MARCOS ROBERTO HADDAD CAMOLESI

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REGISTRO CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE PARTIDO POLÍTICO, DE DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E REGISTRO DE LIVROS DIÁRIOS.

 

REGISTRO CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE PARTIDO POLÍTICO, DE DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E REGISTRO DE LIVROS DIÁRIOS.

Autoria: Marcos Roberto Haddad Camolesi

18/1/2026

 

Sumário: Introdução 2 Qual a fundamentação legal para o registro de partido político 3 Onde e como é feito o requerimento de registro de partido político 4 O que deve contar em estatuto de partido político 5 Como proceder para o registro de diretório estadual no RCPJ 6 Como proceder no RCPJ quanto ao registro de diretório municipal de partido político 7 O registro de livros diários de diretórios estaduais e municipais 8 Procedimento para o cancelamento no registro civil de partidos políticos e respectivos diretórios 9 Conclusão

 

Palavra-Chave: Registro – Partido político – Diretórios estaduais e municipais – Livros diários – Averbação – Extinção

 

Introdução

Primeiramente, compete informar que todo partido político tem que ter um diretório nacional, um diretório estadual e um diretório em cada município. Ressalta-se que há possibilidade de registro inicial de novo partido político com sede em qualquer estado.

Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.

Compete assinalar que o partido político através de seus órgãos nacional, regional e municipal devem manter escrituração contábil por meio de livro diário registrado nos Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

2 Qual a fundamentação legal para o registro de partido político

A fundamentação legal para o registro de partido político:

  • Lei 10.406/2002 Código Civil, artigo 44, inciso V;
  • Lei n. 9.096/1995, m seu artigo 8º.

 

3 Onde e como é feito o requerimento de registro de partido político

O requerimento do registro de partido político será dirigido ao serviço extrajudicial de competência do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (L. 9096, art. 8º).

Como requisito de requerimento do registro de partido político está a exigência de ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

I – fotocópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.

Preenchidas as exigências, o Oficial do RCPJ efetuará o registro no livro correspondente, ou seja, Livro “A”, expedindo certidão de inteiro teor do documento registrado.

 

4 O que deve constar em estatuto de pessoa jurídica

O Oficial do RCPJ examinará o cumprimento do artigo 15 da Lei nº 9.096/95, o qual elenca o conteúdo do Estatuto do partido, constando entre outras, normas sobre:

I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto.

O oficial deve assegurar que o partido político goze de autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (L. 9.096, art. 3º).

 

5 Como proceder para o registro de diretório estadual no RCPJ

O Diretório Estadual deverá ser registrado no RCPJ da capital do Estado, cujas alterações programáticas ou estatutárias posteriores serão encaminhadas, com a mesma finalidade, ao Tribunal Superior Eleitoral, consoante fixado na L. 9096/1995, em art. 10, §2º.

O interessado deve apresentar ao RCPJ:

I – ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório estadual;

II – fotocópia da última alteração estatutária do partido, autenticada pelo próprio cartório ou contador ou advogado (Decreto 83.936/79, arts. 2º e 5º, e L. 13.874/2019, art. 14).

As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.

A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por fotocópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

A autenticação poderá ser feita, mediante confrontação da fotocópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião

Fica dispensada a autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da fotocópia do documento.

 

6 Como proceder no RCPJ quanto ao registro de diretório municipal de partido político

O Diretório Municipal deverá ser registrado no RCPJ de cada município.

Fundamentação Legal:

  • 9.096/1995, artigo 10, §2º.

O interessado apresentará ao RCPJ:

I – ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal;

II – fotocópia da última alteração estatutária do partido.

 

7 O registro de livros diários de diretórios estaduais e municipais

Os diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos devem observar a orientação do registro no RCPJ do Livro Diário, referindo-se, ainda, quanto ao conteúdo e formalização da prestação de contas.

A fundamentação legal da elaboração, registro e averbação em livros diários dos diretórios estaduais e municipais:

  • Resolução TSE 23.432/2014;
  • Portaria TSE 107/2015; e
  • Orientação Técnica ASEPA n. 2/2016.

O livro diário deverá ser escriturado em sequência cronológica, mantendo numeração sequencial, portanto, não pode haver duplicação ou salto da numeração, assim como assinado por contabilista e pelo representante do diretório. Caso seja utilizada procuração, a mesma deverá ter poderes específicos e ser averbada na matrícula do diretório.

O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro, ou seja, no mês de encerramento do ano, precisa ser integrado de balanço e demonstração contábeis. O registro deverá ser feito no termo de encerramento, sendo necessário observar a legitimidade do representante legal do diretório. Na hipótese de ser utilizada procuração, a mesma deverá ter poderes específicos e ser averbada na matrícula do diretório.

Quanto ao registro de balanço e demonstrações financeiras, procede-se averbação autônoma na matrícula do diretório, não devendo se confundir com o registro formal do livro que contenha o balanço e as demonstrações financeiras.

 

8 Procedimento para o cancelamento no registro civil de partidos políticos e respectivos diretórios

A Resolução TSE 23.662/2021 alterou a Resolução TSE n. 23.5712018, que disciplina não somente a criação, organização, fusão, incorporação de partidos políticos, mas também a extinção, determinando procedimentos necessários ao cancelamento do registro civil e do estatuto.

A dissolução acontece quando o partido decide voluntariamente cancelar o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral e no Registro Civil da Pessoa Jurídica (L. 9.096/1995, art 27; Resolução TSE 23.571/2018, art 50).

A fusão surge quando dois ou mais partidos se unem para formar um novo partido. A operação implica no cancelamento do registro dos partidos originários no TSE e no RCPJ (L. 9.096/1995, art. 27; Resolução TSE n. 23.571/2018, art. 50).

A incorporação acontece quando um partido é absorvido por outro, acarretando o cancelamento do registro do partido incorporado perante o TSE e no registro civil (L. 9.06/1995, art. 27; Resolução TSE n. 23.571/2018).

O cancelamento do registro civil no RCPJ competente será precedido de processo regular, onde fica assegurada a ampla defesa. O pedido de cancelamento do registro civil poderá ser requerido diretamente por órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo Procurador-Geral Eleitoral (L. 9.096/1995, art. 50; Resolução TSE 23.662/2021, art. 54D). Nesse caso, a decisão pode decorrer de ilícitos como:

  • Recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira;
  • Subordinação a entidade ou governo estrangeiros;
  • Não prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos termos da lei; e
  • Manutenção de organização de caráter militar.

 

9 Conclusão

Do exposto, verifica-se que partido político se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, consoante Código Civil, tenho os seus requisitos disciplinados na L. 9.096/1995, Resolução TST n. 23.571/2018, atualizada pela Resolução TST 23.662/2021, partindo do requerimento do registro de partido político dirigido ao serviço extrajudicial de competência do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Na sequência, ocorre a inscrição dos partidos nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos Estados, assim como o estatuto para registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília, e obter a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), estando apto de participar das eleições e acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de propaganda.

Por fim, constata-se que um partido pode ser extinto por dissolução, incorporação, fusão e cancelamento, inclusive de seus diretórios Estaduais e Municipais perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica competente.

 

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