2º Ofício Extrajudicial

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UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE NAMORO

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 UNIÃO ESTÁVEL

1. O separado de fato pode configurar uma união estável com terceira pessoa? 

R: Ainda permanece existente a separação de fato, mesmo com o fim da separação judicial litigiosa ou a consensual. Portanto, o separado de fato (ainda que esteja casado) pode constituir união estável com terceira pessoa.

2. É possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo? 

R: Sim. O STF, no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, entendeu inconstitucional a distinção de tratamento para o reconhecimento de união estável homoafetiva, devendo a mesma ser reconhecida como entidade familiar (CF/88, art. 226, §3º). Portanto, é possível o reconhecimento da união estável homoafetiva, obedecendo ao regramento do art. 1.723 e ss. do Código Civil vigente. Aliás, os requisitos da escritura pública declaratória de união estável homoafetiva são os mesmos para a união estável heterossexual.

  

3. Poder-se-á converter a união estável homoafetivaem casamento civil? 

R: Sim (CNJ, Resolução nº 175/2013, art. 1º). A conversão da união estável estabelecida em escritura pública poderá ser convertida em casamento civil. Para tanto, os conviventes solicitarão diretamente ao Oficial de Registro Civil competente a conversão, onde será realizado o procedimento de habilitação de casamento. No Estado de Mato Grosso o assento de casamento será lavrado no livro ‘B – Auxiliar’, mas entendo que o correto será o assento no livro ‘B’.

  

4. O regime de separação obrigatória de bens tem aplicação na união estável?

R: Sim, conforme entendimento da Terceira Turma Cível do TJDF, quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos, por analogia ao casamento, o regime da separação legal será aplicada à união estável.

5. Pode ser dissolvida a união estável por meio de escritura pública, ou seja, via administrativa? 

R: Entendo que sim. Em tal caso, será aplicada a analogia, observando-se os requisitos do art. 1.124-A do CPC, tanto nos casos de reconhecimento como dissolução de união estável. Recentemente, com a publicação da Recomendação n. 22, de junho de 2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, todos os Tabelionatos de Notas poderão lavrar escrituras envolvendo extinção de união estável, além, é logico, de inventário, partilha, separação e divórcio, desde que consensuais, em consonância com o art. 733 do CPC vigente, tendo o seguinte texto: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Ressalta-se que a existência de filhos emancipados não é fator impeditivo para a lavratura da escritura pública de dissolução de união estável. Todo o procedimento extrajudicial deve seguir a Resolução 35∕2007 do CNJ e Lei 11.441∕2007. 

6. As partes podem celebrar, mediante escritura pública declaratória de união estável, elegendo retroativamente o regime de separação de bens? 

R: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se as relações patrimoniais o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser considera inválida a cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. Prevalência do regime legal, ou seja, o de comunhão parcial de bens. STJ, Terceira Câmara. RESP 1597675∕SP 2015∕0180720-9.

7. Existe a possibilidade de se lavrar escritura pública de reconhecimento de união estável com declaração unilateral da mulher

R: Entendo que não. Segundo a doutrina, é impossível o registro de escritura pública de união estável onde conste apenas a declaração unilateral da companheira, sendo imprescindível a manifestação de ambos (Nesse sentido: CGJSP – Recurso Administrativo – Processo 2015∕34704).

  

8. Deve ser exigida a participação de advogado para a assinatura de Escritura Pública de dissolução de união estável.?

 R: Sim, a presença de advogado é obrigatória na assistência das partes na lavratura de escritura Pública de Dissolução de União Estável. Na falta da assistência de advogado, torna-se obrigatória a presença do Defensor Público, de acordo (CPC, art. 733). Da mesma forma para a lavratura de Escrituras Públicas de Separação e Divórcio consensuais.  

 

9 Pode ser reconhecia a união estável poliafetiva, também chamada de poliamor, por meio de escritura pública? 

R: Não, De acordo com entendimentos do STJ e do CNJ, o sistema legal brasileiro, incluindo a Constituição, não permite a união estável entre mais de duas pessoas, motivo pelo qual os tabelionatos não podem lavrar escritura que declare esse tipo de relação.

