ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL, INVENTÁRIO E PARTILHA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
1. A partilha feita por escritura pública necessita de homologação judicial?
R: Não. A partilha feita por escritura pública não necessita homologação e deverá ser levada ao registro diretamente, sem qualquer procedimento judicial.
2. Em um inventário a ser lavrado no serviço notarial, as partes devem ser maiores e capazes? As partes podem estar representadas por procuração?
R: Sim. As partes devem ser maiores e capazes, pois senão o inventário será judicial, bem como se houver testamento (art. 982, CC). Não impede a realização do inventário a circunstância de o cônjuge meeiro ser incapaz. Haverá impedimento quando o cônjuge incapaz for ao mesmo tempo meeiro e herdeiro (CNGCEMT, art. 444). É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento (CNGCEMT, art. 445).
Quanto ao segundo questionamento, as partes podem estar representadas por procuração, inclusive ambas com o mesmo procurador.
3. Para a lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação consensual ou divórcio consensual há necessidade de assistência de advogado?
R: Sim. Tanto no inventário e partilha (art. 982, parágrafo único, Código Civil), como na separação consensual e o divórcio consensual (art. 1.124-A, parágrafo segundo), as partes interessadas devem estar assistidas por advogado comum ou advogados de cada um delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
4. Após a lavratura de escritura de separação consensual ou divórcio consensual, qual o procedimento a ser adotado?
R: Após a lavratura da escritura de separação consensual ou divórcio consensual deverá, independente de homologação judicial, ser levada ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação e, caso tenha imóveis, aos Ofícios de Registro de Imóveis, também para as averbações (art. 1.124-A, parágrafo primeiro, CPC).
5. A separação litigiosa ou divórcio litigioso podem ser feitos por escritura pública?
R: Não. Somente a separação consensual, ou seja, amigável, e o divórcio consensual, não tendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podem ser realizados por escritura pública (art. 1.124-A, CPC).
6. Em separação consensual, divórcio consensual e inventário, via administrativa, é obrigatória a presença de advogado assistindo às partes?
R: Sim. Na separação, divórcio e inventários, via extrajudicial, as partes devem estar assistidas por advogado, que poderá ser individual ou comum a todos os interessados (art. 982, parágrafo único, CPC).
7. Pode ser usada a Escritura de Re-ratificação para alterar o nome de casada para a de solteira, quando o divórcio foi decidido pela via judicial?
R: O artigo 45 da Resolução 35 do CNJ dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”.
Portanto, abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Em tal seara, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ trata da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial.
Dessa forma, se o divórcio originou não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, não há escritura pública anterior a ser rerratificada, ou seja, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio.
Posicionamento diverso, a ARPEN opinou pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária.
8. A separação judicial foi extinta do ordenamento jurídico. Ainda há necessidade da prova de culpa para a dissolução do casamento?
R: O Código Civil de 2002 assevera em seu art. 1.571 quais as formas de término da sociedade conjugal, estando elencada no item III a separação judicial. E nos artigos seguintes destaca as hipóteses admitidas para a procedência do pedido judicial da separação, entre elas, p. ex. a de qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, ou se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição, ou ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. Segundo entendimento dominante, a Emenda Constitucional n. 66, de 2010, extinguiu o instituto da separação judicial. Na minha opinião, a separação na esfera extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas também perdeu espaço no ordenamento jurídico, ainda mais pelo fato da inexigibilidade de prazo para a decretação do divórcio, seja judicial ou extrajudicialmente, nesse último caso somente de forma consensual.
Recentemente, no X Congresso Brasileiro do Direito de Família, foi publicado o Enunciado n. 1, onde entende que a separação judicial foi extinta com a entrada da EC 66∕2010, afastando a perquirição da culpa na dissolução do casamento e na quantificação de alimentos. Ressalta-se que no estabelecimento de alimentos de um cônjuge em benefício do outro, na minha opinião, deve atender ao Princípio da Igualdade, sendo beneficiado (a) aquele que dele necessitar segundo o Juiz ou pelo acordo declarado na Escritura Pública.
