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REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

 

 

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

 

1. Onde deve ser registrado um sindicato?

R: Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, devendo, portanto, ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nesse caso, o registro será do estatuto do sindicato.

 

2. Qual é o ato constitutivo de uma pessoa jurídica no RCPJ?

R: O registro é o meio de constituição de uma pessoa jurídica, podendo ser por instrumento público ou particular. O mesmo ocorre no caso de averbação. Nos atos de registro deve constar o reconhecimento de firma, já nos atos de constituição ou alteração deve ter o visto do advogado.Os contratos sociais das sociedades simples e os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das fundações só se admitirão a registro e arquivamento quando visados por advogados legalmente inscritos (Lei Federal nº 8.906/94, art. 1º, § 2º).

 

3. Pode uma cooperativa ser registrada em um RCPJ. Quais outras vedações?

R:No RCPJ não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.

Também é proibido o registro de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (Lei federal no 8.906/94, art. 16, § 3o).Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários,nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.Assim como é vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a mesma denominação.

 

4. Como deve ser constituída uma fundação?

R: Uma fundação é dotada de personalidade jurídica e deve ser constituído por escritura pública ou por testamento, devendo o seu estatuto ser aprovado pelo Ministério Público.

 

5. O que é uma ONG e onde deve ser registrada?

R: A ONG nada mais é do que uma associação ou uma fundação, portanto, sendo pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade de lucro, na defesa de interesse coletivo, de interesse difuso, com registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. “A designação ‘organização não governamental’ (ONG) é também sinônimo de ‘terceiro setor’, que é setor da sociedade formada por organizações que não pertencem nem ao Estado, nem ao setor econômico que visa ao lucro e ao enriquecimento privado. As ONGs, portanto, constituem uma categoria de organizações privadas que desenvolve atividades de interesse  público sem visar a fins econômico-lucrativos, estando incluídas nessa categoria as associações, fundações e outras organizações sem fins lucrativos” (CASSETTARI, Christiano (coord.). REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, p. 66)  

 

6. Quais livros contábeis podem ser registrados no RCPJ?

R: Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar e certificar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço. A autenticação de novo livro far-se-á mediante a exibição do livro anterior a ser registrado.

 

7. Qual é o ato constitutivo de uma pessoa jurídica?

R: Sociedade = contrato social, salvo para S.A. (estatuto).

     Associação = ata de constituição + estatuto.

     Fundação = escritura pública ou testamento.

 

8. Qual a diferença entre uma sociedade de fato e uma sociedade irregular?

R: A sociedade de fato é aquela que sequer tem contrato social escrito; já a sociedade irregular é aquela que tem contrato escrito, mas esta não é levada ao registro no órgão peculiar.

 

9. Quais são os entes despersonalizados?

R: Massa falida; Nascituro; Herança jacente; Espólio; Sociedade sem registro, e; Condomínio edilício. O empresário individual não tem personalidade jurídica. Mesmo com o registro na Junta Comercial, ele não se equipara à pessoa jurídica. São sujeitos de direito, mas não tem personalidade jurídica

 

10. Os atos de registro exigem o visto de advogado?

R: Os atos de registro exigem reconhecimento de firma e, nos atos constitutivos e alterações, visto do advogado. Porém, o visto do advogado poder ser dispensado para as sociedades enquadráveis como microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).

 

11. O porquê do registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas radiodifusão e agencias de notícias? 

R: Conforme exposto no parágrafo único do artigo 114 c/c artigos 122 usque 126, todos da Lei de Registros Públicos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

           Todavia, independentemente do registro da pessoa jurídica a que pertencem, cujos assentamentos são apartados do registro dos seus produtos, é necessária a matrícula dos jornais, revistas, oficinas impressoras de qualquer natureza, radiodifusoras de som e de som e imagem e das agências de notícias, de forma individuada. 

            Isso se deve na correta identificação do diretor ou redator responsável pelo serviço, para a responsabilização em caso de delito de imprensa (Lei 5250/67, arts. 37-39). 

            Também vem atender à ordem constitucional que veda o anonimato. Corolário dessa vedação, a clandestinidade dos jornais e outros periódicos, que acarretam, além da pena de multa, a possibilidade da “apreensão de seus exemplares em circulação e interdição da oficina que os imprimiu” (Lei 5250/67, art. 2°). Seria inócua, a tipificação da responsabilidade dos agentes, caso impossível sua identificação (Registro Civil das Pessoas Jurídicas. RÊGO, Paulo Roberto de Carvalho. Disponível em: http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm ). 

 

12. Como proceder na hipótese de transferência da sede da associação para outra comarca?

 R: No caso de transferência de sede da associação ou sociedade para outra comarca, promover-se-á primeiro a inscrição dos atos na nova sede, acompanhada da certidão de inteiro teor dos atos registrados, com o posterior cancelamento na comarca de origem.

