2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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TESTAMENTOS PÚBLICOS, CERRADOS, PARTICULARES

 

TESTAMENTOS PÚBLICOS, CERRADOS, PARTICULARES

 

1. Quais são as características do testamento cerrado?

R: Testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, sendo por aquele assinado; – entregue ao Tabelião na presença de duas testemunhas; – auto de aprovação pelo Tabelião e por todos assinados; – Pode ser escrito em língua portuguesa ou estrangeira; – Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (arts. 1.868 usque 1.875, Código Civil). 

 

2. Quais são os requisitos do testamento particular?

R: – escrito de próprio punho ou processo mecânico; – presença de três testemunhas; – – o testador deve saber ler e escrever; – pode ser redigido em língua estrangeira (arts. 1.876 usque 1.870, Código Civil ).

 

3. Quais são os requisitos do testamento público?

R: – deve ser escrito pelo Tabelião ou por substituto legal; – pode ser de pessoa inteiramente surda; – pode ser feito por quem não saiba o não possa assinar; – o cego só pode fazer esse tipo de testamento; – presença de duas testemunhas (arts. 1.864 usque 1.867, código Civil.

 

4. A revogação do testamento pode ser feita por outro testamento?

R: Sim. Querendo revogar o testamento público, deve ser feito outro testamento, público ou privado. Também o testamento privado pode ser revogado por testamento público. Todavia, em determinados casos, a revogação só pode ser feita de forma pública, como no caso do testamento a ser revogado ter sido feito por cego, onde esse só pode fazer testamento público. A revogação pode ser total ou parcial. A revogação também se dará por escritura pública.

 

5. O menor com mais de dezesseis anos pode fazer testamento?

R: Sim. O menor relativamente incapaz pode livremente fazer testamento. Também poderá servir de testemunha em testamento.

 

6. Quem não pode fazer testamento?
R: Podem testar aqueles que têm a capacidade comum exigida pela lei para a realização de qualquer ato jurídico, inlcusive o maior de 16 (dezesseis) anos, sem assistência dos pais. Assim, são incapazes de testar: – os menores de 16 (dezesseis) anos; – os loucos de todo gênero; – os que, ao testar, não estejam em perfeito juízo; – os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade (art. 1.627, CC). O silvícola, o falido, o pródigo, o condenado criminalmente e o insolvente podem testar validamente.

 

7. Com a revogação do testamento através de outro, com a posterior revogação deste testamento, será restaurado o primeiro?
R: Não. A revogação do testamento revogatório não restaura o testamento primitivo. Segundo Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 251), a restauração do testamento primitivo se efetua repetindo o testador, uma a uma, as antigas disposições, ou então, simplesmente, reportando-se a ele de modo sintético no novo; em sentido contrário, J. M. Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, Rio de Janeiro, v. XXIV, p. 234) e Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 6.ed., v. 6, São Paulo:Saraiva, p.160) entendem que eve ser exigido que o testador expresse novamente as disposições, para reviver o testamento revogado.

 

8. O estrangeiro que estiver no Brasil, poderá fazer testamento?

R: Sim. Os estrangeiros que se encontram no Brasil poderão testar segundo as normas aqui estabelecidas ou de acordo com as normas do país de origem.

 

9. É possível que o marido e a mulher façam testamento em conjunto, ou ainda no mesmo ato?

R: Não. É terminantemente proibido o testamento conjuntivo, seja recíproco, simultâneo ou correspectivo (art. 1.630, CC). Todavia, nada impede que, marido e mulher, separadamente, beneficiem-se um ao outro (SOARES, Leila Moreira. Testamento. São Paulo: WVC Editora, 2010, p. 38).

 

10. Como será feito o testamento do analfabeto. E do deficiente visual?

R: Somente poderá testar pela forma pública.

 

11. E o surdo-mudo, pode testar?

R: Sim, desde que saiba ler e escrever. Mas só poderá testar pela forma de testamento cerrado.

 

12. A pessoa jurídica pode ser beneficiária em testamento?

R: Sim. A pessoa jurídica tem capacidade passiva em testamento, desde que regularmente constituída, ou seja, que tenha o contrato, o ato constitutivo ou o estatuto registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica. As pessoas jurídicas de outros países não podem ser beneficiadas em testamento sobre bens situados no Brasil.

 

13. A ausência de assinatura em testamento particular poderá torná-lo inválido?

R: Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ. Em julgamento de REsp. 1444.867 a 3ª turma do STJ assentou que, embora seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, tal abrandamento não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho. Para o tribunal, embora o testamento não tenha sido assinado, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”. Porém, no entendimento do relator do REsp, ministro Villas Bôas Cueva, a falta de leitura para as testemunhas e de assinatura denota dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção.

 

14. Qual o prazo para impugnar o testamento válido

R: Contam-se o prazo de 5 (cinco) anos o prazo para invalidar o testamento, contado de seu registrado.

 

15. O testamento poderá ser rompido na hipótese do testador ter conhecimento de descendente?

R: Não. O testamento só poderá ser rompido na hipótese do testador desconhecer a existência de descendente.

 

16. Como pode ser revogado um testamento?

R: O testamento pode ser revogado, a qualquer tempo, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer tabelionato de notas, de livre escolha da parte, não ficando vinculado à serventia que celebrou o ato revogado (CNGCEMT, art. 423 e  p.u.).

A revogação do testamento pode ser total ou parcial, sendo que na hipótese de parcial, caso o testamento posterior não contenha cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

 

Ao ser lavrada escritura de revogação do testamento, seja total ou parcial, a serventia responsável pela revogação deverá comunicar o ato por carta registrada, às expensas do interessado, via malote ou Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, à serventia que lavrou o testamento, para que assim seja averbada a sua ineficácia.

  

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