2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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CÓDIGO DE ÉTICA INTERNO DO SEGUNDO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO SEGUNDO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA

CAPÍTULO I

DA ÉTICA E DA DISCIPLINA DO TITULAR E DOS COLABORADORES

 

Art. 1º – A presente normatização representa o Código de Ética interno a ser observado, no que couber, pelo delegatário, bem como em sua totalidade pelos colaboradores do Segundo Ofício Extrajudicial da Comarca de Nova Xavantina, regulando a conduta profissional em consonância com o padrão ético  na relação com os seus pares, os usuários, o Estado e os fornecedores, bem como a fiscalização disciplinar.

 

Art. 2º – A conduta profissional do delegatário e de todos os integrantes do quadro funcional da Serventia deverá estar em obediência aos princípios da legalidade, da segurança, da eficiência, da moralidade, da ética, da boa-fé e da publicidade, sem se esquecer do respeito ao sigilo profissional.

 

Art. 3º – O delegatário da Serventia é um profissional do direito, investido, mediante concurso público de provas e títulos, na função para a realização de atos notariais e de registro, dotado de fé pública, que deverá prestar o serviço para o qual recebeu a outorga de modo eficiente e adequado, garantindo a credibilidade perante a sociedade e o respeito à soberania do Poder Público.

 

 

 CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º – O delegatário deverá valorizar o trabalho dos colaboradores, para tanto, desenvolvendo o potencial de cada integrante do quadro funcional, mediante investimento na qualificação profissional e pessoal.  

 

Art. 5º – O delegatário e os colaboradores deverão, permanentemente, colocar em prática na Serventia medidas de sustentabilidade e de cunho social. 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ÉTICO-PROFISSIONAL

 

Art. 6º  – O titular da Serventia, na qualidade de responsável civil, administrativa e penalmente pelos atos praticados dentro da Serventia, terá a atribuição de apurar qualquer irregularidade praticada por colaborador no desempenho da função, assim como das reclamações e representações de qualquer natureza, as quais sofrerão exame preliminar para aferição de pressupostos de admissibilidade, tendo em vista a instauração de Procedimento Disciplinar Ético-Profissional. O titular da Serventia será submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar próprio, regulado pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com a Lei 8.935∕ 1994.

 

Parágrafo Único – A instauração de Procedimento Disciplinar ficará prejudicada nas hipóteses de reclamações, representações ou denúncias anônimas, que contenham contexto incompreensível, que não sejam relacionadas com a atividade profissional dos colaboradores, ou que não representem ofensas aos princípios elencados no art. 2º deste Código.

 

Art. 7º – O exame preliminar poderá resultar no arquivamento de plano da reclamação, representação ou denúncia, desde que não atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Art. 8º – Aceita a reclamação, representação ou denúncia, a mesma deverá ser encaminhada ao colaborador∕denunciado, oferecido prazo preliminar de 05 (cinco) dias para manifestação. Da mesma forma, o titular da Serventia poderá promover o exame preliminar de ofício, independentemente de provocação, remetendo-o ao colaborador∕denunciado.

 

Art. 9º  – Em virtude das razões expostas pelo colaborador∕denunciado, o responsável pelo exame preliminar poderá decidir pelo arquivamento ou pelo prosseguimento, neste caso, elaborando um relatório com a justificativa para instauração do procedimento disciplinar ético-profissional. Também será instaurado o Procedimento Disciplinar Ético-profissional na hipótese do colaborador∕ denunciado não apresentar resposta.

 

§1º – Qualquer das partes envolvidas poderá solicitar a conciliação, em qualquer tempo, desde que antes do término da apuração do Procedimento Disciplinar, a qual será aceita, caso seja legal e moralmente admissível;

 

§2º – Havendo conciliação está será tomada por termo e homologada, constituindo motivo para arquivamento.

 

Art. 10 – A decisão pelo arquivamento sem conciliação deverá ser devidamente fundamentada e comunicada ao denunciado por escrito, e ao denunciante por via postal com aviso de recebimento ou e-mail.

 

Art. 11 – Após as razões expostas pelo colaborador∕ denunciado, o titular da Serventia apresentará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o resumo contendo identificação dos implicados, descrição dos fatos, eventuais provas e conclusão sobre a existência da infração.

