Atualizado até 22/3/2026
Provimento Nº 149 de 30/08/2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Provimento n. 150, de 11 de setembro de 2023
Provimento n. 151, de 26 de setembro de 2023
Provimento n. 152, de 26 de setembro de 2023
Provimento n. 153, de 26 de setembro de 2023
Provimento n. 157, de 13 de novembro de 2023
Provimento n. 159, de 18 de dezembro de 2023
Provimento n. 161, de 11 de março de 2024
Provimento n. 162, de 11 de março de 2024
Provimento n. 164, de 27 de março de 2024
Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024
Provimento n. 168, de 27 de maio de 2024
Provimento n. 169, de 27 de maio de 2024
Provimento n. 171, de 5 de junho de 2024
Provimento n. 172, de 5 de junho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Provimento n. 173, de 6 de junho de 2024
Provimento n. 174, de 2 de julho de 2024
Provimento n. 175, de 15 de julho de 2024 (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024
Provimento n. 177, de 15 de agosto de 2024
Provimento n. 178, de 15 de agosto de 2024
Provimento n. 179, de 16 de agosto de 2024
Provimento n. 180, de 16 de agosto de 2024
Provimento n. 181, de 11 de setembro de 2024
Provimento n. 182, de 17 de setembro de 2024
Provimento n. 183, de 12 de novembro de 2024
Provimento n. 186, de 26 de novembro de 2024
Provimento n. 187, de 3 de dezembro de 2024
Provimento n. 188, de 4 de dezembro de 2024
Provimento n. 190, de 25 de abril de 2025
Provimento n. 191, de 25 de abril de 2025
Provimento n. 192, de 25 de abril de 2025
Provimento n. 194, de 26 de maio de 2025
Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025
Provimento n. 196, de 4 de junho de 2025
Provimento n. 200, de 25 de junho de 2025
Provimento n. 202, de 19 de agosto de 2025
Provimento n. 204, de 26 de agosto de 2025
Provimento n. 205, de 6 de outubro de 2025
Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025
Provimento n. 44, de 18 de março de 2015
Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015
Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015
Provimento n. 48, de 16 de março de 2016
Provimento n. 50, 28 de setembro de 2015
Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015
Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016
Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016
Provimento n. 60, de 10 de agosto de 2017
Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017
Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017
Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017
Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017;
Provimento n. 67, de 26 de março de 2018
Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018;
Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018;
Provimento n. 72, de 27 de junho de 2018;
Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018
Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018
Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018;
Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018
Provimento n. 79, de 8 de novembro de 2018
Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018
Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019
Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019;
Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019
Provimento n. 88, de 1.º de outubro de 2019
Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019
Provimento n. 90, de 12 de fevereiro de 2020
Provimento n. 93, de 26 de março de 2020;
Provimento n. 94, de 28 de março de 2020;
Provimento n. 95, de 1.º de abril de 2020;
Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020;
Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020
Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020
Provimento n. 104, de 9 de junho de 2020
Provimento n. 107, de 24 de junho de 2020
Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020
Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020
Provimento n. 115, de 24 de março de 2021
Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021
Provimento n. 124, de 7 de dezembro de 2021
Provimento n. 126, de 10 de janeiro de 2022
Provimento n. 133, de 15 de agosto de 2022
Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022
Provimento n. 136, de 30 de setembro de 2022
Provimento n. 137, de 6 de dezembro de 2022;
Provimento n. 139, de 1.º de fevereiro de 2023
Provimento n. 140, de 22 de fevereiro de 2023
Provimento n. 142, de 23 de março de 2023
Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023
Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023
Provimento n. 148, de 27 de julho de 2023 – revogado
Orientação n. 4, de 25 de junho de 2013
Orientação n. 5, de 4 de novembro de 2013
Recomendação n. 3, de 15 de março de 2012
Recomendação n. 6, de 2 de julho de 2012
Recomendação n. 8, de 7 de novembro de 2012
Recomendação n. 9, de 7 de março de 2013
Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014
Recomendação n. 18, de 2 de março de 2015
Recomendação n. 19, de 25 de março de 2015
Recomendação n. 22, de 4 de março de 2009
Recomendação n. 23, de 28 de junho de 2016
Recomendação n. 28, de 17 de agosto de 2018
Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019
Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019
Recomendação n. 43, de 30 de outubro de 2019
Recomendação n. 46, de 23 de junho de 2020
Recomendação n. 47, de 12 de março de 2021
Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
Resolução n. 1.682, de 31 de janeiro de 1990 – Banco Central do Brasil
Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011 – Banco Central do Brasil
Resolução Coaf n. 29, de 7 de dezembro de 2017
Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019
Resolução Coaf n. 40, de 22 de novembro de 2021
Circular n. 2.313, de 26 de maio de 1993 – Banco Central do Brasil
Circular n. 3.050, de 2 de agosto de 2001– Banco Central do Brasil
Circular n. 3.535, de 16 de maio de 2011– Banco Central do Brasil
Instrução Normativa Incra n. 82, de 27 de março de 2015
Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016
Resolução n. 6, de 21 de novembro de 2016 – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – ENFAM
SEI n. 08219/2023.

Texto Compilado
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1.º, da Constituição Federal, e no art. 37 e art. 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8.º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a importância de concentrar todos os provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria Nacional de Justiça, em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da dispersão de atos normativos;
CONSIDERANDO a conveniência de outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos aos serviços notariais e registrais serem referenciados em um ato normativo único;
CONSIDERANDO as contribuições prestadas em Consulta Pública, pela sociedade, por órgãos e entidades da Administração Pública, pelo meio acadêmico e por entidades representativas da atividade notarial e de registro (processo 04903/2023);
RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Art. 2.º Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Extra).
§ 1.º A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra será indicada em Portaria do corregedor nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles quatro juristas e um juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2.º Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Extra de que trata o caput deste artigo:
I — propor ao corregedor nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, da constatação de divergências de entendimentos entre as serventias do país, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos; e
II — opinar sobre questões normativas afetas aos serviços notariais e de registro, a pedido do corregedor nacional de Justiça.
§ 3.º Caberá ao coordenador da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra informar ao corregedor nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Extra relativamente às propostas e às opiniões técnicas de que trata o § 2.º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – FORO EXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de consolidação de todos os atos normativos do Corregedor Nacional de Justiça, relativamente aos serviços notariais e registrais. O objetivo é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra.
O CNN/CN/CNJ-Extra vocaciona-se a ser o repositório central de todas as normas da Corregedoria Nacional de Justiça endereçadas aos serviços notariais e de registro, seguindo algumas diretrizes importantes.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes.
Numa obra de tamanha envergadura, a inserção de inovações normativas seria perigosa e inconveniente. Perigosa, porque a novidade perder-se-ia em meio aos inúmeros outros dispositivos. Inconveniente, pelo fato de que o nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra poderia ser adiado demasiadamente, diante de pontos de divergências que poderiam surgir neste primeiro momento.
Assim, eventuais novidades e ajustes ficarão para momento posterior ao nascimento do CNN/CN/CNJ-Extra, quando, de modo pontual, esta Corregedoria poderá promover as alterações que entender devidas.
Aliás, é nesse contexto que se optou pela criação da Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. A ideia é que essa comissão seja composta por juristas escolhidos pelo Corregedor Nacional de Justiça, os quais serão incumbidos de sugerir e subsidiar os atos do Corregedor no tocante às normas que disciplinam os serviços notariais e registrais.
Em segundo lugar, ressalte-se que foram incorporados à presente consolidação normativa apenas os Provimentos do CNJ, ou seja, atos normativos editados pelo Corregedor Nacional de Justiça. Não foram incorporados o conteúdo de Resoluções, pois trata-se de atos de competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, tendo em vista a vocação do presente Código Nacional de Normas para ser o depósito de todas as regras da Corregedoria Nacional de Justiça em relação aos serviços notariais e registrais, foram inseridos, ao longo do texto, dispositivos que se remetem às Resoluções aplicáveis aos serviços extrajudiciais. A título de exemplo, a Resolução n. 155/2012, que trata de traslados envolvendo o registro de brasileiros no exterior, é lembrada expressamente neste Código Nacional de Normas, que determina aos registradores civis a observância daquele ato normativo.
