RETIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
1 Quais as hipóteses previstas para a mudança de nome?
R: As alterações legalmente previstas para a alteração do nome
. adoção;
. apelidos notórios;
. exposição ao ridículo;
. vítimas e testemunhas;
. homonímia, ou seja, nome igual de outra pessoa, sendo todas as hipóteses promovidas por meio de ação judicial.
. erro de grafia, podendo a modificação ser feita diretamente no Serviço Extrajudicial, independente de parecer Ministerial ou decisão do Poder Judiciário. Porém, em termos de prenome a retificação, salvo melhor entendimento, deverá ser requisita na via judicial.
2 Podem ser retificados os assentos de nascimento, de casamento e de óbito diretamente no Serviço Extrajudicial?
R: Sim, em determinadas hipóteses. A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, em vigor desde 30 de novembro do mesmo ano, adota procedimento simplificado para a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais (ARPEN-SP, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Erro em registro civil poderá ser corrigido diretamente em cartório. Publicado em 21 de outubro de 2009. Disponível em:<http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10326>. Acesso em: 06 dez. 2011), prevendo a possibilidade de retificação extrajudicial de assentamento civil em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção. Tais errospoderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro na própria Serventia, responsável pela lavratura do assento. Para tanto, basta a petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, dispensada a manifestação do Poder Judiciário, restringindo-se essa às retificações que exijam maior indagação ou às demais alterações do nome (QUEIROZ, Fabíola Gabriela Pinheiro de. O novo procedimento de retificação no registro civil face à Lei nº 12.100/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2808, 10 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18649>. Acesso em: 7 dez. 2011).
3 Poderá ser alterado o registro de nascimento diretamente na Serventia pelos transexuais e transgêneros, no que se refere ao nome?
R: Sim, pois segundo o STF, no RE 670422, em 2018, transexuais e transgêneros poderão mudar o nome social na certidão de nascimento, diretamente no Registro Civil, independente de cirurgia para mudança de sexo, laudo médico e psicológico ou decisão judicial, tendo interpretação no art. 58 da L. 6.015∕1973.
4 Como pode ser alterado o patronímico familiar nos assentos lavrados no RCPN?
R: As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos.
As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.
O procedimento de alteração do patronímico familiar deverá ser dada vista ao ministério público, antes da efetivação do procedimento.
Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho.
5 Pode ser alterada a data de nascimento nos assentos do RCPN?
R: Conforme art. 1.389 do CNGCEMT, somente por ordem judicial poderá ser efetuada qualquer alteração da data do nascimento após a lavratura do registro.
6 Cite exemplos na jurisprudência de alteração do nome ?
R: PRETENSAO DE INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO SOBENOME DO MARIDO. POSSIBILIDADE. Sobrenome “Cama Forte capaz de ocasionar constrangimento à autora, caracterizando exceção justa e motivada apta a embasar a alteração pretendida. (TJSP, 1005895-78.2017.8.26.0405)
DEVE SER DEFERIDA A RETIFICAÇÃO DO NOME QUANDO, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém. DIREITO AO NOME APRECIADO PELO VIÉS DA PERSONALIDADE, em prevalência à função de mera identificação.(TJSP, 1023826-97.2016.8.26.0577)
SUPRESSÃO DO NOME DO MARIDO. Com permanência do vínculo conjugal. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SOBRENOME CONJUGAL A QUALQUER MOMENTO, ENQUANTO PERDURE O VÍNCULO CONJUGAL.
INCLUSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO. Com permanência do vínculo conjugal. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CONJUGE A QUALQUER MOMENTO, ENQUANT PERDURE O VÍNCULO CONJUGAL.
SOMENTE SE EXIGE MOTIVAÇÃO NO CASO DE MANUTENÇÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE INOCENTE PELO CÔNJUGE CULPADO. Art. 1.578 do CC. (TJSP, 1080312-15.2015.8.26.0100)