COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Texto elaborado por Marcos Roberto Haddad Camolesi
1 Qual o Tabelionato de Notas competente para lavrar escritura pública eletronicamente?
R: Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas (CNJ, Prov. 149/2023, art. 302).
Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. Entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito (CNJ, Prov. 149/2023, art. 304).
Em todas as escrituras em que haja revogação de outro ato deverá ser devidamente informado o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado (CNJ, Prov. 149/2023, art. 307).
2 Qual o Tabelionato de Notas competente para a lavratura de ata notarial eletrônica?
R: Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes (CNJ, Prov. 149/2023, art. 303).
3 Qual o Tabelionato de Notas competente para a lavratura da procuração na via eletrônica, ou seja, pelo e-Notariado? Código de Normas
R: A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso (Provimento 149/2024 Art. 304).
Em todas as procurações em que haja substabelecimento ou revogação de outro ato deverá ser informado o notário, o livro e as folhas, o número de protocolo e a data do ato substabelecido ou revogado (CNJ, Prov. 149/2023, art. 307).
4 Como comprovar o domicílio na lavratura de atos eletrônicos pelo e-Notariado?
R: A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses acima será realizada:
I — em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; e
II — em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.
Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.
5 A quem compete a autenticação de documento eletrônico?
R: Segundo o Prov. 149/2023 do CNJ, em seu art. 306, a competência, exclusiva, a cargo do tabelião de notas:
I — a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
II — autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário.
A desmaterialização será realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), portanto, digitalização notaria, nos seguintes documentos:
I — na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e
II – em documento híbrido.
Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital. As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD, gerando um registro, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.
O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.
6 A quem compete o reconhecimento de firma de forma eletrônica?
R: Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas o reconhecimento das assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais.
Da mesma forma, compete proceder ao reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade. a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.
Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).
O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos no Código Nacional de Normas. A identidade das partes será atestada remotamente nos termos do Código de Normas.
O tabelião, o substituto ou escrevente autorizado, em procedimento de videoconferência, consignará no ato notarial eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade que a assinatura foi aposta no documento.
7 Somente escrituras, procurações, atas notariais, autenticações e reconhecimentos de firma são admissíveis a utilização do meio eletrônico?
R: Outros atos eletrônicos poderão ser praticados com a utilização do sistema e-Notariado, consoante art. 309 do Código Nacional de Normas.
Direitos autorais por Marcos Roberto Haddad Camolesi
25/1/2026.