1 Como proceder no traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados no exterior?
R: O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial (CNJ, Resolução 155/2012, §1º).
Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (CNJ, Resolução 155/2012, §2º).
Esses assentos deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, salvo se proveniente de países de língua portuguesa, p. ex, Portugal e Angola.