ASSENTO E RESPECTIVA CERTIDÃO DE ÓBITO
1. O Registrador Civil poderá alterar a Declaração de Óbito preenchida equivocadamente ou com espaços em branco?
R: A Declaração de Óbito (DO), instituída pelo Ministério da Saúde, que contiver erros ou rasuras nos campos destinados ao estado civil, profissão (ocupação) e endereço, assim como contiver erros ortográficos, deverá ser corrigida pelo serviço notarial, que as providenciará mediante a apresentação de documentos pelo interessado, no momento em que for levada a registro (CNCGEMT, art. 844).
Em nenhuma hipótese poderá ser corrigido pelo Oficial, de ofício, qualquer outro campo diverso dos mencionados na norma anterior, cabendo tal providência ao estabelecimento hospitalar que emitiu a DO (CNGCEMT, art. 845).
2. O Registrador Civil da Pessoa Natural tem a obrigação de informar quais órgãos ou entidades em relação ao óbito lavrado no Livro “C”?
R: Determinados órgãos são obrigatoriamente informados do assento de óbito lavrado na serventia, cuja relatório é feito mensalmente, da seguinte forma:
. INSS – até 10 (dez) dias de cada mês, em relação aos óbitos lavrados no mês anterior;
. Cartório Eleitoral – até 15 (quinze) dias de cada mês, em relação aos óbitos das pessoas alistáveis ocorridos no mês anterior;
. Junta Militar – até (10) dias de cada mês, em relação aos óbitos de pessoas do sexo masculino alistáveis, lavrados no mês anterior;
. Repartições Consulares ou Embaixadas – em relação ao óbito de estrangeiro lavrado durante o mês;
. IBGE- trimestralmente, em relação aos óbitos lavrados no período;
. Receita Federal – em relação a cada óbito lavrado no mesmo mês (LRP, art. 80, p.u.);
. Secretaria de Segurança Pública – em relação a cada óbito lavrado no mesmo mês, conforme órgão emissor da carteira de identidade (LRP, art. 80, p.u.);
. Secretaria Municipal de Saúde – em relação ao óbito lavrado no mês anterior;
. Poder Judiciário – a efetiva comunicação de óbito aos órgãos mencionados deve ser informada, através de certidão, ao Juiz Diretor do Foro Judicial da comarca.
3. Ainda que não tenha sido lavrado óbito no mês anterior, o Registrador Civil tem que fazer informação direcionada aos órgãos competentes, como a Justiça Eleitoral?
R: Sim. Mesmo que não tenha sido lavrado assento de óbito no mês anterior, o titular da serventia deve comunicar, por meio de ofício ou certidão, a inexistência de óbito, sob a pena de instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta funcional e aplicação de sanção administrativa-disciplinar.
4. Como o Registrador deve proceder na lavratura de assento de óbito de pessoa desconhecida, ou seja, sem identificação?
R: Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido (LRP, art. 81). Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço. Observação: Será opcional o envio das informações referentes à estatura ou medida e cor, ainda que existentes.
5. Como o Registrador deve proceder na lavratura de assento de óbito posterior ao enterro, faltando atestado médico ou as duas testemunhas qualificadas?
R: Na hipótese de assento de óbito lavrado posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou melhor, a declaração de óbito (DO), emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhidos, a identidade do cadáver. (LRP, art. 82).
6. Pode constar no assento de óbito a data do início da união estável. E a data da lavratura da escritura pública declaratória?
R: Não deve ser mencionada no assento de óbito a data do início da união estável. Contudo, pode ser feita a menção da data da lavratura da escritura pública declaratória de união estável, assim como a data da sentença ou do registro.
7. Pode constar no assento de óbito a informação dada pelo declarante da existência de união estável?
R: Sim. Para constar a união estável no assento de óbito, basta a menção, sendo desnecessário a apresentação de documentos comprobatórios.
8. A certidão de óbito é prova cabal para a comprovação de união estável?
R: Não. A certidão de óbito não é documento hábil para comprovar a união estável (CNGCEMT, art. 860, parágrafo primeiro).
9 Como o Registrador devera proceder perante uma Declaração de Nascidos Vivos, onde o campo sexo foi preenchido como ignorado?
R: Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”. (CNJ, Prov. 122/2021, art. 2º, § 3º)
10 A opção da designação de sexo poderá ser feita após a morte da pessoa registrada?
R: A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai (CNJ, Prov. 121/2021, art. 3º, § 4º)