A ideia é que os cidadãos, os delegatários, os magistrados e os demais profissionais do Direito encontrem, neste Código Nacional de Normas, tudo de que o Conselho Nacional de Justiça dispõe em matéria de atos normativos relativamente aos serviços notariais e registrais, ainda que por meio de remissões.
Em terceiro lugar, sob a ótica já mencionada de concentração informacional no Código Nacional de Normas, foram feitas remissões a provimentos cuja revogação não convinha neste momento. Como outra ilustração, há provimentos que possuem anexos com modelos de peças, a exemplo do Provimento n. 63/2017. Nessas hipóteses, não foram revogados tais anexos, optando-se pela remissão a eles no Código Nacional de Normas. De fato, soa inconveniente incluir na presente consolidação vários anexos.
É claro que, futuramente, esses anexos poderão ser incluídos ao presente Código, em razão do surgimento de novas regras, o que será adequado até para evitar novas dispersões normativas. Contudo, pareceu salutar que os modelos já presentes em atos normativos anteriores ao nascimento do presente Código Nacional de Normas devem ser mantidos como anexos desses atos, com a devida remissão no presente Código, tudo para evitar transtornos aos usuários que já estão acostumados à localização normativa das peças.
Em quarto lugar, não foram incluídos neste Código Nacional de Normas os atos de “Orientação” e de “Recomendação” expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, seja porque a natureza jurídica desses atos é mais de recomendação do que de normas propriamente ditas, seja porque as orientações geralmente são esclarecimentos pontuais de temas já normatizados, seja porque várias orientações já se exauriram por terem sido dirigidas a uma ação pontual. Foram elencadas aqui as principais orientações e recomendações editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça até o presente momento:
a) Orientação n. 4/2013 (orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna “CID” do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais);
b) Recomendação n. 9/2013 (dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro);
c) Recomendação n. 14/2014 (dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S- REI);
d) Recomendação n. 22/2009 (recomenda aos tribunais que priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários);
e) Recomendação n. 28/2018 (recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs);
f) Recomendação n. 40/2019 (dispõe sobre os prazos e informações a serem prestadas ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais);
g) Recomendação n. 46/2020 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
h) Recomendação n. 47/2021 (dispõe sobre medidas preventivas para que se evitem atos de violência patrimonial ou financeira contra pessoa idosa, especialmente vulnerável, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais);
i) Recomendação n. 6/2012 (dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais);
j) Recomendação n. 8/2012 (dispõe sobre a colocação de criança e adolescente em família substituta por meio de guarda);
k) Recomendação n. 18/2015 (dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento);
l) Recomendação n. 19/2015 (dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal);
m) Recomendação n. 23/2016 (recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil);
n) Recomendação n. 43/2019 (dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes);
o) Orientação n. 5/2013 (orienta sobre o procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal previsto nos arts. 3º e 4º do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça);
p) Recomendação n. 41/2019 (dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019);
q) Recomendação n. 3/2012 (dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT);
Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. Entretanto, foram inseridos dispositivos neste Código fazendo remissão àqueles provimentos que não perderam o seu objeto. Por exemplo, o Provimento n. 124/2021 previu o prazo para ingresso das serventias no SREI, prazo este que já se exauriu, razão por que não há motivos para ele ser referenciado no presente Código.
Os motivos de alguns provimentos não terem sido tratados neste Código de Nacional Normas variam. Esses provimentos são especificados, conforme explicação a seguir.
De início, alguns foram conservados, ainda que parcialmente, por conterem anexos cuja transposição para este Código Nacional de Normas seria inconveniente. É o que ocorre com o Provimento n. 62/2017 (que regulamenta Convenção da Apostila); o Provimento n. 50/2015 (Tabela de Temporalidade de Documentos); o Provimento n. 74/2018 (padrões mínimos de tecnologia da informação); o Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 (registro de nascimento de pessoa com sexo ignorado); o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 (alteração de prenome e de gênero de pessoa transgênero); o Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 (investigação oficiosa de paternidade envolvendo pessoas já registradas); e o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 (modelos de peças do Registro Civil das Pessoas Naturais).
Outros provimentos foram preservados incólumes total ou parcialmente por envolverem a necessidade de debates sobre a sua eventual reformulação ou a sua revogação por conta da superveniência de novas leis ou de seu exaurimento por conta de sua destinação limitada a uma ação pontual. O exame de eventual aproveitamento desses atos deverá ser feito posteriormente, após o nascimento do presente Código Nacional de Normas. É o caso, por exemplo, dos seguintes atos: Provimento n. 44, de 18 de março de 2015 (registro de regularização fundiária urbana); Provimento n. 82, de 3 de julho de 2019 (lançamento no assento do filho de mudanças de nome do genitor); Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019 (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI); Provimento n. 109, de 14 de outubro de 2020 (a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); Provimento n. 115, de 24 de março de 2021 (custeio do SREI); Provimento n. 124/2021 (prazo para ingresso das serventias no SREI); Provimento n. 107/2020 (vedação de cobrança de valores para custeio das centrais das especialidades); Provimento n. 14, de 29 de abril de 2011 (obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais na Casa da Moeda); art. 7º, § 3º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 (fornecimento, pela Casa da Moeda, de papéis de segurança para apostilamento); Provimento n. 12, de 6 de agosto de 2010 (remessa de dados de alunos sem paternidade estabelecida); Provimento n. 26, de 12 de dezembro de 2012 (projeto pai presente – 2012); Provimento n. 140, de 22 de fevereiro de 2023 (programa de enfrentamento ao sub-registro).
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 –; o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 (renda mínima do registrador civil das pessoas naturais); o Provimento n. 79/2018 (política institucional de Metas Nacional do Serviço Extrajudicial); o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (consulta de testamentos na CENSEC no caso de inventários judiciais e extrajudiciais); o Provimento n. 25/2012 (Malote Digital pelas serventias extrajudiciais); o Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 (Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes); e o Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023 (Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal).
Há, ainda, casos de provimentos já revogados mediante o reconhecimento de decisão do Plenário do CNJ, mas que, no site do CNJ, não estão rasurados pelo fato de a revogação não ter sido formalizada por outro provimento. Explicita-se, nesse contexto, o Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012, que previa gratuidade apenas à pessoa reconhecidamente pobre para a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento. O Plenário do CNJ, todavia, reconheceu que essa gratuidade abrange qualquer pessoa, ao contrário do exposto no Provimento (CNJ, Pedido de Providência n. 00044510520172000000, Pleno, Rel. Conselheiro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 20/04/2018). Em casos assim, foi prevista expressamente a revogação no presente ato para afastar qualquer hesitação.
Enfim, o objetivo do presente Código Nacional de Normas é colaborar para a adequada sistematização das normas envolvendo os serviços notariais e registrais, tudo em proveito dos cidadãos e dos profissionais do Direito que precisam realizar consultas mais objetivas e seguras.
Brasília, agosto de 2023.
Luis Felipe Salomão
Ministro Corregedor Nacional de Justiça
PARTE GERAL
LIVRO I
DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO APOSTILAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º A legalização de documentos públicos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) é realizada exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, e deste Código Nacional de Normas.
§ 1.º Para os fins desta norma, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 2.º Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, as declarações de conclusão de série e os diplomas ou os certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil.
§ 3.º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente Código Nacional de Normas pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Art. 2.º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço.
Art. 3.º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal.
§ 1.º Os serviços de notas e de registro da capital dos estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedorias- gerais de Justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2.º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.
§ 3.º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4.°, § 1.º e § 2.º, deste Código Nacional de Normas, e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.
Art. 4.º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial.
§ 2.º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim.
§ 4.º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3.º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes.
§ 5.º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial.
Art. 5.º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a confecção, consulta e aposição de apostila.
§ 1.º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2.º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, entre outras disposições pertinentes.
§ 3.º A delegação a que se refere o § 2.º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir.
Art. 6.º As corregedorias-gerais de Justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional.
Art. 7.º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila.
§ 1.º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela Anoreg/BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade (CNS).
§ 2.º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 8.º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais.
Art. 9.º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias.
§ 1.º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento.
§ 2.º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou da função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.
§ 3.º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.
§ 4.º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada.
Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3.º, § 2.º, da Resolução CNJ n. 228/2016.
§ 1.º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço.
