2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

Atendimento

2ª feira à 6ª feira das 9h até 17h30
Telefone: (66) 3438 3183

WhatsApp: (66) 9 8434-7255 – Tabelião e Oficial

CAPACIDADE CIVIL PARA OS ATOS NO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL – LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

CAPACIDADE CIVIL PARA OS ATOS NO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL

 

1. O titular Do Serviço Extrajudicial poderá criar óbice ou critério diferenciado na prestação do serviço, quando o ato envolver pessoa com deficiência, p. ex., pessoa com debilidade mental?

R: Não. De acordo com a Lei n. 13.146, de 2015,   em seu art. 83 reza que “Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade. Obs: Vide resposta da questão 5. O descumprimento dessa regra importa em discriminação em razão de deficiência.

 

2. Quais são as hipóteses previstas de incapacidade absoluta em nosso Código Civil?

R: O art. 3° do Código Civil vigente, em virtude da Lei 13.146, de 2015, passa a enquadrar como incapacidade absoluta somente a hipótese de menor de 16 anos.

 

Em decorrência da L. 13.146∕2015, via art. 114, a redação do art. 3º da Código Civil Brasileiro passou a vigorar com as seguintes alterações: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, restando revogados os incisos I, II, III, o que importa afirmar que deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática” dos atos da vida civil” e “os que, por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”, este passando a ser relativamente incapaz.

 

3. Quais as hipóteses de incapacidade relativa?

R: O art. 4° do Código Civil vigente, em virtude da Lei 13.146, de 2015, passa a enquadrar como incapacidade relativa para certos atos ou à maneira de exercê-los: – o menor de entre 16 e 18 anos; – os ébrios e os viciados em tóxicos; – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Pelo novo texto do art. 4º, do Codex Civil, deixam de ser relativamente incapazes os “excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.”,  abrangendo  os fracos de mente, os surdos-mudos, portadores de anomalia psíquica congênita, que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto.

 

 

4. Como é averiguada a capacidade do indígena, também conhecido por silvícola?

R: A capacidade do silvícola está disciplinada em lei especial, ou seja, a Lei 6.001, de 1973. Ressalta-se que o indígena não integrado deverá ser representado pelo representante legal da FUNAI, o que será dispensado em relação ao índio já integrado, o qual poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil, dentro da própria lei civil, e como expresso na Resolução 3, em conjunto do Conselho Nacional da Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, cuja Resolução envolve o registro de nascimento no RCPN. 

 

5. Como o Tabelião deve atuar quando um cliente que faça parte de uma escritura pública aparente um tipo de deficiência mental, todavia não está interditado?

R: O Tabelião ou escrevente autorizado não recusarão a prática de atos próprios da Serventia, por simples suposição da capacidade mental de um cliente, uma vez que não são especialistas para atestar a saúde mental de qualquer pessoa. Pela lei civil, não resta dúvida de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção, uma vez que essa representa a restrição legal  ao exercício dos atos da vida civil.

O Tabelião verificará a identificação, a capacidade civil e a livre manifestação das partes envolvidas no ato, como prevê o art. 215, §1º, incisos II e IV, do Código Civil, p. ex., em uma escritura pública de compra e venda. Todavia, como dito, a manifestação espontânea e consciente da vontade é crucial para a validade do ato notarial ou de registro.

A nova ótica envolvendo as pessoas com deficiência, inclusive modificando o rol de incapacidade absoluta do Código Civil vigente, conforme Lei 13.146∕2015, destaca em seu art. 6° que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, e em seu art. 84 afirma  que “ Os serviços notariais e de registro  não podem negar  ou criar óbices ou condições diferenciadas  à prestação  de seus serviços em razão  de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade”, constituindo discriminação em razão da deficiência, a recusa da realização do ato.

Portanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.146, a única hipótese de incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil, prevista no Código Civil, em seu art. 3°, será a da pessoa menor de 16 anos, sendo as demais hipóteses transformadas em incapacidade relativa para certos atos ou da forma de exercê-los, entre elas, os ébrios habituais  e os viciados em tóxico, e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade .

Assim, a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício da sua capacidade legal e, caso preciso, como medida extraordinária, em decorrência das necessidades e circunstancias de cada caso, cujos atos estejam relacionados estritamente  aos direitos patrimoniais e negociais (L. 13.146∕2015, art. 85), a assistência da curatela será autorizada pelo Poder Judiciário, após parecer do Ministério Público, recaindo, de preferência, na pessoa que tenha vínculo familiar, bem como terá caráter provisória. Aliás, o processo judicial em que estipule os termos da curatela será promovido pela própria pessoa, restringindo a promoção pelo Ministério Público somente nos casos de deficiência mental ou intelectual, ou se forem menores ou incapazes.

Outra medida inovadora que será garantida à pessoa com deficiência envolverá a adoção de processo de tomada e decisão apoiada, o qual consistirá na eleição pela pessoa com deficiência de 2 pessoas de sua confiança e vínculo para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, desde que acordado os limites do apoio por decisão judicial. Na hipótese de divergência entre os apoiadores na decisão que envolva negócio jurídico, ou ainda que seja de risco, o Juiz decidirá a questão, de acordo com a nova redação do art. 1.783ª, §6°, do Código Civil de 2002. Esse acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada poderá ser rescindido a qualquer tempo por solicitação da pessoa apoiada.

Por fim, apesar da extraordinária mudança ocasionada pela entrada em vigor da Lei n. 13.146∕2015, envolvendo a capacidade civil da pessoa com deficiência, a livre e inequívoca manifestação de vontade do cliente ainda será primordial para a validade do ato notarial ou de registro, preservando a segurança jurídica, pois na impossibilidade dessa manifestação, o alvará judicial deverá ser requisitado, sem que venha a caracterizar qualquer forma de discriminação ou ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa ou à Lei n. 13.146.

 

6. A pessoa com deficiência pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou deve estar amparada por curador?

R: A Lei 13.146 assegura, em seu art. 84, que toda pessoa com deficiência tem o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, e em seu § 1o impõe, quando necessário, a submissão da pessoa com deficiência à curatela, conforme a lei. A curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.

Assim, a imposição de como a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à saúde, ao trabalho e ao voto.

 

7. O instituto da interdição ainda permanece em nosso direito, ou ficou extinto com a entrada em vigor da Lei 13.146?

R: São duas correntes:

A que entende pelo fim da interdição: Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição – ou mesmo findo – o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.

A que defende a permanência da interdição: É importante observar que a interdição e a curatela  – enquanto “procedimento” e “instituto assistencial”, respectivamente – não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.

Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual  auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.

 

 

 

 

Deixe um comentário

Open chat
Precisa de ajuda? Fale Conosco!