ESCRITURA PÚBLICA DE INSTITUIÇÃO, CESSÃO E RENÚNCIA DE USUFRUTO
1.O usufruto pode ser alienado ou cedido. E se positivo, de que forma?
R: De acordo com o art. 531 da CNGCEMT, não se pode transferir o usufruto por alienação, contudo, o seu exercício pode ser cedido, de forma gratuita ou onerosa, através de escritura pública, desde que previamente instituído e registrado no Registro de Imóveis competente.
2. Para a cessão de usufruto, deve-se recolher tributos?
R: Sendo o exercício do usufruto cedido gratuitamente, a escritura de cessão deve consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCMD.
Por outro lado, na cessão onerosa do exercício do usufruto, a escritura pública somente será lavrada após o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, com a devida transcrição dos documentos fiscais respectivos.
3. E como proceder no caso de renúncia de usufruto?
R: Nos termos do art. 532 da CNGCEMT, a escritura pública de renúncia do usufruto será lavrada quando o usufrutuário, voluntariamente, decidir pela extinção do gravame, de modo que a propriedade plena do bem fique, integralmente, consolidada no domínio do nu-proprietário.
4. Existe a obrigatoriedade do recolhimento de tributo para a lavratura da escritura pública de renúncia de usufruto?
R: Formalizada em ato gratuito, a renúncia do usufruto importa no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, calculado sobre o valor atribuído pela Fazenda Estadual ao exercício desse direito.
5. Existe a possibilidade de se lavrar na mesma escritura pública a aquisição da propriedade por uma pessoa e a instituição de usufruto por outra?
R: Sim, será possível a aquisição da nua propriedade por uma pessoa e o usufruto por outra. Dessa forma, comparecerão, em uma mesma escritura, de um lado, o proprietário pleno transmitindo a propriedade e, de outro, duas pessoas, uma adquirindo a nua propriedade e a outra adquirindo o usufruto.
6. Após a instituição de usufruto por escritura pública, o usufrutuário tem a liberdade de alienar o imóvel para terceira pessoa?
R: O art. 534 da CNGCEMT destaca que não se admite, depois de instituído usufruto, o usufrutuário aliená-lo para terceira pessoa que não seja o nu proprietário, a não ser por instituição oneresa na mesma escritura em que é transmitida a nua propriedade.
7. Quais as hipóteses de extinção de usufruto?
R: O usufruto poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
. cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário;
. pelo termo de sua duração;
. pela extinção da pessoa jurídica em favor de que o usufruto foi constituído;
. após o período de 30 (trinta) anos da data do início do exercício;
. por culpa do usufrutuário, quando aliena ou deteriora o bem.