§ 2.º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de cinco dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 dias.
Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.
Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas.
§ 1.º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo.
§ 2.º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento.
Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato.
§ 1.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço.
§ 2.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado.
Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente.
§ 1.º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante.
§ 2.º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente:
I — o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou
II — o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1.º,
§ 2.º, III, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4.º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental.
§ 3.º Nas hipóteses do § 2.º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.
Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial.
§ 1.º O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.
§ 2.º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada.
Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento.
Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput.
Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
§ 1.º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público.
§ 2.º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro.
§ 3.º O Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.
Art. 19. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e dos mediadores, de livre escolha das partes.
Art. 20. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
Art. 21. Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.
§ 1.º O Nupemec manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.
§ 2.º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Nupemec, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.
Art. 22. Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.
§ 1.º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016.
§ 2.º Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Enfam n. 6/2016.
§ 3.º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada dois anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
§ 4.º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1.º, da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 23. O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstas na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).
Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.
§ 1.º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2.º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3.º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
§ 4.º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
Art. 25. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar- se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5.º, art. 172 e art. 173 do CPC e art. 5.º ao art. 8.º da Lei n. 11.340/2016, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.
Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.
Seção II Das Partes
Art. 26. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
§ 1.º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.
§ 2.º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.
§ 3.º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.
§ 4.º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
Art. 27. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
Seção III
Do Objeto
Art. 28. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 1.º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.140/2015.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
Seção III
Do Requerimento
Art. 29. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).
Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 30. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
I — qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II — dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III — indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV — narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e
V — outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
§ 2.º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
§ 3.º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
Art. 31. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 30 deste Código de Normas, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.
§ 1.º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.
§ 2.º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.
Art. 32. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 minutos.
Art. 33. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.
Art. 34. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.
§ 1.º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.
§ 2.º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 35. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1.º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.
§ 2.º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico não será cobrada.
§ 3.º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.
Art. 36. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de dez dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e novo horário, caso não possa comparecer à sessão designada.
Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.
Seção IV Das Sessões
Art. 37. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
§ 1.º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
§ 2.º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II — comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e
III — identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
§ 3.º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.
Art. 38. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.
Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Art. 39. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.
Art. 40. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.
§ 1.º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2.º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 dias.
Art. 41. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.
Seção V Dos Livros
Art. 42. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.
§ 1.º O livro de protocolo, com 300 folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
§ 2.º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:
I — o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II — a data da apresentação do requerimento;
III — o nome do requerente; e
IV — a natureza da mediação.
Art. 43. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1.º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2.º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos.
§ 3.º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
§ 4.º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
§ 5.º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.
§ 6.º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.
Art. 44. O livro de conciliação e de mediação terá 300 folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.
§ 1.º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.
§ 2.º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.
§ 3.º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e do conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.
Art. 45. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.
Parágrafo único. Se os declarantes ou os participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.
Art. 46. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 dias subsequentes à data do encerramento.
Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.
Art. 47. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ — ou, na sua falta, o número de documento de identidade — e a referência ao livro e à folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.
Art. 48. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.
Art. 49. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e os documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.
Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
Art. 50. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.
Art. 51. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de cinco anos para arquivamento dos documentos relativos à conciliação e à mediação.
Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Seção VI
Dos Emolumentos
Art. 52. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.
§ 1.º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.
§ 2.º Se excedidos os 60 minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.
§ 3.º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.
Art. 53. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e às despesas de notificação.
Art. 54. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.
Art. 55. Com base no art. 169, § 2.º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.
Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 56. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.
Art. 57. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO TELETRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.
Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.
Art. 59. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1.º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.
§ 2.º O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.
§ 3.º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.
Art. 60. A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.
Art. 61. A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.
§ 1.º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.
§ 2.º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.
§ 3.º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.
Art. 62. O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:
I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho; e
II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.
Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 63. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 64. Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.
TÍTULO III
DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS
CAPÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Seção I
Dos familiares de juízes corregedores
Art. 65. A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1.º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Art. 67. A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I — atos de improbidade administrativa; e
II — crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1.º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e
d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 68. Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 69. Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1.º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
Art. 70. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 71. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Seção I
Da Designação do Interino
(redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).
§ 2º Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§3º A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Art. 68. A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I — atos de improbidade administrativa; e (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II — crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
a) contra a administração pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
b) contra a incolumidade pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
c) contra a fé pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
d) hediondos; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
III – punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
a) a perda de cargo ou emprego públicos; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
c) a perda da delegação de serviços notariais ou registrais. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
IV – rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Art. 69. Ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 3º Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 4º O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
Art.70. Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 1º Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
I – deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
II – menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)
§ 2º O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de for
§ 5.º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes do art. 198 e dos seguintes da LRP.
Art. 415. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 1.º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.
§ 2.º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.
§ 3.º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.
Art. 416. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
I — do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
II — do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devidamente quitado; e
III — de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.
Art. 417. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.
§ 1.º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.
§ 2.º Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.
§ 3.º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.
§ 4.º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§ 5.º O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.
Art. 418. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.
§ 1.º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.
§ 2.º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.
Art. 419. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião.
Art. 420. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto no art. 198 e nos seguintes da LRP.
Art. 421. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois trata-se de aquisição originária de domínio.
Art. 422. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nem delas deriva.
Art. 423. Enquanto não for editada, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:
I — no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; e
II — no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
Parágrafo único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
CAPÍTULO II
DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 424. Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.
§ 1.º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.
§ 2.º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6.º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos:
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos os casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: (redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
I — decreto homologatório da demarcação da terra indígena;
II — declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;
II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, se for o caso; (redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
III — certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;
IV — número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada;
IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada, se existente; (redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
V — certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena; (revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
V — certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena; (dispositivo com efeito repristinado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025)
VI — certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União; (revogado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025)
VII — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
VIII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); (revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
VIII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); (dispositivo com efeito repristinado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025)
IX — número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula; e (revogado pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025)
X — requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.
§1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do Órgão Federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição. (incluído pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
§1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição. (redação dada pelo Provimento n. 192, de 25.4.2025)
§2º Identificada eventual sobreposição de área confirmando que a terra indígena atinge, total ou parcialmente, imóvel até então considerado de propriedade particular, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) solicitará, conforme o caso, a averbação do encerramento da matrícula ou a averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (incluído pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
Art. 426. Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.
Art. 427. Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.
§ 1.º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.
§ 2.º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.
§ 3.º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.
§ 4.º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.
Art. 428. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 — Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.
§ 1.º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:
I — havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos); e
II — não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.
Art. 429. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e dos demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste Capítulo, é dispensado o reconhecimento da firma.
Art. 430. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
I — portaria inaugural do processo administrativo;
II — indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;
III — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e (revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024)
IV — relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2.º, § 10, I, do Decreto Federal n. 1.775/96).
Art. 432. Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, o registro e a averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada junto ao título.
CAPÍTULO III
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 433. Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:
I — pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II — pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e
III — pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
Parágrafo único. Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei n. 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei n. 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto n. 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.
Art. 434. Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da data da lavratura do instrumento público.
Art. 435. Os cartórios de registro de imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 375 deste Código no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto n. 74.965/1974.
Parágrafo único. Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.
Art. 436. Trimestralmente, os oficiais de registro de imóveis deverão remeter às corregedorias-gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
CAPÍTULO IV
DA DESCRIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS FEDERAIS NA AMAZÔNIA LEGAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 437. O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação da gleba expedida pelo órgão competente da União;
b) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA; e
d) certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência.
§ 1.º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o registro deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes em sua própria serventia.
§ 2.º A abertura de matrícula deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.
Art. 438. O registro de demarcação judicial de Gleba situada na Amazônia Legal e de titularidade da União, quando inexistente registro anterior, será promovido conforme o procedimento previsto na legislação específica.
Art. 439. O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos:
a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal;
b) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, com anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA;
c) certificação ou declaração expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário;
d) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
e) o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula.
§ 1.º Sendo necessário, o oficial de registro de imóveis competente para a averbação deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos contidos em sua própria serventia.
§ 2.º Mediante requerimento do órgão fundiário federal, a averbação da descrição georreferenciada do imóvel poderá ser promovida na matrícula já aberta para a Gleba Pública Federal, sendo, nessa hipótese, dispensada a abertura de nova matrícula.
