2º Ofício Extrajudicial

Nova Xavantina – MT

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RECONHECIMETO DE FIRMA EM VIA DIGITAL

1 Qual a diferença entre os tipos de reconhecimento de firma?

R: Reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em documento, podendo ser:
a) autêntico, se o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo Tabelião e assinar em sua presença (CPC, art. 369; CNERS, art. 649);
b) por semelhança, quando o Tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus livros ou cartões de autógrafos e verificar a similitude.
No reconhecimento de firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie: autêntico ou por semelhança.

2 Em documento estrangeiro poderá ter a firma reconhecida?

R: Poderá o Tabelião reconhecer firma em documento redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução oficial; ou, excepcionalmente, se dispuser de conhecimentos para compreender o seu conteúdo, certificando esta circunstância (CCB, art. 166, II).

3 O reconhecimento de firma poderá ser realizado no meio eletrônico e com uso de certificado digital?

R: Sim. O reconhecimento de firma está entre atos notariais eletrônicos admitidos em nosso ordenamento jurídico.

4 O que se trata como registro de assinatura eletrônica?

R: O registro de assinatura eletrônica e de certificado digital é o arquivamento no Tabelionato de Notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica (CNERS, art. 670).

5 O que representa o reconhecimento de firma digital em sua forma impressa?

R: O reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel de determinada assinatura digital, é correspondente a certo certificado digital.

6 O que significa o reconhecimento de firma em documento digital?

R: O reconhecimento de firma digital em documento eletrônico é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que determinado documento eletrônico foi assinado digitalmente com a utilização de um certificado digital emitido para certa pessoa física ou jurídica.

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