 

10 Como diferenciar união estável do namoro qualificado, inclusive perante recente jurisprudêncial

R: Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras (requisitos objetivos). O requisito subjetivo (affectio maritalis: ânimo de constituir família) é o elemento diferenciador substancial entre ambas.

A coabitação não é requisito imprescindível para a configuração da união estável; basta-se que a situação fática demonstre uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, principalmente, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.

 

 

 A formalização da união estável através de instrumento público, perante tabelião, confere maior certeza à situação de fato e garante segurança jurídica aos conviventes. Ao contrário do que ocorre com a certidão de casamento, que se impõe contra terceiros com eficácia erga omnes, o que acontece, quando a concessão de pensão por morte a companheiro é judicializada, é que, não havendo outras provas documentais convincentes da união estável, o contrato não lavrado por escritura pública, não registrado no Cartório competente e ainda celebrado sem a assinatura de testemunhas só terá validade inter partes (arts. 219 e 221 do NCC), tanto que terceiros podem rejeitá-lo, impugnando a existência da relação.

 

Jurisprudência recente:

 

STF –Processo ARE 1179215 PR – PARANÁ

Publicação DJe-272 19/12/2018

Julgamento 12 de Dezembro de 2018

Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES  

Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido.

[…]

Efetivamente, o Tribunal de origem reconheceu, com base na legislação ordinária pertinente (Código Civil), bem como no conteúdo probatório constante nos autos, a união estável entre o agravante e a agravada. Vejam-se, a propósito, os seguinte trechos do acórdão recorrido (fls. 60-62, Vol. 3): “Muito embora o Apelante afirme que em todo relacionamento sério e tradicional tem uma ordem lógica, ou seja, existe o período do namoro, noivado e casamento, querendo fazer crer que o período que antecedeu o matrimônio não constitui união estável, razão não lhe assiste. Primeiro porque o relacionamento do Apelante não se qualifica como tradicional ou pelo menos não possui ordem lógica como quis fazer crer o Recorrente, considerando que em 2002, ou seja, três anos depois do início do relacionamento, e quatro anos antes do casamento, tiveram uma filha em comum. Depois, os requisitos da união estável, nos termos do art. 1.723, do Código Civil, restaram sim, suficiente comprovados, a partir da demonstração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vale dizer, embora tênue o divisor de águas entre a figura do namoro qualificado e a união estável, e, ainda que nenhuma relação nasça estável, assim ela se torna com o passar do tempo ‘com a superação dos desencontros naturais de personalidade dos parceiros’ (Dal Col, Helder Martinez, Contrato de Namoro, p. 142), o que tanto ocorreu na espécie que o intuito de constituição de família restou corroborado por elementos objetivos, que culminaram com o estabelecimento de residência comum, nascimento de uma filha, e com a própria oficialização da união com o casamento, que se realizou em julho de 2006[…]

[…]

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

[…]

NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC 2015, art. 85, parágrafo 11). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente.

 

jusbrasil.com.br


5 de Janeiro de 2019

Processo AREsp 1149402 RJ 2017/0196452-8

Publicação DJ 15/09/2017

Relator Ministro OG FERNANDES

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.402 – RJ (2017/0196452-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : RUBENS DA LYRA PEREIRA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO NOEL GALLICCHIO – RJ080701 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por Rubens da Lyra Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do STJ. Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 526): ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. REQUISITOS OBJETIVOS. PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE PREENCHIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO (AFFECTIO MARITALIS). AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DA FAMÍLIA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras (requisitos objetivos). O requisito subjetivo (affectio maritalis: ânimo de constituir família) é o elemento diferenciador substancial entre ambas. II. Na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a família efetivamente existe). No namoro qualificado, não se denota a posse do estado de casado: se há uma intenção de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar. Precedente do STJ. III. Verificado, no caso concreto, que o Autor mantinha com a falecida um namoro qualificado, não faz jus à pensão estatutária por ela instituída. Embora a relação fosse pública, contínua e duradoura, não possuía o elemento subjetivo característico da união estável. O casal planejava formar um núcleo familiar, mas não houve comunhão plena de vida. IV. Remessa necessária provida. Apelação do Autor prejudicada. Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 540-547. Nas razões do especial, alega o interessado violação do art. 1022 do CPC/2015, sob o argumento de omissão do acórdão recorrido acerca de questões tidas por essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, a negativa de vigência dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil e contrariedade à Lei n. 9.278/96, afirmando, em suma, que a imposição imposta no acórdão recorrido no sentido da “formalização da união estável através de instrumento público, perante tabelião”, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Defende que “todos os documentos acostados aos autos que o recorrente e a Sra. Renata Quinaud de Souza conviveram sob o mesmo teto, como se casados fossem. Embora essa união ainda não tivesse sido abençoada através de casamento eclesiástico, como efetivamente pretendiam, houve a celebração de CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL em 09/04/2013” (e-STJ, fl. 558). Acrescenta, ainda, que “o casal se preocupou em documentar a união estável que possuíam, o que foi formalizado em 09 de abril de 2013. O documento em questão foi confeccionado por ambos e contou com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório da cidade de Niterói/RJ, tudo na forma da legislação em vigor” (e-STJ, fl. 561).

