1. É dever do Tabelião de Notas a verificação da regularidade do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), quando da lavratura de escritura pública?
R: Sim. O Tabelião deve observar a regularidade da prova de pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), sempre que for lavrada escritura pública envolvendo transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. É o que prevê o inciso VII, do item 3.4.1, Seção 4, Capítulo 3 – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso referente ao foro extrajudicial.
2. É quanto ao Imposto Territorial Rural (ITR)?
R: Também é dever do Tabelião de Notas observar a regularidade da guia quitada do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) quando lavrar escritura pública envolvendo imóvel rural ( Capítulo 3, Seção 4, Item 3.4.1, inciso VI – CNGCE/MT).
3. E quanto à Previdência Social?
R: O Notário deve observar se os vendedores que constarão da escritura pública estão quites com a Previdência Social, na forma da lei.
4 Na aquisição de imóvel, tendo a doação de numerário por menor, existe a necessidade de recolhimento de qual tributo?
R:Na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, inclusive nos seguintes casos:
I – Doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor (CNGCEMT, art. 528)