§ 3.º A averbação deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.
§ 4.º Atendidos os requisitos legais, na hipótese do § 3.º deste artigo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), poderão requerer o desmembramento do registro da Gleba localizada em mais de uma circunscrição, instruindo o requerimento também com o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.
Art. 440. O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados nesta Seção, será formulado diretamente ao oficial de registro de imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel.
§ 1.º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo observada a rigorosa ordem de cronológica de apresentação dos títulos.
§ 2.º A qualificação negativa do requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal que ainda não for objeto de registro em Registro de Imóveis, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada em até 15 dias contados da data do protocolo, aplicando-se, se for requerida a suscitação de dúvida, o disposto no art. 198 e nos seguintes da Lei 6.015/73.
§ 3.º A qualificação negativa do requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo.
§ 4.º Decorrido o prazo previsto no § 3.º deste artigo:
I — sendo apresentada manifestação de discordância com a recusa de averbação da área georreferenciada, pelo órgão público federal, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente que decidirá sobre a averbação de plano ou após instrução sumária; e
II — não havendo manifestação do órgão público federal, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-D. O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-E. A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-G. Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV – a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
V – o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 3º A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 4º Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 5º Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 6º Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – ação de consignação em pagamento com valores depositados; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – comprovantes de operações bancárias; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 7º O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 8º O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-H. A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-I. A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-J. A inércia do requerente, em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de imóveis, levará à extinção do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Seção II
Do Procedimento
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção I
Do requerimento inicial
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-K. O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.
Art. 440-L. O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, trazendo, em especial: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça); (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV – a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
V – o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
VI – o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-M. O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 3º O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 4º A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-O. Caso seja incerto ou desconhecido o endereço de algum requerido, a sua notificação por edital será solicitada pelo requerente, mediante demonstração de que tenha esgotado todos os meios ordinários de localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-P. Também se consideram requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e o companheiro, nos casos em que a lei exija o seu consentimento para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que dá fundamento à adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-Q. Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subeção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-Q. Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
Parágrafo único. Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção II
Da notificação
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-R. Se o requerimento inicial preencher seus requisitos, o oficial de registro de imóveis notificará o requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-S. A notificação conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – a identificação do imóvel; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
a) anua à transmissão da propriedade; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV – a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
V – instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-T. O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-U. Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-V. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação será válida quando entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-X. Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis procederá à notificação por edital, na forma seguinte: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – o oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – o edital repetirá o conteúdo previsto para a notificação de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Será considerado em lugar desconhecido, para fins de notificação por edital, o requerido cujo endereço não conste no registro de imóveis nem no instrumento do ato ou negócio jurídico em que se fundar a adjudicação compulsória, contanto que o requerente declare e comprove que esgotou os meios ordinários para sua localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Também se procederá à notificação por edital quando ficar provado que o requerido reside fora do país e não tem procurador munido de poderes para a outorga do título de transmissão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção III
Da anuência e da impugnação
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-Y. A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-Z. O requerido poderá apresentar impugnação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AA. O oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste sobre a impugnação em 15 (quinze) dias úteis e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de imóveis poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AB. O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
III – versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
IV – for de caráter manifestamente protelatório. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AC. Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para se manifestar, em igual prazo sobre o recurso. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AD. Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AE. Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 3º Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Subseção IV
Da qualificação e do registro
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AF. Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
I – expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
II – deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AG. Os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AH. A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AI. Não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AJ. Para as unidades autônomas em condomínios edilícios não é necessária a prévia prova de pagamento das cotas de despesas comuns. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AK. É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Parágrafo único. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 1º Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
§ 2º Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Seção III
Das Disposições Finais
(incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Art. 440-AM. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
CAPÍTULO VI
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
(incluído pelo Provimento n. 169, de 27.5.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 169, de 27.5.2024)
Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.(incluído pelo Provimento n. 169, de 27.5.2024)
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS
(incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024)
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Seção I
Do Título
(incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024)
(suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.(incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024)
Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo: (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (redação dada pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
I – as cooperativas de crédito; (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI. (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
Parágrafo único. § 1º O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo: (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (renumerado pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008); (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
II – entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964. (incluído pelo Provimento CN n. 172, de 5.6.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
§ 2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172) (incluído pelo Provimento n. 175, de 15.7.2024) (suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000)
CAPÍTULO VIII
DA DESAPROPRIAÇÃO
(incluído pelo Provimento CN n. 187, de 3.12.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 187, de 3.12.2024)
Art. 440-AP. Os contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma. (incluído pelo Provimento CN n. 187, de 3.12.2024)
CAPÍTULO IX
Da especialidade objetiva e subjetiva e das demais informações obrigatórias da matrícula
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção I
Das informações obrigatórias da matrícula
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AQ. Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei n. 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no §15.º, inciso III, do art. 176 da Lei Federal n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos § 3.º a 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
1) requerimento do interessado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
2) regularização fundiária urbana (Reurb); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV – os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) no caso de imóveis urbanos: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) no caso de imóveis rurais: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
2) o Número do iImóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
4) no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei n. 5.709/1971. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1.º. No caso da identificação do imóvel urbano, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, “3”, “b”, da Lei 6015/73, o oficial de registro de imóveis deverá consignar, em sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) logradouro completo, bairro ou setor, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) número do lote, quadra e nome do loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, se houver, nos parcelamentos de solo urbano de que trata a Lei n. 6.766/1979; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
d) nome e/ou número do bloco e número da unidade autônoma, no caso de condomínio edilício; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
e) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel conforme costumes locais, como pontos de referência notórios. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. No caso da identificação do imóvel rural, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, “3”, “a” da Lei n. 6.015/73, o oficial de registro deverá consignar, sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) Código de Endereçamento Postal – CEP; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel, município e estado; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel, conforme costumes locais. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3.º. As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção II
Das Averbações de Saneamento
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção I
Das disposições gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AR. Na qualificação registral dos títulos e documentos apresentados, o oficial de registro de imóveis deverá verificar se a matrícula é omissa em relação à caracterização do imóvel e/ou ao titular do domínio ou ao titular de outros direitos reais e pessoais ativos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1.º. Em caso de comprovado erro material na matrícula ou transcrição, será feita retificação de ofício sempre que houver informações no próprio acervo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. Não sendo o caso de aplicação do § 1.º deste artigo, quando do primeiro ato registral solicitado pelos interessados, o oficial de registro de imóveis deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, em 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, indicando as averbações de saneamento necessárias, bem como os emolumentos e os documentos cabíveis para regularização da matrícula, antes de proceder com o registro ou averbação solicitados pelo interessado. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3.º. Os dados consignados em escritura pública, quando não for exigida outra formalidade legal, poderão ser utilizados para fins de realização das averbações de saneamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4.º. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5.º. É possível o saneamento de título apresentado na serventia, desde que apresentada documentação comprobatória, de forma a suprir eventual omissão de informações obrigatórias, caso em que será desnecessária a lavratura de escritura de aditamento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AS. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – da descrição do imóvel: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, “3”, “b”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 1.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, “3”, “a”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV – dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, inciso IV, deste Código; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V – de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção II
Dos dados pessoais
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AT. Ainda que haja omissão de mais de um dado de especialidade subjetiva, será realizada uma única averbação de dados pessoais, por pessoa ou por casal. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção III
Das alterações de estado ou personalidade civil