9. Quais os requisitos para a lavratura de Escritura de Separação Consensual sem partilha de bens?
R: Considerando-se que persiste o instituto de separação em nosso ordenamento jurídico, para lavratura de escrituras de separação consensual, quando não houver bens a partilhar, deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:
I – apresentação de documento de identificação dos cônjuges;
II – apresentação de Certidão de Casamento atualizada há no mínimo 90 dias;
III – declaração quanto à existência ou não de filhos e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública;
IV – As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
V – opção pela manutenção ou não dos nomes de casados. Havendo discórdia quanto à manutenção ou troca dos nomes o Tabelião não poderá lavrar a escritura, salvo na hipótese de a parte optar pelo uso do nome de solteiro;
VI – quanto à fixação ou dispensa de pensão alimentícia, as partes podem desistir dos alimentos, mas não podem renunciá-los (CC, artigos 1.704 e 1.707). Havendo fixação, o Tabelião deverá indicar a quem se destinará – e alertar neste caso acerca das consequências da fixação de forma individualizada ou conjunta –, o prazo, as condições, a data e a forma de pagamento e os critérios de correção. Para evitar sucessivas revisões, recomenda-se que, no caso de assalariados, sejam os alimentos fixados em percentual da remuneração, estabelecendo-se o desconto em folha de pagamento, e nos demais casos, que o sejam em salários mínimos;
VII – declaração das partes de que não são proprietárias de bens em comum;
VIII – para lavratura da escritura e comprovação dos requisitos necessários acima indicados, serão exigidos dos cônjuges os seguintes documentos:
a) cópia autenticada de RG e CPF dos cônjuges e dos filhos, ou certidões de nascimento ou de casamento destes, se houver;
b) certidão de casamento original ou cópia autenticada atualizada no mínimo há 90 dias;
10. Quais os requisitos para a lavratura de Escritura Pública de Separação Extrajudicial com partilha de bens?
R: Para lavratura de escrituras de separação consensual com partilha de bens deverão ser observados os mesmos requisitos e condições concernentes à separação consensual previstos nos incisos I a V do artigo 436, supra, mais os seguintes:
I – comprovação da quitação dos impostos de transmissão, quando devidos, na forma do artigo 425 e seu parágrafo desta Consolidação.
II – para lavratura da escritura e comprovação dos requisitos necessários acima indicados, serão exigidos dos cônjuges os seguintes documentos:
a) cópia autenticada de RG e CPF dos cônjuges e dos filhos, ou certidões de nascimento ou de casamento destes, se houver;
b) certidão de casamento original ou cópia autenticada, atualizada no mínimo há 90 dias;
c) cópia autenticada da escritura de pacto antenupcial, registrado, se houver;
d) certidão de propriedade do(s) bem(bens) imóvel(imóveis) ou documento(s) que comprove(m) a sua posse;
e) inventário dos bens, ou seja, sua descrição com os respectivos valores e, sendo o caso, comprovante de pagamento do ITCD ou ITBI;
f) cópia autenticada da carteira da OAB do assistente.
A escritura pública de separação consensual com partilha (modelo anexo) será expedida em dois traslados, um para cada parte. Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro Imobiliário e demais órgãos onde deva produzir efeitos, deverão ser apresentadas cópias autenticadas para a devida averbação.
11. Pode ser dissolvida a união estável por meio de escritura pública, ou seja, via administrativa?
R: Entendo que sim. Em tal caso, será aplicada a analogia, observando-se os requisitos do art. 1.124-A do CPC, tanto nos casos de reconhecimento como dissolução de união estável. Recentemente, com a publicação da Recomendação n. 22, de junho de 2016, da Corregedoria Nacional da Justiça, todos os Tabelionatos de Notas poderão lavrar escrituras envolvendo extinção de união estável, além, é logico, de inventário, partilha, separação e divórcio, desde que consensuais, em consonância com o art. 733 do CPC vigente, tendo o seguinte texto: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Ressalta-se que a existência de filhos emancipados não é fator impeditivo para a lavratura da escritura pública de dissolução de união estável. Todo o procedimento extrajudicial deve seguir a Resolução 35∕2007 do CNJ e Lei 11.441∕2007..
12. É possível restabelecer a sociedade conjugal nos casos de separação extrajudicial?
R: Sim. Como é possível restabelecer a sociedade em caso de separação judicial (art. 1.577, CC), também o será no caso de separação consensual via administrativa.
