2º Ofício Extrajudicial

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FÉ PÚBLICA: DO NOTÁRIO E DO OFICIAL DE REGISTRO

 

FÉ PÚBLICA

 

1 O que são crimes contra a fé pública?

R: Os crimes contra a fé pública são aqueles que ferem a autenticidade  e a soberania do Estado de Direito, como falsificar, adulterar u usar documentos indevidamente. São exemplos:

. Falso reconhecimento de firma;

. Falsificação de selo ou sinal público;  

. Falsidade material de atestado ou certidão;

. Falsificação de papéis e documentos públicos;

. Falsa identidade;

. Uso de documento Falso;

. Certidão ou atestado ideologicamente falso. (FONTE: CNJ)

 

2 Pode ser configurado crime a falsificação de selo ou sinal público?

R: Sim. Tem por tipificação a falsificação do selo ou sinal público, entre a falsidade documental, prevista no art. 296 do CP, cuja redação é a seguinte:

“Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

 

3 Pode ser configurado crime a falsificação de documento público?

R: Sim. A tipificação como crime a falsificação de documento público está no art. 297 do Código Penal, com a seguinte redação:

“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”. 

 

4 Pode ser configurado crime a falsificação de documento público ou particular por omitir declaração, ou mesmo inserir declaração falsa ou diversa de que devia constar?

R: Sim. A omissão ou a inserção em documento público ou particular, de fato juridicamente relevante, tendo por objetivo prejudicar direito ou alterar a verdade configura a falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, tendo o seguinte teor:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

 

5 Pode ser configurado crime o falso reconhecimento de firma ou letra?

R: Sim. O falso reconhecimento de firma ou letra configur o crie tipificado no art. 300 do Código Penal, cujo teor é o seguinte:

“Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

 Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.

 

6 Pode ser configurado crime a falsa certificação de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público ou isenção de serviço de caráter público, ou ainda a falsificação ou alteração, total ou parcialmente, do teor da certidão?

R: Sim. A falsa certificação de fato ou circunstância que habilite alguém obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público configur crime tipificado no art. 301 o Código Penal sendo a seguinte redação:

“Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 Pena – detenção, de dois meses a um ano.”

 

Também haverá tipificação no parágrafo primeiro do art. 301 do CP, enquadrado como falsidade material de certidão, quem falsificar, no todo ou em parte, certidão, ou alterar o seu teor, habilitando alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço e caráter público:

§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos”.

§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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