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AU. As averbações de casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio e óbito, bem como de reconhecimento ou dissolução de união estável, serão realizadas individualmente, em atos autônomos, observado o princípio da continuidade. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do nome civil das partes, em decorrência dos fatos descritos no caput, essa informação será consignada na própria averbação. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção IV
Dos dados dos imóveis
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AV. A averbação de descrição do imóvel será realizada em ato único, ainda que vários elementos de especialidade objetiva sejam alterados ou atualizados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. A averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva, será gratuita. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção V
Dos cadastros imobiliários
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AW. Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Os cadastros imobiliários poderão abranger mais de um imóvel, na forma de seus regulamentos, e não constituem ônus real ou pessoal reipersecutório para fins de emissão de certidão. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção VI
Da retificação de área
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AX. A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1.º. A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3.º. É dispensada a anuência do confinante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5.º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025) (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934); e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4.º. Havendo necessidade de retificação da área global do imóvel rural e tendo o requerente apresentado pedido concomitante de desmembramento, cujas poligonais desmembradas estejam georreferenciadas e certificadas no Incra, deverá o oficial, nesta ordem: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – realizar a averbação de retificação administrativa da área global; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – posteriormente, realizar averbação de desmembramento, com posterior averbação de encerramento da matrícula anterior, abrindo tantas matrículas quantas forem as parcelas desmembradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5.º. Na hipótese do § 4.º deste artigo, é dispensada a certificação pelo Incra da área global objeto do memorial descritivo (art. 176, § 5.º, da Lei n. 6.015/1973), desde que as parcelas desmembradas tenham sido certificadas pelo Incra e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação ao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6.º. Aplica-se à unificação ou fusão de imóveis, no que couber, a regra procedimental prevista nos §§ 4.º e 5.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 7.º. O deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do oficial de registro de imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 8.º. Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva fundamentada na qual o oficial de registro de imóveis indicará as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente cumprir as exigências legais, podendo requisitar a apresentação de declarações, laudos, arquivos eletrônicos ou outros documentos complementares, especialmente, como meios de prova e de análise da conformidade dos trabalhos técnicos. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 9.º. Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção III
Do Saneamento de Irregularidades Existentes nas Matrículas
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção I
Da Sobreposição de Área entre Imóveis
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AY. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveis procederá na forma desta Seção. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-AZ. Tem-se por sobreposição de área a coincidência, total ou parcial, de área ou parcela constante de trabalho técnico, com coordenadas geodésicas, apresentado a registro, com área de outro imóvel georreferenciado e registrado, constante do acervo do respectivo registro de imóveis ou de imóvel georreferenciado de outra circunscrição cuja descrição esteja publicizada no SIG-RI, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§1.º. Entende-se por sobreposição material aquela que, sob prudente análise do registrador e com base no SIG-RI, apontar a existência da mesma área georreferenciada em mais de uma matrícula ou de parte de uma área coincidente com a de outro imóvel matriculado, capaz de alterar substancialmente o valor de mercado do imóvel, o formato de seu polígono ou sua utilização, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada, indicada no manual técnico do ONR. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. As sobreposições meramente formais, assim consideradas aquelas superpostas apenas nas divisas dos imóveis ou que apenas sobrepõem pequena parte da área descrita em razão de técnicas utilizadas à época de seu levantamento, e que não ultrapassem a tolerância posicional normatizada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3.º. Aplica-se o disposto no art. 440-BA, caput e § 1.º, deste Código, no que couber, às irregularidades decorrentes de lacunas, totais ou parciais, entre áreas ou parcelas, assim consideradas aquelas que, sob prudente análise do registrador, e com base no SIG-RI, apontarem a existência de um vazio dominial geométrico entre limites comprovadamente comuns, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BA. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1.º. O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1.º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 3.º. A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2.º deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 4.º. Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 5.º. No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 6.º. Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV – a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção II
Da duplicidade e multiplicidade de matrículas
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BB. Constatada duplicidade ou multiplicidade material de matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá de ofício o saneamento dos respectivos registros, do seguinte modo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – no caso de matrículas duplicadas sem contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com identidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e o proprietário atual são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) ato contínuo, averbar o cancelamento da duplicidade em todas as matrículas, realizando: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
1) a averbação de encerramento da matrícula ou das matrículas menos completas, independentemente dos seus respectivos números de ordem, fazendo remissão à matrícula que permanecerá vigente; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
2) eventual averbação de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas na matrícula que permanecerá vigente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) a averbação de encerramento da matrícula vigente, promovendo a abertura de nova matrícula saneada, observada a ordem de precedência legal dos ônus e a inclusão dos dados de especialidade subjetiva e objetiva, existentes nas matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – no caso de matrículas duplicadas com contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com diversidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e/ou o proprietário atual não são coincidentes), deverá promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) sendo possível e havendo acordo entre os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula, solicitar a apresentação de escritura pública de renúncia de propriedade e/ou outros direitos, com o consequente registro da renúncia e averbação de encerramento da matrícula objeto deste ato, nos termos do art. 250, inc. II, da Lei n. 6.015/1973, com o consequente cancelamento da averbação de duplicidade na matrícula que permanecerá vigente; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
c) não ocorrendo a situação prevista na alínea b, inciso II, deste artigo, poderá realizar o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1º. Caso a duplicidade ou multiplicidade material de matrículas ocorra em razão de os dados de especialidade objetiva indicarem o mesmo endereço ou situação congênere que determine a identificação de unidades imobiliárias idênticas, sendo estas comprovadamente diversas, o oficial de registro promoverá: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – as averbações de retificação dos dados do(s) imóvel(is) que forem necessárias, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – a averbação de cancelamento das duplicidades em todas as matrículas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2º. As duplicidades ou multiplicidades meramente formais, caracterizadas pela existência de matrículas com mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, serão saneadas mediante: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – a averbação de encerramento das aludidas matrículas com informação do motivo no mesmo ato; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – ato contínuo, a abertura de novas matrículas com a realização de eventuais averbações de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção III
Dos imóveis matriculados em serventia territorialmente incompetente
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BC. No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – a respectiva averbação-notícia na matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção IV
Dos imóveis georreferenciados com erro na descrição
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BD. Constatada a existência de imóveis com coordenadas geodésicas que contenham descrição cujos elementos não formem um polígono ou não permitam indicar sua localização no globo terrestre, o oficial de registro promoverá averbação desta condição, devendo exigir a competente retificação quando do primeiro ato de transmissão ou oneração do bem, a ser realizado pelos interessados, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção V
Do encerramento gradual das transcrições
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BE. É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Subseção VI
Da regularização remissiva na cadeia filiatória de matrículas e transcrições
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art. 440-BF. O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos de averbação pertinentes nas matrículas ou transcrições que mantenham, entre si, vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ou erro material do serviço, não possuam informação da cadeia tabular, como nos casos de destaques de áreas, parcelamentos do solo, trasladação integral do imóvel para outra transcrição ou matrícula e situações congêneres em que não tenha sido averbado o fato e indicada a origem na nova matrícula. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outra serventia, o oficial deverá encaminhar relatório contendo os números das matrículas e as datas das respectivas aberturas para a conferência e a regularização de que trata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Seção IV
Do procedimento de autotutela registral
(incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Art.440-BG. Nos casos de alta indagação ou naqueles em que exista potencial litígio entre titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições, o oficial de registro de imóveis poderá proceder na forma desta Seção, aplicando, no que couber, as regras de notificação e impugnação do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, promovendo: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I– a abertura de autos de incidente de procedimento de autotutela registral, prenotando o termo de abertura para fins de prioridade registral; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II– a elaboração de relatório circunstanciado preliminar acerca da situação constatada; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III– a notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas ou transcrições em contradição, acompanhada de cópia do relatório circunstanciado preliminar e outros documentos que se fizerem necessários, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, com a apresentação de eventuais provas documentais, caso em que: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) havendo concordância dos titulares tabulares com o relatório preliminar, cuja anuência será presumida quando deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação, elaborará relatório circunstanciado definitivo, e praticará os atos de saneamento necessários; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial notificará os titulares tabulares com direitos contraditórios para apresentarem réplica, no prazo de 15 dias, com eventuais provas documentais, as quais, se apresentadas, abrirão prazo para os demais interessados também se manifestarem em igual prazo. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – não havendo acordo entre as partes, serão convidadas a comparecerem à sessão de conciliação e mediação, no prazo de 15 dias, a ser realizada, preferencialmente, de modo eletrônico, sob a presidência do registrador ou de seu preposto; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – inexistindo consenso entre os interessados, o oficial elaborará relatório definitivo, com relato dos fatos e das impugnações e, em seguida, encaminhará os autos ao juiz corregedor competente, que intimará os interessados para ciência, poderá aproveitar os atos praticados e prosseguirá o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 214 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 1.º. O disposto neste artigo não impede a instauração e o processamento do procedimento de autotutela registral diretamente perante o juiz corregedor competente, nos casos de instauração de ofício ou por requerimento de qualquer interessado (art. 214 da Lei n. 6.015/1973). (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
§ 2.º. Na condução do procedimento de autotutela registral, ou mesmo antes da abertura do procedimento, o oficial de registro poderá exigir as provas necessárias para comprovação do direito das partes interessadas, inclusive laudos técnicos, certidões e outros documentos oficiais, ata notarial ou realização de vistoria in loco. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
LIVRO IV
DO TABELIONATO DE NOTAS
TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA
EXTRAJUDICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 441. Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á, sem prejuízo de outros atos normativos vigentes:
I — a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007; e
II — a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) na forma do Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016.
