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HERANÇA DIGITAL

 

 

HERANÇA DIGITAL

 

 

1 O que significa herança digital?

R: A herança digital representa o patrimônio digital de uma pessoa, consistindo em bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores virtuais, portando valor econômico ou afetivo. São acessados on-line e offline. Os ativos são bens incorpóreos.

2 Quais exemplos de bens digitais?

R: São bens digitais considerados de valor econômico:

·         senhas;

·         vídeos, fotos, áudios;

·          e-mails;

·          e-books (livros digitais);

·          jogos on-line;

·         assinaturas digitais;

·         moedas virtuais (criptomoedas); contas em aplicativos (Instagram, Facebook, YouTube, Twitter, Google Drive, iCloud, Telegram etc) servem para armazenar acervos para publicação, inclusive músicas e vídeos;

·          contas que contenham um potencial valor financeiro;

·         perfis empresariais em redes sociais que geram retorno financeiro;

·         crédito que pode ser usado para obter produtos ou usufruir de serviços em alguma plataforma on-line.

 

3 Todo acervo digital tem valor econômico?

R: Não, p. ex., conversas privadas, curtidas, comentários etc.

 

4 Qual a legislação aplicável sobre herança digital?

R: Mesmo com a recente publicação de diferentes normas que tratem do Direito Digital, não há legislação que regulamente especificamente sobre o tema atualmente. Isso significa que devem ser aplicadas as regras gerais sobre herança do Código Civil  e, de forma análoga, a Lei de Direitos Autorais e a L. 12.865/14. 

Os juristas devem acompanhar o andamento do PL 7.742/17 e do PL 8.562/17, que almejam inserir a herança digital na legislação brasileira, bem como analisar os estudos dos doutrinadores sobre Direito Sucessório que tratam do tema.

 

5 Como pode ser deixada a herança digital?

R: Sem previsão legal, recomenda-se que a herança digital seja deixada com bom planejamento sucessório e em testamento, inclusive o desejo de exclusão ou não de contas pessoais, ou ainda a indicação de um administrador. No testamento, pode ser deixada disposições sobre bens de valor econômico, os bens digitais com valor econômico geram renda, são negócios, como exemplos: músicas, textos, fotos, filmes, poemas e livros, postagens patrocinadas; mas também de bens de valor subjetivo, p. ex., o destino da conta, suas postagens, evidentemente, sem valor econômico.  

O Código Civil admite a existência de conteúdo extrapatrimonial nas disposições testamentárias, ainda que o testador somente limite-se a elas, conforme disposto no parágrafo segundo, do artigo 1.857, deste Diploma.

Em sentido mais amplo, a herança digital pode ser atribuída por legado, por codicilo se envolver bens de pequena monta, ou até mesmo por manifestação feita perante a empresa que administra os dados.

 

6 Como as duas principais redes sociais agem na hipótese de falecimento do titular da conta on-line?

R: Quando um usuário do Instagram morre, a conta só será removida por solicitação de um familiar e poderá ser transformada em memorial também a pedido dos familiares ou de outros usuários da rede. Nos dois casos, os dados para login e senha não serão divulgados para os familiares e, quando a conta é transformada em memorial, não é mais possível alterar nenhuma das postagens ou configurações anteriores. O perfil não será mais exposto em espaços públicos, como na seção “explorar”.

O Facebook também permite que a conta de um usuário falecido seja removida ou transformada em memorial. Ele autoriza que o usuário escolha um contato herdeiro para administrar sua conta caso ela seja convertida em memorial. O contato herdeiro pode mudar a foto do perfil, fixar postagens e aceitar solicitações de amizade, mas não poderá fazer novas postagens, nem ver ou enviar mensagens. (VASCONCELOS. Guilherme da Matta. Herança digital.  direitonews.com.br))

 

7 Quais as exceções a permissão da herança digital integrar a sucessão do seu titular?

R: A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular , ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos  personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

 

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