2º Ofício Extrajudicial

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Código de Ética do Notário e Registrador

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA DO NOTÁRIO E REGISTRADOR

Art. 1º – Este Código prescreve os padrões ético-profissionais de conduta dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, estabelece o âmbito de atuação da Comissão de Ética e Disciplina, e tem por objeto regular os procedimentos necessários à fiscalização da integridade e excelência moral dos Oficiais Titulares ou prepostos designados nas relações com seus pares, com usuários dos serviços e com o Poder Público, independente de estarem ocupando ou já terem ocupado qualquer cargo ou função na ANOREG̸MT ou em qualquer outra entidade representativa de classe.

Art. 2º – O Código de Ética e Disciplina tem por finalidade precípua o aprimoramento dos serviços prestados, o incremento da credibilidade dos Notários e Registradores perante a sociedade, o bom relacionamento dos Associados entre si e destes com autoridades e usuários, sempre apoiado nos princípios da moralidade, da ética e do respeito pessoal e profissional, observando-se o sigilo nos casos em que este for demandado.

Art. 3º – Os Notários e Registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade Notarial e Registral, atuando para assegurar os efeitos constitutivos, comprobatórios e publicitários, devendo prestar os serviços para os quais foram investidos de modo eficiente e adequado.

Parágrafo Único – Os Notários e Registradores deverão agir dentro da legalidade, com integridade lealdade, boa-fé, competência, dignidade, ética, honestidade, moralidade, impessoalidade, transparência, imparcialidade e verdade de modo a garantir a credibilidade da classe perante o Poder Público e a sociedade civil.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º – A valorização profissional será meta constante e dar-se-á pela prestação de serviço digno, de qualidade irrepreensível, com o recurso, sempre que possível, às novas conquistas tecnológicas, além o empenho na busca de novas receitas, de modo a possibilitar aos Notários e Registradores os investimentos necessários para o alcance do aprimoramento almejado.

Art. 5 – A preservação da identidade da classe é dever de todos, a fim de que os Notários e Registradores possam ser sempre respeitados perante a sociedade civil.

Art. 6º – A identidade da classe traduz-se pela transparência e idoneidade, resultando em postura profissional correta e equilibrada, repudiada qualquer medida que desrespeite a garantia constitucional da entidade.

Art. 7º – Os Notários e Registradores deverão ser atilados intérpretes das leis e praticantes da moral e dos bons costumes, respeitando os poderes soberanos do Estado , acatando e dando cumprimento às determinações legais.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 8º – A Comissão de Ética e Disciplina será composto por 05 (cinco) membros efetivos eleitos a cada 02 (dois) anos, sendo 01 (um) Presidente e 04 (quatro) Conselheiros efetivos, bem como por 05 (cinco) Suplentes por aqueles indicados no início da Gestão mediante escolha unânime, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, todas as segundas e quartas-feiras de cada mês, ou sempre que se fizer necessário.

§1º – As convocações extraordinárias deverão ser comunicadas a todos os Conselheiros, e se necessário aos Suplentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;

§2º – O quórum de instalação da Comissão de Ética e Disciplina para qualquer deliberação será de, no mínimo, 03 (três) integrantes.

9º – As decisões e deliberações da Comissão de Ética e Disciplina serão tomadas por maioria simples. 
Art. 10 – Estará impedido de proceder apuração, proposição e aplicação de penalidade o integrante da Comissão de Ética e Disciplina que seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o 4º grau, dos Associados cuja conduta for objeto de investigação, bem assim aquele que tenha evidente interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria investigada.

Art. 11 – OConselheiro que incorre em impedimento deverá  comunicar o fato ao Presidente  da Comissão  de Ética e Disciplina, abstendo-se de atuar, substituindo-o o Suplente.

Art. 12 – Qualquer Conselheiro poderá, alegando motivo pessoal, se considerar suspeito para opinar, apurar e aplicar penalidade a Associado, cabendo aos demais integrantes aferir a razoabilidade da alegação.

Parágrafo Único – O Suplente também intervirá caso seja referendada pelo Conselho a alegação de suspeição.