Seção II
Da obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO) no caso de inventários e partilhas
Art. 442. Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007.
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 443. No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, é emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) nos termos do Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Art. 444-A. Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 1º A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 4º A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 5º A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 5º A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (redação dada pelo Provimento n. 179, de 16.8.2024)
Art. 444-B. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Parágrafo único. A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei n. 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§1º Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§3º Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Seção II
Do Procedimento
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Art. 444-D. O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 1º É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
I – certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código); (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
II – certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 4º O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos: (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
I – reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
II – realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
Art. 444-E. A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 1º O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 2º A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§ 3º A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
§4º Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital. (incluído pelo Provimento n. 173, de 6.6.2024) (revogado pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024)
Art. 444-F. A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado. (incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024).
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE CONTA NOTARIAL VINCULADA
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
Art. 444-G. O serviço de conta notarial vinculada de que trata o art. 7º-A, § 1º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observará o disposto no Provimento n. 197, de 13 de junho de 2025. (incluído pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
LIVRO V
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES INTERLIGADAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 445. A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, pela rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.
§ 1.º O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado “Unidade Interligada”.
§ 2.º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios.
§ 3.º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Art. 446. A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o registrador da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1.º A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta mediante solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça, formulada por qualquer dos registradores conveniados. A solicitação deverá conter certificação digital e ser encaminhada para o endereço: abertaextrajudicial@cnj.jus.br. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 2.º Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma do art. 385 e art. 386 deste Código.
§ 3.º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo registrador conveniado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização.
§ 4.º Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/segurança/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida.
§ 5.º Todos os cartórios de registro civil do país deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta:
a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Capítulo;
b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente);
c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos
relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei n. 8.935/1994); e
d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes.
Art. 447. O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) da respectiva unidade da federação.
Art. 448. Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.
§ 1.º No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994, em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:
I — responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;
II — noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades
quando houver indícios de dolo; e
III — aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.
§ 2.º Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.
§ 3.º O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.
Art. 449. Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:
I — com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II — com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; e
III — com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
Art. 450. Todos os profissionais das unidades interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde credenciados na forma deste Código Nacional de Normas, devem ser previamente credenciados junto a registrador civil conveniado da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo registrador conveniados à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.
Art. 451. Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:
I — receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas;
II — acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
III — receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;
IV — imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei n. 6.015, de 1973;
V — transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;
VI — imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital;
VII — apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e
VIII — zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização.
§ 1.º Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei n. 8.560/1992).
§ 2.º As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973.
§ 3.º As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e
II — a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.
§ 2.º Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.
§ 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;
II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e
III — por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.
Art. 453. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
I — Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;
II — documento oficial de identificação do declarante;
III — documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV — certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e
V — termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 1.º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
§ 2.º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.
Art. 454. Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.
§ 1.º A adesão do registrador civil a uma Unidade Interligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido à Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes deste Capítulo do Código Nacional de Normas.
§ 2.º No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na unidade interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões; a segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.
§ 3.º O ressarcimento pelo registro de nascimento, no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.
§ 4.º Caso o operador da unidade interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o registrador responsável pelo credenciamento do preposto que atua na unidade interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.
Art. 455. Os documentos listados no art. 451, V, e no art. 453, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Parágrafo único. O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.
Art. 456. O oficial do registro civil responsável pela lavratura do assento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.
Art. 457. A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.
Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas no art. 22/24 e art. 31 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei 6.015, de 1973.
Art. 458. A certidão de nascimento deverá ser entregue, pelo profissional da Unidade Interligada, ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.
Art. 459. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos no art. 451, V, e art. 453, I, deste Código de Normas.
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos no art. 451, V, e art. 453 deste Código de Normas. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.
Art. 460. Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e às corregedorias dos tribunais de Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Código de Normas, é exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal (art. 48 da Lei n. 6.015/1973), sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro seus prepostos ou credenciados.
CAPÍTULO II
DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 461. Sempre que for o caso, a obtenção de papéis de segurança unificado pelos registradores civis das pessoas naturais deverá observar os procedimentos indicados em lei ou em atos infralegais.
Art. 461-A. Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 1.º A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios: (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
I – capacidade de impressão de marca d’água no documento; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
II – fio de segurança; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
III – filme de proteção para impressão à laser; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IV – demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 2.º Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 3.º A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES JURÍDICO-TRANSNACIONAIS
Seção I
Do traslado de assentos estrangeiros
Art. 462. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará a Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, e o disposto neste Código de Normas.
Seção II
Dos títulos estrangeiros para ingresso em assento brasileiro
Art. 463. Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal.
Art. 464. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.
§ 1.º A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
§ 2.º A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 3.º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens — aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 465. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular ou apostilamento.
Art. 466. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.
Art. 467. Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES POR CONVÊNIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 468. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos, prestar serviços públicos relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis.
Art. 468. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Brasil poderão, como ofício da cidadania, mediante convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, prestar outros serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, visando auxiliar a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Parágrafo único. Os serviços públicos referentes à identificação dos cidadãos são aqueles inerentes à atividade registral que tenham por objetivo a identificação do conjunto de atributos de uma pessoa, tais como biometria, fotografia, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e passaporte.
Art. 469. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A ANOREG-BR ou a ARPEN-BRASIL formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de PJe.
Art. 469. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito nacional dependerão da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Parágrafo único. A Arpen-Brasil ou o ON-RCPN formularão pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça por meio do sistema de tramitação de processos PJe. (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
Art. 470. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
Art. 470. O convênio, o credenciamento e a matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas para prestação de serviços de registro civil das pessoas naturais em âmbito local dependerão da homologação das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, às quais competirá: (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
I — realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
II — enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.
Art. 471. As corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal manterão em seu site listagem pública dos serviços prestados pelos registros civis das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento ou matrícula.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS MODELOS DE ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 472. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.
Art. 472. Os modelos únicos de certidões para os registros e transcrições de nascimentos, de casamentos, de óbitos e de natimortos, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, serão os indicados nos Anexos IV, V e VI deste Código. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 1.º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 2.º Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 3.º As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 4.º O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado. (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
Art. 473. As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, devem consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no Anexo IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.
§ 1.º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3.º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos).
§ 2.º A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017.
Art. 473. A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos: (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
I – Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
II – Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e demais números para os acervos incorporados; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
III – Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IV – Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
V – Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VI – Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula; (incluído pelo provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VII – Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula); (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
VIII – Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula; (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IX – Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula). (incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 2.º No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
Art. 474. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.
§ 1.º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento.
§ 2.º Os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.
Art. 475. As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.
Art. 476. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 477. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
§ 1.º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
§ 2.º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento n. 63/2017, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
§ 3.º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.
§ 3.º A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF, de forma gratuita, no respectivo assento ou de forma eletrônica instituída por ITN do ON-RCPN. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 4.º A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
§ 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.
§ 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões deque tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
§ 5.º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos anexos IV, V e VI deste Código, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
Art. 478. Será incluída no assento de casamento a naturalidade dos cônjuges (art. 70 da Lei de Registros Públicos).
Art. 479. O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.
CAPÍTULO I-A
DO REGISTRO DE NATIMORTO
(incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
§ 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
§ 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
§ 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.” (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO TARDIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/73 serão registradas nos termos deste Capítulo Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90.
Art. 480. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo. (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 1º O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 2º O procedimento de registro tardio somente ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento de que trata este Código (art. 205). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
Art. 481. O requerimento de registro será direcionado ao oficial de registro civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de registro civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.
Art. 482. Do requerimento constará:
a) o dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) seu prenome e seu sobrenome;
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com este Capítulo;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e da maternidade reconhecidas;
g) a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; e
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
§ 1.º O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial.
