. 658, CC).

Destarte, o próprio instrumento da procuração constitui título hábil para transferência em favor do próprio procurador dos bens móveis ou imóveis objeto do mandato, inclusive para o registro imobiliário, desde que obedecidas as formalidades legais. Dispensa, por conseguinte, a lavratura do instrumento definitivo de transmissão da propriedade, como a escritura pública de compra e venda.

Pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em seu art. 405, sendo outorgado o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário ou procurador dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Sendo assim, sujeita-se aos mesmos requisitos do negócio jurídico a que se reporta a procuração (por ex., a regra do art. 108 do CC). Inclusive, em alguns estados exige-se para a lavratura da procuração em causa própria o recolhimento do ITBI (ex: CNRJ, art. 254).

 

18 A procuração em causa própria serve como título hábil para ingresso no fólio real?

R: Correntes doutrinárias divergem quanto ao ingresso da procuração em causa própria no fólio real. Uma corrente mais tradicional afasta essa hipótese, tendo em vista a ausência de previsão legal, além da impossibilidade de enquadramento no rol de títulos hábeis do art. 221 da LRP. Para esta corrente, a referida procuração não exime as partes de lavrar o instrumento público principal.

Para outra corrente, como a procuração em causa própria veicula o próprio negócio jurídico principal, dispensa a lavratura deste. Considera-se, assim, título hábil para a transmissão dos direitos reais, podendo legitimamente ingressar no fólio real. Logo, apesar de não constar no rol do art. 167 nem do art. 221 da LRP, estaria contemplada no art. 172, por ser ato translativo de direitos reais3.

A jurisprudência antiga do STF tendia para a segunda tese

“PROCURAÇÃO EM CAUSA PROPRIA. QUANDO CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO, EQUIVALENTE A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, MAS SOMENTE TRANSFERE A PROPRIEDADE IMOBILIARIA QUANDO TRANSCRITA NO REGISTRO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 71816, rel. Oswaldo Trigueiro, Primeira Turma, j. 11-5-1971)”.

Porém, o STJ recentemente adotou outra posição (Informativo 0695/2021), fixando a tese de que “A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade.”

“(…) De fato, se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-ia abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas e profundamente imbricadas no sistema jurídico nacional. Em síntese, à procuração em causa própria não pode ser atribuída a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (p.ex. contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (p.ex. acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade. É imperioso observar, portanto, que a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real, sendo tais afirmações frutos de equivocado romanismo que se deve evitar. De fato, como cediço, também naquele sistema jurídico, por meio da procuração in rem suam não havia verdadeira transferência de direitos (…)”. (REsp 1.345.170-RS, j. 4-5-2021)

 

19 Há necessidade de identificação do objeto nos casos em que se exige poderes especiais na procuração?  

R: Correntes doutrinárias divergem com relação à procuração com poderes especiais e a necessidade de identificação do objeto de “poderes especiais” no caso de compra e venda de imóvel.

A necessidade de se identificar o objeto na definição de “poderes especiais” foi contemplada no Enunciado nº 183 do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto”.

Na sequência, o STJ, no Informativo nº 660, definiu: “A procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.” (REsp 1.814.643-SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-10-2019). Destaca-se, do julgado, a seguinte justificativa: “Dos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou agravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto”.

No Estado de Mato Grosso, segundo seu Código de Normas referente ao Foro Extrajudicial, a procuração em causa própria deve se referir a objeto certo e específico, representado por bens móveis ou imóveis individualizados, devidamente transcritos no instrumento de mandato, consoante art. 406. E a procuração em causa própria relativa a bem imóvel deverá conter os mesmos requisitos e elementos exigíveis para a compra e venda, como aqueles relativos ao objeto, preço e condições de pagamento, e por suas normas serão regidas. Quando contiver todos os elementos próprios da compra e venda, os emolumentos de procuração em causa própria deverão corresponder aos da escritura com valor declarado, por se tratar de título translativo da propriedade no registro de imóvel, sem necessidade de escritura. Para alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem os poderes da administração ordinária, será exigida procuração com poderes especiais e expressos, mesmo que não conste todos os dados dos bens de forma especializada e pormenorizada, desde que haja referência e determinação dos bens e a vontade do outorgante esteja clara e específica para o ato a ser praticado (CNGCEMT, art. 397).

Por outro lado, no Estado de São Paulo, o CSM, de forma pacífica, exige que a procuração para a compra e a venda de imóveis siga a regra do art. 661, § 1º, do Código Civil: Os poderes especiais se dão no caso da alienação do imóvel, do objeto, das partes e do preço, enquanto os poderes expressos incidem na forma de pagamento e de transferência do bem (o modo como será feita esta transferência).

Os termos “alienar” e “onerar” são aqui entendidos em sentido amplo, englobando também os poderes para vender, doar, hipotecar, dar em alienação fiduciária, permutar, dar em pagamento, em cessão, dentre outros.

Atualmente, as NSCGJSP ressalvam um entendimento mais brando, utilizando o sentido amplo dos termos: “Entende-se por poderes especiais na procuração para os fins do art. 661, §1º, do Código Civil, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar, sendo desnecessária a especificação do bem.” (NSCGJSP, Item 131.1, Cap. XVI, Tomo II).

A partir das análises realizadas, é possível perceber que o STJ vem seguindo uma corrente mais tradicional para a operabilidade da procuração, entendo que, no caso da procuração em causa própria, o instrumento, por si só, não é apto ao ingresso no fólio real e, com relação à procuração com poderes especiais para compra e venda, é necessária uma descrição minuciosa dos poderes e do bem objeto do contrato.

Por outro lado, o STF e o Tribunal de Justiça de São Paulo optaram por posicionamentos mais flexíveis, visando facilitar a operacionalização dos contratos no sistema jurídico, entendendo, respectivamente, que a procuração em causa própria é título translativo da propriedade e que, para a procuração com poderes especiais para compra e venda, a expressão “todos e quaisquer bens imóveis” ou expressão similar é suficiente, sendo desnecessária a especificação do bem.

 

20 Pode a mesma pessoa, simultaneamente, praticar atos de notas como represente do outorgante e do outorgante?

R: Sim. Uma mesma pessoa poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do outorgante e do outorgado, ainda que os interesses das partes sejam aparentemente conflitantes, desde que investido de poderes específicos ou especiais de mandatário pela parte a ser representada (CNGCEMT, art. 398).

 

21 Como Tabelião procederá na lavratura de procuração outorgada por pessoa idosa?

R: Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos tabelionatos de notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 1 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante (CNGCEMT, art. 399)

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