 

§1º- Após a instauração do Procedimento Disciplinar Ético-Profissional, o titular da Serventia poderá arquivá-lo a pedido do denunciante, salvo se o teor das acusações revelarem afronta ostensivas à normatização notarial e de registro;

 

§2º – Também será motivo de arquivamento do Procedimento Disciplinar Ético-Profissional nos casos de morte ou aposentadoria do colaborador∕denunciado, devendo ser anexado certidão de óbito ou outro documento equivalente.

 

Art. 12 – Instaurado o Procedimento Disciplinar Ético-Profissional, o titular da delegação informará por escrito o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contados.

 

Art. 13 – Com o decurso do prazo para o oferecimento da defesa, podendo estar acompanhada de documentos pertinentes, assim como rol de testemunhas até o máximo de 03 (três), será o denunciante informado por e-mail ou correios de seu teor., tendo o direito de acrescentar dados ou documentos.

 

Art. 14 – Após a apresentação de defesa do colaborador∕ denunciado, o titular da Serventia emitirá parecer conclusivo e fundamentado no prazo de 10 (dez), o qual será apresentado ao denunciante e denunciado, ambos por escrito. 

 

Art. 15 – O delegatário da Serventia aplicará a penalidade que julgar cabível, devendo ser levado em consideração a infração cometida, a primariedade ou reincidência, além do dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético da Serventia, na pessoa do titular, ou mesmo dos colaboradores, bem como do ofendido.

 

Art. 16 – Da decisão imposta no Procedimento Disciplinar Ético-Profissional não caberá recurso.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 17 – São consideradas infrações disciplinares todas aquelas previstas em lei específica, entre outras:

 

I – A inobservância das prescrições legais ou normativas;

 

II – A conduta atentatória às instituições Notariais e de Registro;

 

III – A cobrança indevida, insuficiente ou excessiva de emolumentos,  ainda que sob a alegação de urgência;

 

IV – A violação do sigilo profissional;

 

V – O descumprimento de quaisquer deveres descritos no art. 30 da Lei Federal nº 8935̸94;

 

VI – Todo e qualquer comportamento do colaborador no desempenho de suas atividades profissionais, incompatíveis com os preceitos deste Código, da legislação notarial e de registro, dos Provimentos, Regulamentos e dos princípios gerais de moral, social e profissional.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 – A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar com aplicação, de acordo com a gravidade ou, em caso de reincidência, das seguintes penalidades:

 

I – Advertência reservada;

 

II – Advertência pública;

 

III – Eliminação do quadro de colaboradores da Serventia.

 

Parágrafo Único – No caso da infração, de forma induvidosa, ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para as medidas cabíveis.

 

Art. 19 – A pena de advertência será aplicada para o colaborador que adotar comportamento ofensivo às normas de conduta ética e atentatórias à moralidade administrativa, sopesada a primariedade do faltoso e da gravidade do fato;

 

§1º – A reincidência na prática de infração constitui agravante na aplicação da penalidade;

 

§2º – Considera-se reincidente o colaborador que já recebeu qualquer punição anterior.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 – As regras deste Código obrigam igualmente todos os colaboradores do Segundo Ofício Extrajudicial da Comarca de Nova Xavantina.

 

Art. 21 – O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-á por este Código  e tramitará em sigilo profissional, vedada a  extração de cópias.

 

Art. 22 – O procedimento disciplinar terá a forma de processo judicial, com as peças anexadas em ordem cronológica e numérica.

 

 

 

Art. 23 – Sempre que o delegatário da Serventia tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, Regulamentos e Provimentos, deverá chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades.

 

Art. 24 – Quando houver dúvida em relação a questões de ética e disciplina não contempladas neste Código, o delegatário da Serventia, antes de iniciar as investigações, fará consulta à ANOREG-MT.

 

Art. 25 – O delegatário do Segundo Ofício Extrajudicial da Comarca de Nova Xavantina – Estado de Mato Grosso – tem entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética e Disciplina, dando conhecimento de eventuais violações de seus dispositivos, a quem de direito e de forma fundamentada.

 

Art. 26 – Este Código entrará em vigor na data de vinte e oito dias do mês de setembro de 2015, cabendo ao delegatário da Serventia a sua ampla divulgação.

 

Nova Xavantina-MT, 28 de setembro de 2015.

 

 

MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI

 

NOTÁRIO E REGISTRADOR

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