[…] No mais, ao enfrentar a controvérsia posta em juízo, assentou a Corte de origem os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 517-524): Analisando minuciosamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação do Autor com a falecida servidora não configura união estável, mas namoro qualificado, um tipo de relação bastante comum atualmente e que pode ser – como vem sendo – facilmente confundido com a união estável, devido às semelhanças que possui com ela no que tange aos requisitos objetivos. De fato, é comum encontrar, hodiernamente, namorados residindo juntos por circunstâncias da vida e interesses particulares, frequentando as respectivas casas, viajando juntos, hospedando-se nos mesmos quartos de hotéis, participando da vida familiar um do outro, usando alianças (que não são mais exclusividade de noivos e casados), compartilhando contas bancárias e fazendo poupança juntos, algumas vezes até com a intenção de formarem uma família no futuro. As relações amorosas vêm passando por transformações, com a mudança de costumes e valores. Na diretriz da Súmula 382 do STF, o mesmo domicílio, por estar longe de constituir união estável, não vem sendo mais considerado pela jurisprudência elemento essencial à configuração da vida more uxório, eis que amigos “dividem o mesmo teto” e até mesmo namorados que não pretendem constituir família vivem juntos, por conveniência ou qualquer outro motivo particular. A coabitação, em razão das mudanças sociais, é considerada apenas um indício de união estável, e um relacionamento sério sem coabitação depende de provas robustas para ser reconhecido como união estável. Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras, sendo que, na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir família é para o presente (a família existe efetivamente), enquanto, no namoro qualificado, se há uma expectativa de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar. No namoro qualificado, o casal faz planos para o futuro, mas ainda não vive como uma família. Apesar de o namoro qualificado se tratar de convivência amorosa pública, contínua e duradoura, apresentando contornos de união estável, nele não se denota a posse do estado de casado, eis que, nesse tipo de relação, a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita, e a vida pessoal, a liberdade de cada um e os interesses particulares ainda são preservados. O requisito subjetivo, então, é que distingue a união estável do namoro qualificado, devendo ser aferido caso a caso, valorando-se juridicamente os fatos. O elemento diferenciador substancial entre a união estável e o namoro qualificado é a affectio maritalis, a intenção de constituir família. A família, no caso da união estável, deverá estar imediatamente consumada e concretizada, ao passo que, no namoro qualificado, o que existe é mera proclamação para o futuro de uma vida em comum, um objetivo futuro de constituir família, sem que haja ainda essa comunhão de vida. Confira-se, a seguir, recente e importante julgado da 3ª Turma do Eg. STJ (REsp 1454643/RJ), no qual o Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, classificando a relação, naquele caso concreto, como namoro qualificado, ressaltou as características que o diferem da união estável, na qual “há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes”. Naquele caso, o Tribunal não reconheceu o direito da ex-esposa (divorciada) à meação de imóvel adquirido pelo ex-marido com seus próprios recursos gnanrin pram noivos g já moravam juntos, por entender que, antes do casamento, não viviam em união estável, mas tinham um namoro qualificado. No paradigmático julgamento, aflora a preocupação daquela Turma em delimitar as fronteiras de cada instituto, evitando assim a generalização, sob uma mesma expressão – “união estável” -, de toda e qualquer relação amorosa séria. […]

