FÉ PÚBLICA
1 O que são crimes contra a fé pública?
R: Os crimes contra a fé pública são aqueles que ferem a autenticidade e a soberania do Estado de Direito, como falsificar, adulterar u usar documentos indevidamente. São exemplos:
. Falso reconhecimento de firma;
. Falsificação de selo ou sinal público;
. Falsidade material de atestado ou certidão;
. Falsificação de papéis e documentos públicos;
. Falsa identidade;
. Uso de documento Falso;
. Certidão ou atestado ideologicamente falso. (FONTE: CNJ)
2 Pode ser configurado crime a falsificação de selo ou sinal público?
R: Sim. Tem por tipificação a falsificação do selo ou sinal público, entre a falsidade documental, prevista no art. 296 do CP, cuja redação é a seguinte:
“Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião. Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
3 Pode ser configurado crime a falsificação de documento público?
R: Sim. A tipificação como crime a falsificação de documento público está no art. 297 do Código Penal, com a seguinte redação:
“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.
4 Pode ser configurado crime a falsificação de documento público ou particular por omitir declaração, ou mesmo inserir declaração falsa ou diversa de que devia constar?
R: Sim. A omissão ou a inserção em documento público ou particular, de fato juridicamente relevante, tendo por objetivo prejudicar direito ou alterar a verdade configura a falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, tendo o seguinte teor:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”
5 Pode ser configurado crime o falso reconhecimento de firma ou letra?
R: Sim. O falso reconhecimento de firma ou letra configur o crie tipificado no art. 300 do Código Penal, cujo teor é o seguinte:
“Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.
6 Pode ser configurado crime a falsa certificação de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público ou isenção de serviço de caráter público, ou ainda a falsificação ou alteração, total ou parcialmente, do teor da certidão?
R: Sim. A falsa certificação de fato ou circunstância que habilite alguém obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público configur crime tipificado no art. 301 o Código Penal sendo a seguinte redação:
“Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.”
Também haverá tipificação no parágrafo primeiro do art. 301 do CP, enquadrado como falsidade material de certidão, quem falsificar, no todo ou em parte, certidão, ou alterar o seu teor, habilitando alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço e caráter público:
“§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos”.
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.”