Art. 13 – Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I – Orientar e aconselhar sobre ética e disciplina profissional dos Notários e Registradores;

II – Apurar atos, fatos ou condutas que considerar passíveis de configurar, em tese, infração ao princípio ou normas éticas profissionais e que digam respeito ao conceito e à respeitabilidade da classe;

III – Apreciar as representações, queixas, acusações e quaisquer outras comunicações que indiquem prática de ato passível de punição, apresentadas por escrito por qualquer interessado desde que devidamente identificado;

IV – Emitir pareceres conclusivos sobre os assuntos submetidos, assegurado amplo exercício do direito de defesa, julgando os processos disciplinares e aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso;

V – Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões sobre ética profissional, visando a formação da consciência dos Notários e Registradores para essa matéria;

VI – Mediar e conciliar as questões que envolvam dúvidas e pendências comportamentais nas relações dos Notários e Registradores entre si e com as partes interessadas.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ÉTICO-PROFISSIONAL

Art. 14 – À Comissão de Ética e Disciplina serão encaminhadas as reclamações, representações ou denúncias contra Associados, de qualquer natureza, as quais sofrerão exame preliminar para aferição de pressupostos de admissibilidade.

Parágrafo Único – A Comissão de Ética e Disciplina não se ocupará de reclamações, representações ou denúncias anônimas, que contenham contexto incompreensível, que não sejam relacionadas com a atividade profissional dos Notários e Registradores, que denotem evidente especulação e que tragam em seu conteúdo assuntos que não indiquem infração aos princípios elencados no Parágrafo Único do art. 3º deste Código.

Art. 15 – O exame preliminar poderá resultar no arquivamento de plano da reclamação, representação ou denúncia, uma vez não atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Art. 16 – Aceita a reclamação, representação ou denúncia, será a mesma encaminhada ao denunciado, por correio, fax ou e-mail, oferecido prazo preliminar de 05 (cinco) dias para manifestação.

Parágrafo Único – A Comissão de Ética e Disciplina também poderá fazer imputação de ofício, independentemente de provocação, remetendo-o ao denunciado nos mesmos termos do caput deste artigo.

Art. 17 – Havendo manifestação do denunciado, avaliará a Comissão de Ética e Disciplina as razões expostas, podendo decidir pelo arquivamento ou pelo prosseguimento, nos termos do art. 9º, produzindo-se, neste caso, relatório sumário com justificativa para instauração do procedimento disciplinar ético-profissional.

§1º – Se o denunciado não apresentar resposta, serão reputados verdadeiros os fatos e comportamentos que lhe forem imputados, formando-se incontinenti o procedimento disciplinar ético-profissional;

§2º – Se qualquer das partes envolvidas efetuar pedido de conciliação, deverá a Comissão de Ética e Disciplina estimulá-la, caso seja legal e moralmente admissível;

§3º – A conciliação pode ser requerida em qualquer tempo até o encerramento do procedimento disciplinar ético-profissional, devendo para tanto ser designada sessão presenciada por pelo menos três conselheiros, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade;

§4º – Havendo conciliação está será tomada por termo e homologada, constituindo motivo para arquivamento.

Art. 18 – A decisão pelo arquivamento sem conciliação, mesmo aquela defendida nos termos do art. 15 deste Código, deverá ser devidamente fundamentada e comunicada ao denunciante e ao denunciado por via postal com aviso de recebimento, fax ou e-mail.

Art. 19 – Uma vez que se decida pela formação do processo disciplinar ético-profissional o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina terá 05 (cinco) dias para indicar um dos integrantes da Comissão, ele próprio aí incluído, para conduzir a instrução processual, o qual será designado Conselheiro Relator.

Parágrafo Único – A indicação do Conselheiro Relator deverá obedecer critério de equidade e impessoalidade.

Art. 20 – Uma vez indicado, o Conselheiro Relator terá prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a critério do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, para apresentar resumo contendo identificação dos implicados, descrição dos fatos, eventuais provas e conclusão sobre a existência da infração.

§1º- Após a instauração do procedimento disciplinar ético-profissional, poderá este ser arquivado a pedido do denunciante, salvo se o teor das acusações revelarem afronta ostensivas as normas gerais de Direito Público;

§2º – Será também arquivado o procedimento disciplinar ético-profissional nos casos de morte ou aposentadoria do denunciado, bem como renúncia ou perda da delegação, devendo ser anexado documento comprobatório.

