COMPLIANCE NOTARIAL E REGISTRAL – CNJ, PROV. 88/2019 E OUTROS – PREVENÇÃO CONTRA CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE TERRORISMO
1 A quem se aplica o Provimento 88/2019, bem como sua alteração pelo Provimento 90/2020, ambos do CNJ?
R: Tem aplicação nos seguintes delegatários dos serviços extrajudiciais, abrangendo titulares, interventores e interinos:
I – Tabeliães de notas;
II – Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – Tabeliães de protesto de títulos;
IV – Oficiais de registro de imóveis;
V – Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.
Ressalta-se exclusão dos Oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Além das pessoas enumeradas, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.
2 Quem são os responsáveis pela implantação, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo no âmbito da serventia extrajudicial, inclusive nomeando o oficial de cumprimento, consoante Provimento 88/2019 do CNJ. Quais as atribuições para à implantação dessas medidas?
R: Em seu art. 8°, o citado Prov. 88/2021 afirma que “Os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”. Não sendo nomeado o oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia.
As atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou registrador, entre outras previstas em instruções complementares, consistem em:
- informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;
- prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
- promover treinamentos para os colaboradores da serventia;
- elaborar manuais e rotinas internos obre regras de condutas e sinais de alertas.
3 Quais os tipos de comunicação previstas no Provimento 88/2019 do CNJ, envolvendo crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento de terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas?
R: São 3:
- comunicação obrigatória (automática), independente de análise ou de qualquer outra consideração (CNJ, Prov. 88/2019, art. 25);
- comunicação de indícios de operações suspeitas (CNJ, Prov. 88/2019, art. 20);
- comunicação de inexistência de hipótese de comunicação automática ou de comunicação de inexistência de casos suspeitos (CNJ, Prov. 88/2019, art. 17).
4 Em caso de indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, como deverá proceder o Notário, Registrador ou Oficial de Cumprimento?
R: Presente indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, o Oficial de Cumprimento, o Notário ou o Registrador comunicará à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação. O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação. O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação. A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do linksiscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.
Outras hipóteses podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se:
- a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
- a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
- a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômicofinanceira do cliente;
- a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar;
- as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública;
- a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
- a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
- a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
- a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado;
- a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
- qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador;
- o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo;
- a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa;
- as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa;
- quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionarse; e
- outras situações designadas em instruções complementares.
5 Quais os atos de comunicação automática pelo Tabelião de Protesto ou Oficial de Cumprimento, conforme Provimento 88/2019 do CNJ?
R: O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações, consoante art. 23 do Provimento citado:
- qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
- qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio. de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
6 Quais os atos de operação suspeita que são passíveis de comunicação pelo Tabelião de Protesto ou pelo Oficial de Cumprimento, conforme Provimento 88/2019 do CNJ?
R: Além das hipóteses mencionadas, podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita (CNJ, Prov. 88/2019, art. 24).
7 Quais operações que tramitam em Tabelionato de Notas e/ou Registro de Imóveis deverão ser comunicadas obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira?
R: Determinadas operações e propostas de operações serão obrigatoriamente comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, sendo elas:
- qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
- qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
- qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;
- qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda;
8 Quais atos da competência do Tabelionato de Notas não são passíveis de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira?
R: Atos de autenticação, abertura de ficha padrão e reconhecimento de firma.
9 Quais dados são considerados essenciais para comunicação ao Colégio Notarial do Brasil por meio eletrônico?
R: Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, sendo enquadrados como dados essenciais:
- a identificação do cliente;
- a descrição pormenorizada da operação realizada;
- o valor da operação realizada;
- o valor de avaliação para fins de incidência tributária;
- a data da operação;
- a forma de pagamento;
- o meio de pagamento; e
- outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.
10 Como proceder em relação ao usuário do serviço enquadrado como pessoa exposta?
R: Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória. Refere-se as pessoas ocupantes de cargos públicos relevantes, nas esferas federal, estadual e municipal (COAF, Resolução 29/2017).
11 O que vem a ser o Cadastro Único de Clientes do Notariado?
R: O Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, representa o cadastro mantido pelo CNB, e reúne as informações de dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.
12 Em que consiste o Índice Único de Atos Notariais?
R: O Índice Único de Atos Notariais, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil-CF, contêm as seguintes informações que será composto:
- pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;
- pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
- pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento 88/2021 CNJ;
- por outros dados relevantes. Parágrafo único. Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.
13 Em que hipótese, a procuração que outorgue poderes de gestão empresarial, poderá ser enquadrada como suspeita, podendo ensejar comunicação à Unidade de Inteligência Financeira?
R: Poder-se-á ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado.
14 Em que consiste a comunicação negativa?
R: Sendo constatado pelo Notário, Oficial de Registro ou Oficial de Cumprimento a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou de proposta suspeita de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, tal comunicação negativa será feita à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado de localização da serventia, inclusive do Distrito Federal. A falta de comunicação ensejará à instauração de procedimento administrativo pela Corregedoria de Justiça responsável pela fiscalização da serventia.
15 A não identificação do beneficiário, impede a prática do ato notarial?
R: Não. A não identificação do beneficiário final não é empecilho para a prática de ato notarial, ou mesmo de registro. O delegatário deve diligenciar para tentar descobrir o beneficiário final. Pode, inclusive, na recusa em informar o beneficiário final caracterizar hipótese de operação suspeita, consoante art. 20 da LGPD.