§ 2.º O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.
§ 3.º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.
§ 4.º A ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
§ 5.º Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.
Art. 483. Se a declaração de nascimento se referir à pessoa que já tenha completado 12 anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:
a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);
c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;
e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
f) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados; e
g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos.
Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.
Art. 484. Cada entrevista será feita em separado e o oficial, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o junto ao entrevistado.
Art. 485. Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.
Art. 486. Sendo o registrando menor de 12 anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste Capítulo se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV) instituída pela Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.
Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
Art. 487. O oficial, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Art. 488. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada.
§ 1.º O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.
§ 2.º O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.
§ 3.º A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.
§ 4.º Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.
§ 5.º Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.
Art. 489. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.
Art. 490. Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
§ 1.º A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
§ 2.º As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
§ 3.º As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
Art. 491. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local.
Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
Art. 492. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), Instituição de Longa Permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições afins, poderá o Ministério Público requerer o registro diretamente ao oficial de registro civil competente, fornecendo os elementos previstos neste Capítulo para o requerimento de registro tardio, no que couber.
§ 1.º O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.
§ 2.º Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
§ 3.º O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma deste artigo, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
Art. 493. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 494. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, junto aos termos de declarações colhidas e às demais provas apresentadas.
§ 1.º O oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à autoridade policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.
§ 2.º O oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.
Art. 495. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.
§ 1.º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.
§ 2.º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.
CAPÍTULO II-A
DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO
(incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 495-A. Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
§ 1º Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
§ 2º Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I – hora, dia, mês e ano do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II – lugar do nascimento; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III – idade aparente; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV – sinais característicos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
V – objetos encontrados com a criança ou adolescente. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I – determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II – sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III – verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV – em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
a) onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
c) a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
e) a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I – sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II – possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III – se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV – de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Art. 495-E. Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 496. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2.º, caput, da Lei n. 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer perante oficial de registro de pessoas naturais e apontar o suposto pai.
Art. 497. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo perante oficial de registro de pessoas naturais.
Art. 498. O oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe ou, se for o caso, pelo filho maior, e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.
§ 1.º Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.
§ 3.º Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.
Art. 499. O oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu juiz corregedor permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo de indicação do suposto pai, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia.
§ 1.° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2.° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.
§ 3.° No caso de o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.
§ 4.º Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5.º Nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6.º A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Art. 500. A sistemática estabelecida no presente Capítulo não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.
Art. 501. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante oficial de registro de pessoas naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.
§ 1.º Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo oficial, conforme modelo anexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, o qual será assinado por ambos.
§ 2.º A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a ofício de registro de pessoas naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.
§ 3.º No caso do parágrafo precedente, o oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.
§ 4.º O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.
Art. 502. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Capítulo será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
§ 1.º A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.
§ 2.º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente.
§ 3.º Sempre que qualquer oficial de registro de pessoas naturais, ao atuar nos termos deste Capítulo, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.
Art. 503. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Capítulo, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.
§ 1.º Em qualquer caso, o oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, junto à cópia do termo, ou ao documento escrito, por este assinado.
§ 2.º Na hipótese de comparecimento do interessado perante serventia diversa daquela em que foi lavrado o assento de nascimento, deste Capítulo, o oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.
Art. 504. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.
CAPÍTULO IV
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento.
Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.
§ 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
§ 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.
§ 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:
I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;
II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e
III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.
Art. 508. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 509. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
CAPÍTULO IV-A
DA ADOÇÃO UNILATERAL
(incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)
CAPÍTULO V
DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 512. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este Capítulo.
§ 1.º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação exigida neste Capítulo.
§ 2.º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 513. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I — declaração de nascido vivo (DNV);
II — declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
§ 1.º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
§ 2.º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3.º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
Art. 514. Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo.
§ 1.º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2.º Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.
Art. 515. Os registradores, para os fins do presente Capítulo, deverão observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
CAPÍTULO V-A
DA ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NOME
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção I
Das Disposições Gerais
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção II
Da Composição do Nome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-B. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º A pedido do declarante, no momento da lavratura do registro de nascimento, serão acrescidos, ao prenome escolhido, os sobrenomes dos pais e/ou de seus ascendentes, em qualquer ordem, sendo obrigatório que o nome contenha o sobrenome de, ao menos, um ascendente de qualquer grau, de qualquer uma das linhas de ascendência, devendo ser apresentadas certidões que comprovem a linha ascendente sempre que o sobrenome escolhido não constar no nome dos pais. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º O oficial de registro civil não registrará nascimento que contenha prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador, observado que, quando o declarante não se conformar com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente nos termos da legislação local, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Na hipótese de recusa tratada no parágrafo anterior, o oficial deve informar ao juiz competente as justificativas do declarante para a escolha do prenome, se houver. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§4º Havendo escolha de nome comum, o oficial orientará o declarante acerca da conveniência de acrescer prenomes e/ou sobrenomes a fim de evitar prejuízos ao registrado em razão de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§5º Caso o declarante indique apenas o prenome do registrado, o oficial completará o nome incluindo ao menos um sobrenome de cada um dos pais, se houver, em qualquer ordem, sempre tendo em vista o afastamento de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§6º Para a composição do nome, é permitido o acréscimo ou supressão de partícula entre os elementos do nome, a critério do declarante. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§7º Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-C. Em até 15 (quinze) dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais poderá apresentar, perante o registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e/ou sobrenomes indicados pelo declarante, indicando o nome substituto e os motivos dessa opção, hipótese em que se observará a necessidade ou não de submissão do procedimento de retificação ao juiz na forma do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. Por não se tratar de erro imputável ao oficial, em qualquer hipótese, serão devidos emolumentos pela retificação realizada. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção III
Da Alteração de Prenome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-D. Toda pessoa maior de dezoito anos completos poderá, pessoalmente e de forma imotivada, requerer diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, observado o disposto no art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§1º A alteração prevista no caput compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.
§2º Para efeito do § 1º do art. 56 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é vedada nova alteração extrajudicial do prenome mesmo na hipótese de a anterior alteração ter ocorrido nas hipóteses de pessoas transgênero.