Art. 21 –Formado o procedimento disciplinar ético-profissional, o Conselheiro Relator remeterá notificação ao denunciado mediante carta, fax ou e-mail para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da juntada do comprovante de recebimento nos autos, de per si ou através de advogado regularmente nomeado, assegurado o direito de vista do processo na Secretaria da ANOREG-MT.

Parágrafo Único – A notificação deverá conter o resumo efetuado pelo Conselheiro Relator nos termos do art. 20 deste Código.

Art. 22 – Após o oferecimento da defesa prévia que deverá estar necessariamente acompanhada com todos os documentos pertinentes bem como rol de testemunhas até o máximo de 03 (três), será o denunciante intimado por carta, fax ou e-mail de seu teor, podendo de sua vez também apresentar réplica municiada de rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do comprovante  de recebimento.

Art. 23 – Inexistindo irregularidades passíveis de saneamento, será em seguida designado pelo Conselheiro Relator sessão em audiência à qual deverá presidir acompanhado de mais um integrante da Comissão de Ética e Disciplina, para oitava do denunciante, denunciado e das testemunhas.

§1º- Se devidamente notificado o denunciado não apresentar defesa prévia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos que constituem matéria acusatória;

§2º- O denunciante e o denunciado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas na data e hora marcadas;

§3º- O Conselheiro Relator, quando julgar necessário, poderá convocar outras testemunhas além das arroladas pelas partes, fundamentando sua decisão;

§4º- Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Relator;

§5º- A critério do Conselheiro Relator e concordando as partes e testemunhas, poderão os depoimentos serem tomados através de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, cuja transcrição se dará no prazo de 03 (três) dias;

§6º- A acareação entre denunciante, denunciado e testemunhas poderá ser determinada, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a critério do Conselheiro Relator.

Art. 24 – Concluída a instrução, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das alegações finais, primeiro pelo denunciante e em seguida pelo denunciado, contados da audiência, ou no caso  de transcrição de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, da assinatura por ambas as partes do texto transcrito,  fazendo-se registro em ata.

Parágrafo Único – Caso não haja provas a serem produzidas em audiência, nem novos documentos a serem avaliados, decorrido o prazo de réplica do denunciante, serão as partes intimadas a apresentar as razões finais, nos mesmos prazos  previstos no “caput” deste artigo, contados, porém, da juntada aos autos do comprovante de recebimento por carta, fax ou e-mail.

Art. 25 – Apresentadas as alegações finais, o Conselheiro Relator emitirá parecer conclusivo e fundamentado no prazo de 10 (dez), o qual será apresentado ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina. 

Art. 26 – Recebido o parecer, deverá o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, em 10 (dez) dias, designar sessão para apreciação e deliberação dos demais Membros, prevalecendo o voto da maioria simples.

Art. 27 – A Comissão de Ética e Disciplina ao propor a penalidade que julgar cabível levará em conta, em relação à infração cometida, a primariedade ou reincidência, bem assim o dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético da classe ou do ofendido.

Parágrafo Único – As partes envolvidas serão notificadas da decisão da Comissão de Ética e Disciplina por carta, fax ou e-mail com comprovante de recebimento.

Art. 28 – Da decisão da Comissão de Ética e Disciplina não caberá recurso.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 29 – São consideradas infrações disciplinares todas aquelas previstas em lei específica, entre outras:

I – A inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – A conduta atentatória às instituições Notariais e de Registro;

III – A cobrança indevida, insuficiente ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV – A violação do sigilo profissional;

V – O descumprimento de quaisquer deveres descritos no art. 30 da Lei Federal nº 8.935̸, de 1994;

VI – Todo e qualquer comportamento dos Notários e Registradores no desempenho de suas atividades profissionais, incompatíveis com os preceitos deste Código, do Estatuto da Classe, dos Provimentos, Regulamentos e dos princípios gerais de moral individual, social e profissional.

