ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
1 O que vem a ser a Escritura Pública Declaratória de Diretivas Antecipadas de Vontade?
R: A DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) é o documento que relata o conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pela pessoa sobre certas situações.
2 O que pode constar na DAV?
R: Poderão se descritas, por exemplo, as orientações sobre cuidados e tratamentos de saúde que a pessoa deseja ou não receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar sua escolha de maneira autônoma e livre. É possível também indicar um representante para tomar estas decisões.
2 Poderá ser feito em serviço extrajudicial a Declaração Antecipada de Vontade, também chamada de Diretiva Antecipada de Vontade?
R: Sim. Poderá ser formalizada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em usem conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade. O instrumento público será lavrado no Livro de Escrituras Públicas, de competência do Tabelionato de Notas em que for feita a declaração antecipada de vontade (NCGJMG, art. 259 e 261).
3 Que tipo de Escritura Pública vem a ser a Diretiva Antecipada de Vontade?
R: Trata-se de escritura pública declaratória.
4 Quem pode requerer a Escritura Pública de Declaração Antecipada de Vontade?
R: Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos e considerado legalmente capaz para atos da vida civil.
5 O declarante, em DAV, poderá constituir procurador para administrar seus bens e representá-lo perante médicos hospitais em virtude de tratamento
R: O declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração (NCGJMG, art. 261).
5 Poderá o declarante optar pela eutanásia em Escritura Pública de Diretiva Antecipada de Vontade?
R: Diretivas antecipadas de vontade não devem ser confundidas com eutanásia, ortotanásia, distanásia, suicídio assistido, mistanásia, mandato duradouro e testamento vital. Contudo, as diretivas antecipadas de vontade não excluem, exatamente, conceitos como eutanásia, ortotanásia etc., mas sim tratam justamente sobre eles. Com isso quero dizer que a eutanásia e os outros conceitos atinentes ao direito da chamada morte digna podem ser objeto das diretivas antecipadas de vontade. O que deve ser verificado, contudo, é a sua efetiva validade e eficácia. Em uma diretiva, então, o paciente pode, por exemplo, tanto expressar seu desejo pela obstinação terapêutica (distanásia) como, ao contrário, manifestar-se desejando a ortotanásia ou, mais ainda, pode manifestar-se pela eutanásia direta e ativa. Logo, com relação ao objeto do negócio jurídico diretivas antecipadas de vontade, a sua validade deverá ser aferida de acordo com a licitude (ou não) daquilo que se expressou. Assim, se as diretivas antecipadas expressarem um desejo por uma eutanásia direta e ativa, o negócio será inválido por ilicitude do objeto (CC, art. 166, II), pois essa prática não é legal no Brasil, ou seja, há uma proibição de atendimento da vontade por força de disposições contrárias, estampadas no nosso ordenamento jurídico. (Este texto é uma síntese de síntese de artigo com o mesmo título, escrito pela autora do presente texto, Giselda Hironaka, em parceria com Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, que compõe o livro coletivo em homenagem a Luiz Edson Fachin, professor e ministro do Supremo Tribunal Federal, com lançamento no VI Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil, de 18 a 20 de outubro de 2018, em Fortaleza).
6 E na DAV poderá ser feita a opção de Ortonásia?
R: Se as diretivas antecipadas de vontade contiverem um pedido de ortotanásia, esse objeto deverá ser considerado válido, pois – respeitados os entendimentos contrários – a ortotanásia é lícita enquanto prática médica (conforme a Resolução CFM n. 1.805/2006), havendo de ser executada a vontade do paciente, que foi expressada por meio das diretivas; e também é tida como lícita enquanto prática médica (conforme a Resolução CFM n. 1.995/2012).
Como respaldo ao direito de morrer dignamente, aí envolvendo a ortonásia, destaca-se o art. 1º, III, da CF88, Ronde menciona a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o princípio constitucional aplicável a esse assunto é o da proteção à dignidade da pessoa humana (CFB, art. 1ͦ, III), podendo ainda mencionar a proibição de tratamento desumano (CFB, art.5ͣ, III) e a proteção da autonomia da vontade, princípio constitucional implícito, decorrente de vários direitos fundamentais previstos no art. 5ͦ da Constituição Federal. Todos esses princípios constitucionais indicam a existência de um direito fundamental à morte digna.
7 A Escritura Pública de Declaração Antecipada de Vontade significa o mesmo que testamento vital?
R: Não. Enquanto o Testamento Vital versa apenas sobre tratamentos médicos que o paciente deseja ou não receber em momento de terminalidade, as DAV são mais amplas, podendo o paciente relatar sobre doação de órgãos, destinação do próprio corpo e etc, ou constituir uma terceira pessoa como seu representante para fins de decisões médicas (mandato duradouro).
9 Para lavrar a Escritura de Declaração Antecipada de Vontade, exige-se a assistência de advogado?
R: Não.
10 Na hipótese de divergência entre a vontade do paciente e a vontade dos familiares, bem com tendo sido lavrada a Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade, a quem seguir?
R: Caso o paciente tenha solicitado a lavratura de suas Diretivas Antecipadas de Vontade, estas deverão ser respeitadas pelo médico, desde que não estejam em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médico.
11 Poderá ser revogada a Diretiva Antecipada de Vontade?
R: Sim, a qualquer momento poderá ser lavrada a Escritura Pública de revogação da DAV, mas ressaltando que o paciente deve estar legalmente capaz para atos da vida civil. A DAV é um ato revogável pelo paciente.
12 Qual a importância de se lavrar uma Escritura Pública Declaratória de Diretivas Antecipadas de Vontade?
R: Todas as pessoas que desejam se precaver de uma possível situação na qual esteja incapacitada de manifestar sua vontade, como quando estiver doente ou acidentado, por exemplo. Na DAV, a pessoa expressa antecipadamente suas vontades específicas sobre certos atos.
As diretivas podem ser gerais ou específicas, tratando sobre assuntos como tratamentos de saúde, procedimentos médicos, designar um representante específico para as suas diretivas, ou ainda comunicando suas escolhas em diversos aspectos de sua vida, seja de caráter ordinário ou empresarial.
13 Quem pode declarar na DAV?
R: Quem deseja fazer as diretivas deve se apresentar pessoalmente, não sendo possível providenciar o documento por meio de procuração.