[…] listou vários documentos aceitos pela Administração como prova da existência de união estável, sendo exigida a apresentação de pelo menos três para concessão do benefício. São eles (fls. 409/410 e 416): conta bancária conjunta; certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda da ex-servidora que conste o Autor como dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião, firmada pelos conviventes; escritura pública de união estável firmada pela ex-servidora; prova do mesmo domicílio; prova de encargos domésticos e de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, que conste o interessado como dependente; ficha de assistência médica, da qual conste a ex-servidora como responsável; escritura de compra de imóvel pela ex-servidora, em nome do dependente; justificação judicial; apólice de seguro que conste a ex-servidora como instituidora e o Autor como beneficiário; registro nos assentamentos funcionais indicando relação de família ou dependência entre a ex-servidora e o Autor; contrato de plano de saúde que conste um dos interessados como dependente; comprovantes (faturas) de cartões de crédito; faturas de concessionárias de serviços públicos; documentos bancários. No entanto, conforme informado no referido Ofício, o Autor não apresentou administrativamente nenhuma dessas provas, apenas declarações de testemunhas e contrato particular de união estável, além de documentos que demonstraram fartamente apenas a publicidade da relação amorosa […]

[…] Assim, um contrato particular de união estável apenas com firma reconhecida (fl. 467/468), ao qual não foi dada publicidade, não tem o condão de produzir efeitos contra terceiros, mormente no presente caso, em que somente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência respaldam a tese autoral no sentido da existência da alegada união, já que O contexto fático-probatório dos autos evidencia a existência de outra modalidade de relação (namoro-qualificado). A formalização da união estável através de instrumento público, perante tabelião, confere maior certeza à situação de fato e garante segurança jurídica aos conviventes. Ao contrário do que ocorre com a certidão de casamento, que se impõe contra terceiros com eficácia erga omnes, o que acontece, quando a concessão de pensão por morte a companheiro é judicializada, é que, não havendo outras provas documentais convincentes da união estável, o contrato não lavrado por escritura pública, não registrado no Cartório competente e ainda celebrado sem a assinatura de testemunhas só terá validade inter partes (arts. 219 e 221 do NCC), tanto que terceiros podem rejeitá-lo, impugnando a existência da relação. A afirmação na “Cláusula primeira” do contrato particular de fl. 467/468 no sentido de que já viviam em união estável, alternando residência entre Foz do Iguaçu/PR e Niterói/RJ, não se coaduna com o que se extrai da história narrada pelo próprio Autor e dos fatos revelados pela documentação acostada aos autos. Dentro do contexto fático-probatório, o instrumento particular evidencia, ao contrário, o compromisso de um casal de namorados com a formação no futuro de uma família, compromisso este corroborado pela compra de um par de alianças. Em que pese o contido na “Cláusula primeira”, a vontade declarada dos contratantes não pode se sobrepor à realidade, eis que qualquer relação amorosa não oficializada por matrimônio somente gerará efeitos, jurídicos se realmente, se tratar de uma entidade familiar, a qual independe, inclusive, da existência de um contrato para produzir efeitos. Conforme formulário não preenchido encaminhado por e-mail pela ex-servidora ao Autor (fls. 334/336), um dos documentos obrigatórios exigidos pelo Setor de Recursos Humanos do DPF para inclusão de dependente na condição de companheiro é a declaração pública de união estável expedida em cartório, a qual, de acordo com o art. 215 do NCC, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Embora o Autor afirme que, em razão do óbito da ex-servidora, não tiveram tempo de formalizar sua designação como dependente junto ao Órgão a que ela estava vinculada, é mister ressaltar que, da data da assinatura do instrumento particular de fls. 467/468 até o falecimento de RENATA, passaram-se 4 meses, tempo mais do que suficiente para que o casal atendesse às exigências da Administração, ou seja, para que o documento fosse levado a registro público, ou para que a união estável fosse oficializada por meio de escritura pública, possibilitando, assim, a designação expressa junto ao Órgão. Aliás, a escritura pública de união estável, em tese, poderia ser utilizada, inclusive, para favorecer os pedidos de transferência da ex-servidora para o RJ (fls. 228/237), local de residência também de sua família. Nesse ponto, cabe observar ainda que as tentativas de transferência comprovam apenas que a ex-servidora pretendia residir perto de seus familiares e de RUBENS, pessoa com quem estava se relacionando amorosamente, não gerando convicção acerca da alegada união estável. Ademais, considerando que RENATA participava de operações policiais, exercendo atividade de risco, a preocupação em oficializar a união por meio de escritura pública deveria estar presente na vida do casal, para proteger, em caso de morte, os direitos do Autor como companheiro, pois, como é sabido, o namoro não gera direitos e deveres, nem consequências patrimoniais. Ora, se a assinatura de uma escritura pública de união estável e sua comunicação ao Setor de Recursos Humanos do DPF só traria benefícios ao casal e se o óbito da ex-servidora não é justificativa para o fato de o contrato particular não ter sido levado a registro público nos quatro meses anteriores e de o formulário não ter sido protocolado no referido Setor no mesmo período, por que, então, o casal não optou por oficializar, a qualquer tempo, sua união em cartório? Embora a inclusão como dependente seja dispensável para fins de concessão de pensão por morte, se comprovada a união estável por outros meios, a conclusão que, mais uma vez, emerge do exame das provas apresentadas é que a relação do Autor com a falecida não se tratava de união estável, mas de namoro qualificado desprovido da firme convicção de que vivenciavam uma relação familiar […]

