2º Ofício Extrajudicial

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ADOÇÃO

ADOÇÃO

 

1. Como deve ser feita a adoção? Pode ser feita diretamente no Registro Civil das Pessoas Civis das Pessoas Naturais?

R:A adoção de qualquer pessoa, menor ou maior, dependerá de sentença constitutiva, portanto, não será feito diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da adoção de crianças e adolescentes a partir do art. 39.

É o que determina o art. 1.623 do Código Civil Brasileiro: “a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos este Código.”

A sentença constitutiva de adoção será assentada no Livro A do serviço do registro civil da comarca em que tramitou o processo, ou a pedido do adotante, no registro civil de sua residência.

A sentença que decretar a adoção de maior será averbada, mediante mandado, à margem dos assentos de nascimento e de casamento. Conforme exposto por Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 2007, p. 1.125): “Mas a adoção só se consumará cm o assento da sentença constitutiva, que se perfaz com a sua averbação à margem do registro de nascimento do adotado.”

Na adoção de criança ou de adolescente, o mandado determinará a inscrição de novo assento de nascimento, com o cancelamento do registro original.

Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. A autoridade judiciária poderá autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de direito.

 

2. Há possibilidade de adoção por procuração?

R: Não. O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção por procuração (ECA, art. 39, §2º).

 

3. É possível a adoção por pessoas do mesmo sexo?

R: Sim. Não existe proibição para a adoção conjunta ou unilateral por pessoas do mesmo sexo, em respeito ao art. 1º da Lei 12.010/2009, como garantia ao direito da convivência familiar, e art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando presente motivo relevante e condições favoráveis para a adoção, na busca do melhor interesse da criança ou do adolescente.

 

4. A adoção póstuma poderá ser pleiteada em juízo, mesmo com a morte do adotante antes de iniciado o processo de adoção?

R: Restando-se demonstrada a vontade de adoção, aliado ao tempo de afetividade entre ambos, não há empecilho para ser pleiteada a adoção póstuma, ou seja, ainda que tenha ocorrido a morte do adotante antes de iniciado o processo de adoção (Entendimento sedimentado na Terceira Turma do STJ).

 

 

 

1 Em que livro do RCPN deverá ser registrada a adoção?

 

R: Serão registradas no livro de registro de nascimento – Livro “A” – as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado, cujo registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes. O registro original de nascimento ou transcrição de nascimento do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.  Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.   

 

A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

 

A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

 

 

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