VII – Fazer uso do cargo ou função em entidade de classe para prestar a Associados informações deturpadas, inverídicas  ou distorcidas.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 30 – A transgressão dos preceitos deste Código constitui infração disciplinar com aplicação pela Comissão de Ética e Disciplina das seguintes penalidades conforme a sua gravidade ou, em caso de reincidência, nas formas dos dispositivos legais ou regimentais.

I – Advertência reservada;

II – Advertência pública;

III – Eliminação do quadro de Associados.

§1º – Caso a infração configure inobservância da legislação, normas e provimentos, bem como prática de atos que comprometam a segurança jurídica, detectado ostensivo dolo ou má-fé, será proposta à Assembleia Geral o encaminhamento dos fatos à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso., para as providências cabíveis.;

§2º – No caso da infração, de forma induvidosa, ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para as medidas cabíveis, independente de referendum da Assembleia Geral.

Art. 31 – A decisão que impõe a pena de advertência reservada, bem como sua aplicação, é prerrogativa exclusiva da Comissão de Ética e Disciplina e independe de Assembleia Geral.

§1º – A pena de advertência reservada será aplicada para aqueles que adotarem comportamento que ofenda normas de conduta ética e atentatórias à moralidade administrativa, sopesada a primariedade do faltoso e da gravidade do fato;

§2º – A reincidência na prática de infração constitui agravante na aplicação da penalidade;

§3º – Considera-se reincidente o Associado que já recebeu qualquer punição anterior;

§4º – Considerando a natureza da infração, a Comissão de Ética e Disciplina poderá suspender temporariamente a aplicação da penalidade da advertência reservada desde que infrator primário passe a frequentar e comprovadamente conclua curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Notário e Registrador, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 32 – A pena de advertência pública será definida pela Comissão de Ética e Disciplina e proclamada pelo Presidente da ANOREG-MT na reunião mensal aberta subsequente.

 Art. 33 – A pena de eliminação do quadro de Associados deverá ser referendada pela Assembleia Geral para decisão final.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – A ANOREG-MT deverá oferecer todos os meios e suportes necessários para o desenvolvimento e o bom desempenho dos procedimentos apuratórios e disciplinares.

Art. 35 – As regras deste Código obrigam igualmente todos os Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso no que lhes forem aplicáveis.

Art. 36 – O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo profissional, vedada a a extração de cópias.

Art. 37 – O procedimento disciplinar terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres, e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.

Parágrafo Único – Recebida a peça acusatória pela Secretaria da ANOREG-MT, o procedimento será o seguinte:

I – Protocolo por ordem cronológica;

II – Autuação e anexação dos documentos recebidos, devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas;

III – Comunicação no prazo de 03 (três) dias após o protocolo ao Conselho de Ética para ciência e providências.

Art. 38 – À Comissão de Ética e Disciplina caberá prover todos os autos que julgar necessários à conclusão e elucidação dos fatos, devendo requerer, requisitar a quem de direito, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução do procedimento disciplinar ético-profissional.

Art. 39 – Sempre que a Comissão de Ética e Disciplina tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto da Associação, Regulamentos e Provimentos, deverá chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades.

Art. 40 – Para o melhor desempenho dos trabalhos a Comissão de Ética e Disciplina poderá ser assessorado por especialistas, quando for necessário.

Art. 41 – Alterações a este Código de Ética e Disciplina somente poderão ser efetuadas em Assembleia Geral pela maioria de dois terços dos Associados presentes e e com direito a voto.

Art. 42 –Quando houver dúvida em relação a questões de ética e disciplina não contempladas no Estatuto ou neste Código, a Comissão de Ética e Disciplina, antes de iniciar as investigações, submeterá a questão ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 39 do Estatuto da ANOREG-MT, que em reunião reservada decidirá ou não pela realização da investigação.

Art. 43 – Os Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso e os prepostos designados para responder por delegações vagas do serviço Notarial e Registral, têm entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética e Disciplina, dando conhecimento a quem de direito de eventuais violações de seus dispositivos, a quem de direito e de forma fundamentada.

Art. 44 – Este Código entrará em vigor em todo o Estado de Mato Grosso na data de sua aprovação, cabendo a Comissão de Ética e Disciplina a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 6 de novembro de 2010. Atualização em 10 de maio de 2021

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