MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI

Nova Xavantina – MT

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A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM RELAÇÃO A CAPACIDADE JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES

A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM RELAÇÃO A CAPACIDADE JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES

 

1 Qual a interpretação do ordenamento jurídico em relação a capacidade civil da pessoa com deficiência, em suas diversas modalidades?

A Lei nº 13.146/2015, ou seja, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, relatou a distinção entre incapacidade e o exercício de posições jurídicas existenciais (não patrimoniais).

Ressalta-se a identificação de pessoas com deficiências ocultas, p. ex, autismo, através de uso de cordão de fita com desenhos de girassóis, porém de uso opcional, não prejudicando o exercício de direitos e garantias previstos em lei (L. 14.624/2023), mas não dispensando a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso solicitado.

Em seu artigo 6º, ela estabeleceu que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

*casar-se e constituir união estável;

*exercer direitos sexuais e reprodutivos;

*exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

*conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

*exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

*exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, sendo necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, tratando-se de medida protetiva extraordinária, inclusive facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para emissão de documentos oficiais, p. ex., solicitação em serviço extrajudicial cadastrado da Carteira de Identidade

As pessoas com deficiência estarão apenas sujeitas à curatela, caso não possam exprimir sua vontade (Código Civil, art. 1767, I), sendo que os limites e as potencialidades da pessoa serão definidas pelo Juiz, o que pode e o que não pode ele fazer, sem assistência. Além disso, poderá o próprio deficiente, em procedimento específico, agora previsto nos art. 1.783-A do Código Civil, eleger duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e tenha confiança, para que lhe prestem apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil (tomada de decisão apoiada).

Na primeira hipótese (deficiência qualificada pela curatela), a pessoa com deficiência será tida, no máximo, como relativamente incapaz, devendo ser assistida em determinados atos da vida civil, especificados pelo Juiz. Já na segunda hipótese (pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada) será ela civilmente capaz, sendo o apoiador mero reforço necessário à sua autonomia, mas não assistente para os atos da vida civil, juridicamente falando.

Apontar-se-á três possibilidades: a) pessoa com deficiência não qualificada pela curatela e sem declaração de vulnerabilidade pela necessidade de tomada de decisão apoiada; b) pessoa com deficiência qualificada pela curatela; c) pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada.

Na primeira hipótese, nenhum óbice haverá para a lavratura da escritura pública, p. ex. de inventário e partilha, compra e venda, ou nos casos de reconhecimento de firma, autenticação, solicitação de ata notarial, todos de competência do Tabelionato de Notas, registro de documento em Registro de Títulos e Documentos ou registro de pessoa jurídica, já que se aplicará a regra geral do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o art. 83 do próprio estatuto, que reconhece a capacidade legal plena, ou seja, a pessoa com deficiência que não esteja sujeito à curatela e não tenha apoiador nomeado é plenamente capaz e, como tal, poderá livremente comparecer ao ato notarial ora analisado.

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, inclusive nos serviços extrajudiciais, sobretudo com a finalidade de:

*atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

*disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

*acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

*tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Os direitos previstos são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto na tramitação processual e procedimentos judiciais em que for parte ou interessado.

Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade, cujo descumprimento constitui discriminação em razão de deficiência.

Contudo, o delegatário, nesses casos, deve ter inteligência e perspicácia para avaliar se o comparecente está ou não apto a reger sua pessoa e praticar atos da vida civil por si mesmo. Se sua percepção for negativa, nenhum ato ou negócio jurídico deve ser levado a efeito, a despeito da pessoa com deficiência não estar qualificada pela curatela. Esse é o meu posicionamento.

A função do titular do serviço extrajudicial é dar forma legal e perfeita aos negócios jurídicos pretendidos pelas partes, proporcionando a elas a equidade e a segurança que buscam em suas relações de direito. Por isso se recomenda absoluta cautela ao notário na prática dos atos de ofício, notadamente no exame da capacidade das partes, aqui entendida não só como a capacidade civil, tecnicamente considerada, mas também e principalmente a condição mental do indivíduo. É dever do Tabelião ou Registrador impedir que substancial limitação de uma parte, e que seja por óbvio aparente, inquine de nulidade ou anulabilidade os atos jurídicos por ele levados a efeito.

 

Texto elaborado por Marcos Roberto Haddad Camolesi.

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11/1/2026

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