13. É possível restabelecer a sociedade conjugal nos casos de separação judicial?
R: Sim. Pode ser feito restabelecimento por escritura, ainda que a separação tenha ocorrido na via judicial. É o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 48 da Resolução 35). Mas deve-se apresentar a certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
14. Na lavratura da escritura pública, a sociedade conjugal pode ser restabelecida com modificações?
R: Não. O restabelecimento da sociedade conjugal na esfera extrajudicial não pode sofrer modificações, como o regime de bens, pois aí terá que ser via judicial (art. 1.639, §2º, CC). A exceção ocorre no que se refere à questão do uso do nome, pois a parte pode desejar usar o nome de solteira (art. 50 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).
15. Os bens localizados no exterior podem ser englobados no inventário no Brasil?
R: Não. Os bens localizados no exterior são excluídos do inventário e partilha no Brasil, quer seja extrajudicial ou judicial (art. 29 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça).
16. É possível a escritura lavrada perante autoridade consular no exterior, envolvendo imóveis situados no Brasil?
R: Sim. Permite-se a escritura de inventário e partilha lavrada perante a autoridade consular no exterior, com base na Lei 11.441/2007, para a transferência de imóveis situados no Brasil (CAHALI, Francisco J. [et all]. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilhas consensuais. Editora Revista dos Tribunais, 2008).
17. Pode constar da escritura de inventário e partilha bens localizados no estrangeiro?
R: Não é admitido constar da escritura pública de inventário e partilha disposições relativas a bens localizados no estrangeiro (ASSAN, Ozíres Eilel. Prática de Tabelionato de Notas e Protesto, p.249).
18. Como se dá o Direito de representação?
R: Por força do artigo 1851 do Código Civil, “dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse“. É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido.
No primeiro caso, o direito de representação se dá apenas na linha descendente, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito, assim como o cônjuge sobrevivente.
Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão(s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido (art. 1.853, CC). Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.
19. Em uma escritura de inventário e partilha, caso haja renúncia por parte de herdeiro, como cobrar os emolumentos ?
R: Caso tenha renúncia, o Tabelião deverá cobrar como outro ato, sendo calculado de acordo com o quinhão renunciado.
20. A existência de ônus sobre o imóvel constitui impedimento para a lavratura de escritura de inventário e partilha?
R: Não. A existência de ônus incidente sobre imóvel não constitui impedimento para a lavratura de escritura.
21. E a existência de certidões positivas fiscais e da Receita Federal?
R: Em tais hipóteses, haverá impedimento para a lavratura da escritura de inventário e partilha. As partes devem declarar que a existência de ônus incidentes sobre os imóveis não constitui impedimento para a lavratura da escritura; excluídos os fiscais (Municipais ou da Receita Federal, assim sendo logo eventuais certidões positivas de débitos fiscais impedem a lavratura do ato) (CNGCEMT, art. 439, inc. IX).
22. Pode o advogado agir como procurador e assistente das partes na escritura de inventário e partilha civil?
R: Sim, o advogado pode atuar com assistente e procurador das partes envolvidas na escritura pública de inventário e partilha, consoante entendimento do CNJ, em sua 175ͣ Seção Ordinária.
23. A sentença judicial que decretar a nulidade ou anulação de casamento, a separação ou o divórcio será registrada no Livro “E” ou averbada à margem do assento de casamento e de nascimento, ambos livros do RCPN?
R: A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, na parte referente ao Foro Extrajudicial, em seu art. 428, em consonância com o art. 10 do Código Civil, expressamente determina somente a averbação da sentença de divórcio, porém, a CNGCEMT faculta a inscrição das escrituras de sepração e divórcio, tonando-se uma contradição no meu ponto de vista, conforme texto, in verbis:
CNGCEMT, art. 428 – As escrituras de separação e divórcio poderão ser registradas no livro E, da sede
da Comarca onde forem lavradas, e averbadas no Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais do local onde se realizou o casamento e, havendo bens imóveis partilhados,
também no Serviço de Registro Imobiliário. Nesta última hipótese, a escritura servirá,
ainda, como documento hábil para o registro da transferência dos bens junto ao serviço de
Registro de Imóveis.
CCB, art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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