 

13. Quais as características da EIRELI?

R: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conhecida como EIRELI, a qual pode ser inscrita no CNPJ, tem por características:

a)      ser pessoa jurídica de direito privado;

b)      ser constituída por 1 pessoa, detentora de todo o capital social;

c)       ter finalidade lucrativa;

d)      envolver empresários, médicos, dentistas, contabilistas, assim com outros que desempenham profissão regulamentada;

e)       ser constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social integralizado, não menos do que 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

f)        envolver firma ou denominação acrescida da expressão “EIRELI”;

g)       poder ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza.

 

14. O que vem a ser a dissolução da pessoa jurídica. Quais as formas de dissolução?

R: A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definida como o momento em que se decide a sua extinção, passandose, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

Dissolvese a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:

1) de pleno direito;

2) por decisão judicial; ou

3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.

 

Já o art. 51 do Código Civil, de 2002, dispõe que as sociedades reputamse dissolvidas:

1) expirado o prazo ajustado da sua duração;

2) por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;

3) por mútuo consenso de todos os sócios;

4) pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; ou

5) por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Disponível : http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/dipj2010/Cap%C3%ADtuloIV-ResponsabilidadenaSucessao2010.pdf.

 

15. Como se dá a extinção da pessoa jurídica?

R: A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.  A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dáse com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

Considerase extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF n. 93̸1997, art. 58).

 

16 Quais as formas de extinção da pessoa jurídica?

 R: Extinguese a pessoa jurídica:

I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerrase a liquidação, e a pessoa jurídica se extingue; e

II  pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedade.

 

17. Quais as hipóteses de isenção de taxas e emolumentos na serventia, tratando-se de pessoa jurídica?

R: As associações de moradores são isentas do pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios do registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, conforme estabelece a Lei Federal n. 8/10/2010).

 

18. Como se faz o registro de partido político?

R: Conforme art. 8º, da Lei n. 9.096, de 19.09.1995, o requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

        I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

        II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

        III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

        § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

        § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

 

19. Onde deve ser feito o registro de diretórios regionais municipais de um partido político?

R: O Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal tem competência para o registro de secções de um partido político, tais como diretórios regionais municipais, comissões, etc.

 

 

Quando necessário, certidão desses registros poderá ser levada a registro em Títulos e Documentos, na cidade em que instalada a sede da referida secção.

 

20. Onde deve ser feito o registro da ata de eleição e posse da Câmara Municipal, visando-se obter certificado digital?

R: Primeiramente, destaca-se que a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, portanto, poderá ser feito o registro da ata de eleição e posse no Registro de Títulos e Documentos, e não no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Está correta a alternativa apresentada. Via de regra, a ata de posse de membros da diretoria de uma pessoa jurídica registrada, por alterar dados do registro (art. 46, II, do Código Civil), precisa ser averbada no registro competente. Outrossim, como o caso não se trata de pessoa jurídica de direito privado, registrável no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, mas de órgão de pessoa jurídica de direito público interno, não registrável em qualquer órgão de registro, o registro da ata pretendida só pode ser feito no Registro de Títulos e Documentos. Observa-se que é um registro facultativo, não obrigatório. Mas nada o impede de ser realizado (art. 127, VII e parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).

 

21. O Oficial de Registro poderá negar a emissão da certidão de inteiro teor de uma pessoa jurídica lavrada em sua Serventia, sob o argumento de que a mesma não esteja regularizada?

R: A certidão deve ser fornecida em qualquer caso, independentemente de estar regularizada ou não. O Cartório novo, neste caso, deve exigir a devida adequação à legislação atual e ao estatuto social no que diz respeito às alterações, tanto de estatuto quanto de diretoria. 

 

22. Quais são as espécies de autarquias?

R: Administrativo – INSS, IBAMA;

Especiais – Stricto sensu – SUDAM, SUDENE, BACEN;

Agências Reguladoras – ANATEL, ANVISA;

Corporativas – CREA, CRM, CRO. OAB = Entidade sui generis;

Fundacionais – PROCON, FUNAI, FUNASA

Territoriais – Territórios federais;

 

23. A aprovação do estatuto de uma fundação pode ser decida pelo Poder Judiciário?

 R: Sim. Conforme art. 764 do Novo CPC, o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

Ressalta-se que o estatuto da fundação deve seguir o Código Civil, assim como, antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

 

24. Quem pode solicitar ao Poder Judiciário  a extinção de uma fundação. E em que hipóteses?

R: De acordo com o art. 765 do CPC,  qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

 

III – vencer o prazo de sua existência.

Associativas ou contratuais – Associações públicas.

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