 

[…] duas observações devem ser feitas. A primeira diz respeito à natura jurídica ria união estável Trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito “relação duradoura”, ou “razoável duração”) e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o “contrato de união estável”celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico.

[…] E, em segundo lugar, ainda que se admitisse a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável, a prova teria que ser precisa e indubitável. […]

5. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão. 6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.661.907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, 1.724 E 1.727 CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações recursais calcadas no argumento de que não há provas da existência de união estável entre o ex-Segurado e a Recorrida, bem como de que não ficou demonstrado que ele se encontrava separado de fato ou judicialmente de sua esposa, vão de encontro à análise do acervo fático probatório efetuada pela Corte de origem que reconheceu a existência do vínculo conjugal. 2. Dessa forma, observa-se que a pretensão recursal só seria viável mediante novo exame do acervo probatório dos autos, que conduzisse à conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido, procedimento absolutamente estranho ao Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.314/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de setembro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator.

 

TRF-2

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

11º. Juizado Especial Federal

P r o c e s s o : 0 1 6 2 8 8 7 – 1 5 . 2 0 1 4 . 4 . 0 2 . 5 1 5 1

[…]

Analisando o mérito da presente demanda, é indispensável a lição da professora Maria Berenice Dias , em seu Manual de Direito das Famílias, 10ª Edição, São Paulo: RT, 2015, p. 260/261, sobre a distinção entre união estável e namoro:

“Desde a regulamentação da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz pode gerar obrigações de ordem patrimonial provocaram pânico generalizado, entre os homens, é claro. Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. No entanto, esse tipo de avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetarizar singela relação afetiva.

A única possibilidade é os namorados firmarem uma declaração referente à situação de ordem patrimonial presente e pretérita. Mas não há como previamente afirmar a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum.

[…]

Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de uma união estável. Impositivo negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.

Para evitar temores infundados, é bom lembrar que somente geram responsabilidades e encargos os relacionamentos que levam ao envolvimento de vidas a ponto de provocar verdadeira mescla de patrimônios. Só assim o Judiciário admite a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência.

Não é fácil distinguir união estável e namoro, que se estabelece pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização. Como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, antes, se o casal não mantinha relação sexual, tratava-se apenas de namorados, e se já mantinha, cuidava-se de ‘amigados’ ou ‘amasiados’. Hoje em dia, é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica.” […]

 

 11 O namoro qualificado, assim como a união estável, engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil?

R: Não, pois o namoro qualificado, diferentemente da união estável, não engloba todos os requisitos cumulativos presentes no art. 1.723 do Código Civil, conforme fixado em Enunciado 42 do IBDFAM, período 2022-2023.

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