1. Quais são os livros contábeis obrigatórios em um Serviço Extrajudicial?
R: Normalmente, os livros voltados para a contabilidade e obrigações trabalhistas e previdenciárias são o Livro Caixa, o Livro Caixa Diário Auxiliar de Receitas e Despesas o Livro de Depósito Prévio, o Livro da Vida Funcional dos Colaboradores.
2. O Juiz Diretor do Foro, na qualidade de Juiz Corregedor Permanente na comarca de situação do Serviço Extrajudicial, qualquer que seja a competência, deve fiscalizar as obrigações tributárias e trabalhistas dos respectivos titulares da delegação?
R: A fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro abrange a verificação do regular cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos os titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, inclusive no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).
3. Qual a função do Livro Diário Auxiliar?
R: A necessidade de manutenção de Livro Diário Auxiliar pelo responsável por delegação de notas e de registro, para que eventual descontrole financeiro não coloque em risco à regular prestação do serviço público, assim como para permitir o exercício das atividades de regulamentação e de fiscalização que abrange a verificação da regular arrecadação e destinação de parcelas de emolumentos que na forma das diferentes legislações estaduais são destinadas ao Tribunal de Justiça, ao Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades de direito público, e a Fundos de Renda Mínima e de Reembolso de Atos Gratuitos; além do que o conhecimento da arrecadação e despesas é importante para atender o previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.935∕1994.
4. Quem é o responsável pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Depósito Prévio de Receitas e Despesas?
R: A responsabilidade pela abertura, escrituração e encerramento do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.
5. Pode ocorrer a sucessão trabalhista?
R: Não haverá sucessão trabalhista quando não exista a continuidade da prestação do serviço ao novo delegatário do serviço extrajudicial.
CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. A relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia. Havendo alteração na titularidade do cartório, a sucessão trabalhista só se configura na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo nº 0003195-50.2013.5.02.0068 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Des. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DJ 19.11.2014)
[…] Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na estrutura jurídica formal da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados, nem os direitos por eles adquiridos. Ocorrendo sucessão trabalhista, o sucessor responde pelos direitos trabalhistas dos empregados, ainda que anteriores àtransferência, somente respondendo o sucedido na hipótese de fraude na sucessão. O caput do artigo 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Nesse contexto afere-se que, embora não seja dotado de personalidade jurídica própria, mas especial, o titular do cartório extrajudicial pode ser equiparado ao empregador comum e a ele podem ser aplicadas as regras da sucessão trabalhista nos mesmos moldes aplicáveis às empresas. No entanto, diante da transição de titularidade antes por nomeação e atualmente por concurso público, em atividade regulamentada pela Lei Federal nº 8.935/94 deve ter a alegação de ilegitimidade de parte apreciada em conformidade com os elementos dos autos relacionados aos fato e época que ocorreram. Se a responsabilidade pelos serviços notariais é do titular da delegação e este é investido por concurso público, não se pode falar em sucessão de obrigações e responsabilidades.[…]
“CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. … em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido se poderá reconhecer a sucessão. Registra-se que a Lei nº 8.935/94, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, em seu art. 21, dispõe expressamente acerca da responsabilidade exclusiva do titular do cartório pelo custeio com o gerenciamento e o pessoal contratado”. (RR-1384-04.2011.5.12.0050, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 11/10/2013.).
“CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – FALECIMENTO DO TITULAR – DESIGNAÇÃO DE NOVO OFICIAL – SUCESSÃO DE EMPREGADORES (violação aos artigos 236, da CF, 21, da Lei 8935/94, 2º, 10 e 448, da CLT e divergência jurisprudencial). A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração na estrutura empresarial e modificação dos empregadores, porém com a continuidade da prestação dos serviços, passando o sucessor a responder integralmente pelos débitos trabalhistas havidos antes ou após a sucessão, evitando-se desta forma prejuízos aos contratos de trabalho existentes. No caso dos cartórios extrajudiciais, o mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que o contrato não tenha sofrido solução de continuidade com a sucessão na titularidade da serventia. Ademais, os titulares de cartórios extrajudiciais são equiparados aos empregadores comuns, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica própria dos estabelecimentos, e em face daquele ser responsável pela direção da prestação dos serviços. A simples alteração do titular da serventia não pressupõe o reconhecimento da sucessão trabalhista, quando constatada a ausência de prestação de serviços do empregado ao novo titular do Cartório”. (Processo: RR – 1076400-58.2005.5.09.0011 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013).
5. O CNPJ deve ser tirado em nome da Serventia ou em nome próprio do titular do serviço?
R: A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a expedição de CNPJ próprio a um notário recém-investido na função público, após aprovação em concurso público, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, contrariando o entendimento da Receita Federal.
Os motivos ensejadores da procedência do pedido são:
1. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos;
2. Além disso, consta da Lei nº 8.935/94 que o notário e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro e responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos;
3. O serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria;
4. O investimento na função pública em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o titula anterior, sendo que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
“O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior.” (STJ – AgRg no REsp 624.975/SC)
5. A nova inscrição contribui para o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários. (Fonte: TRF 3ͣ Região. Apelação/Reexame necessário nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP).
6. Os Notários e Registradores, temporários ou permanentes, respondem por encargos trabalhistas gerados em sua titularidade?
R: Sim, conforme art. 22 da Lei 8.935, de 1994, os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.