Art. 515-E. O requerimento de alteração de prenome será assinado pelo requerente na presença do oficial de registro civil das pessoas naturais, indicando a alteração pretendida. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º O registrador deverá identificar o requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do Anexo 1 deste Código, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais apresentados. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Aplica-se a este procedimento as regras de apresentação de documentos na forma dos §§ 6º a 9º do art. 518 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-F. A alteração de prenome de que trata este Capítulo não tem natureza sigilosa, razão pela qual a averbação respectiva deve trazer, obrigatória e expressamente, o prenome anterior e o atual, o nome completo que passou adotar, além dos números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de título de eleitor do registrado e de passaporte, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º Dispensa-se a indicação na averbação dos números cadastrais previstos no caput se o registro de nascimento já contiver tais informações. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º No caso de o requerente declarar que não possui passaporte, o registrador deverá consignar essa informação no requerimento de alteração a fim de afastar a exigência de apresentação do referido documento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Se o pedido do requerente envolver alteração concomitante de prenome e sobrenome, a averbação respectiva deverá trazer todas as informações previstas no caput. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§4º Uma vez realizada a averbação, a alteração deverá ser publicada, a expensas do requerente, em meio eletrônico, na plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-G. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-H. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial de registro civil, fundamentadamente, recusará a alteração e, caso o requerente não se conforme, poderá, desde que solicitado, encaminhar o pedido ao juiz corregedor competente para decisão. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção IV
Da Alteração de Sobrenome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-I. A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
I – inclusão de sobrenomes familiares; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Para fins do caput, considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-J. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
I – no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
II – nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-K. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-L. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, independe da anuência deste. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§ 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge na forma do inciso II do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§3º Aplicam-se aos conviventes em união estável, devidamente registrada em ofício de RCPN, todas as regras de inclusão e exclusão de sobrenome previstas para as pessoas casadas (art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-M. A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, depende de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
I – motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
II – consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) e
III – comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção V
Das Regras Comuns aos Procedimentos de Alteração de Prenome e de Sobrenome
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-N. Nas alterações de prenome ou de sobrenome, se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-O. O requerente da alteração do prenome e sobrenome deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, admitida, porém, sua representação no caso de alteração exclusiva de sobrenome, mediante mandatário constituído por escritura pública lavrada há menos de noventa dias e especificando a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-P. A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-Q. O registrador incumbido do ato de averbação da alteração do prenome ou do sobrenome deverá comunicar as serventias dos atos anteriores na forma do art. 236 deste Código para anotação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§1º Se o requerente se casou mais que uma vez, basta a comunicação para anotação no assento do seu último casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
§2º A comunicação de que tratam este artigo e o art. 515-G deste Código não desobriga o requerente de providenciar a atualização em outros registros ou cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas e que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-R. Os procedimentos de alteração de prenome e/ou sobrenome poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente, observado o disposto o disposto no art. 517 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-S. Os procedimentos e respectivos documentos previstos neste Capítulo deverão permanecer arquivados tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi recepcionada a alteração, se for o caso, pelo prazo indicado na tabela de temporalidade constante no Provimento CNJ n. 50/2015, para os processos de retificação, permitida a eliminação antes do prazo de inutilização, se previamente digitalizados. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-T. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa, ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Seção VI
Da Situação Transnacional
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-U. No caso de brasileiro naturalizado, observar-se-á o disposto no § 7º-A do art. 518 deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 515-V. O procedimento de alteração do prenome e/ou sobrenome realizado perante autoridade consular brasileira observará o disposto no art. 518-A deste Código. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
CAPÍTULO VI
DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO
Seção I
Da Alteração do prenome e do gênero
Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Art. 517. A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 517. Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 1º No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024)
§ 2º O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
Art. 518. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1.º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2.º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3.º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4.º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 4º-A. Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 5.º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6.º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I — certidão de nascimento atualizada;
II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III — cópia do registro geral de identidade (RG);
IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII — cópia do título de eleitor;
VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
IX — comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
XVI — certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 7.º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos: (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
I — laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
II — parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; e (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
III — laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. (revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 7º-A. No caso de brasileiro naturalizado: (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
I – a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
II – a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 8.º A falta de documento listado no § 6.º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9.º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6.º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada. (redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
Art. 518-A. O procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero realizado perante autoridade consular brasileira deverá observar os requisitos exigidos neste Código. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 1º Em se tratando de brasileiro nascido no exterior, a certidão de que trata o art. 518, § 6º, I, deste Código será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ n. 155/2012. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 2º As certidões de que tratam os incisos X a XV do § 6º do art. 518 deste Código poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental do alegado. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
§ 3º O envio do procedimento ao ofício do RCPN competente para a realização da averbação deverá ser realizado eletronicamente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 4º O recolhimento dos emolumentos devidos se dará diretamente perante o ofício de registro civil competente, por meio de plataforma disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo o respectivo comprovante ser apresentado à autoridade consular. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 5º As representações consulares brasileiras no exterior que não reúnam condições tecnológicas para acesso à plataforma da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderão enviar o procedimento ao ofício do RCPN competente por meio do Ministério das Relações Exteriores, mantida a forma de pagamento dos emolumentos pelo requerente descrita no parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
Art. 519. A alteração de que trata o presente Capítulo tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 520. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.
Art. 521. Todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 522. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 522. Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 1.º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
§ 2.º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
§ 3.º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
§ 4.º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 4º Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
§ 5º A comunicação de que trata o caput, a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial. (incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
Art. 523. Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.
Art. 523. Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023)
Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
CAPÍTULO VII
DA PESSOA COM SEXO IGNORADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 524. O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido “ignorado”, será feito na forma deste Capítulo.
Art. 525. Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
§ 1.º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2.º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3.º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando o sexo “ignorado”.
Art. 526. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 1.º É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.
§ 2.º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3.º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4.º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.
Art. 527. A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único. O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.
Art. 528. O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.
Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 529. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.
§ 1.º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2.º O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 530. A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES DE CARÁTER INFORMATIVO PARA MELHOR PREPARAÇÃO DO CASAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 531. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais devem observar a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil na forma da Resolução n. 402, de 28 de junho de 2021, e deste Código de Normas.
Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.
Art. 532. O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.
Art. 533. O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos interessados pelo registrador.
Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 534. O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:
I — prestar aos interessados em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;
II — conscientizar os nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido e sobre o interesse da sociedade e dos próprios contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;
III — possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;
IV — conscientizar os nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e
V — esclarecer os pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.
§ 1.º O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.
§ 2.º Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.
Art. 535. O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos neste Capítulo, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal).
Art. 536. O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil).
Art. 536. O material informativo será produzido em conformidade com o disposto neste Capítulo e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen – Brasil) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN). (redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)
CAPÍTULO IX
DA UNIÃO ESTÁVEL
Seção I
Do Registro da União Estável
Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.
§ 2.º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.
§ 3.º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:
I — sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;
II — escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;
III — escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
IV — termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:
I — decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas;
II — procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou
III — escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
§ 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.
§ 6.º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.
§ 6º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável pela via será possível pela via extrajudicial, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)
§ 7.º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.
Art. 538. O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.
§ 1.º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.
§ 2.º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.
§ 3.º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.
§ 4.º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.
§ 5.º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.
§ 6.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:
I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e
II — o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
§ 7.º A certidão de que trata o § 1.º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 539. O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele
deverão constar, no mínimo:
I — as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II — data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
III — caso se trate da hipótese do § 2.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 1973:
a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e
b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
IV — data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.
§ 1.º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
§ 2.º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.
§ 3.º O disposto no § 3.º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira.
Art. 540. Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.
Art. 541. Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
I — exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
II — consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.
Art. 542. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.
Art. 543. O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
§ 1.º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
§ 2.º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.
Art. 544. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1.º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
§ 2.º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Art. 545. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.
Art. 546. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Seção II
Da Alteração de Regime de Bens na União Estável
Art. 547. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.
§ 1.º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
§ 2.º Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.
§ 3.º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
§ 4.º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 5.º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.
§ 6.º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.
§ 7.º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.
§ 8.º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.
Art. 548. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I — certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
II — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
III — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
IV — certidão de interdições perante o 1.º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e V — conforme o caso, proposta de partilha de bens — respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) —, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.
Seção III
Da Conversão da União Estável em Casamento
Art. 549. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4.º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados:
I — registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;
II — o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;
III — a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e
IV — a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.
Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).
§ 1.º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
§ 2.º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
§ 3.º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.
§ 4.º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.
§ 5.º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:
I — o mesmo do consignado:
a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou
b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2.º destertigo.
b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2.º deste artigo. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
II — o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.
§ 6.º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registradoem livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1.º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.
§ 6.º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1.º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
Art. 551. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.
Art. 552. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7.º, da Lei n. 6.015, de 1973).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.
Seção IV
Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável
Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973).
§ 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
§ 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
§ 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
§ 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
§ 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
§ 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
§ 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973.
§ 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
§ 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.
CAPÍTULO X
DO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 554. A recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo deverá ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis na forma da Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 555. Os serviços notariais e de registro deverão observar:
I — a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça nos termos do Provimento n. 79, de 8 de novembro de 2018; e
II — as diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nos termos da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021.
Art. 556. Revogam-se as seguintes normas:
I — Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010;
II — art. 1.º ao art. 9.º do Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, preservado o seu Anexo;
III — Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012;
IV — Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012;
V — Provimento n. 23, de 24 de outubro de 2012;
VI — o art. 2.º e art. 3.º do Provimento n. 27, de 12 de dezembro de 2012;
VII — Provimento n. 28, de 5 de fevereiro de 2013;
VIII — Provimento n. 30, de 16 de abril de 2013;
IX — Provimento n. 33, de 3 de julho de 2013;
IX-A – Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
X — Provimento n. 43, de 17 de abril de 2015;
XII — Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015;
XIII — Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015;
XIV — Provimento n. 48, de 16 de março de 2016;
XV — Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016;
XVI — Provimento n. 60, de 10 de agosto de 2017;
XVIII — art. 2.º ao art. 8.º e art. 10 ao art. 19 do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017;
XIX — Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017;
XX — Provimento n. 67, de 26 de março de 2018;
XXI — Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018;
XXII — Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018;
XXIII — Provimento n. 72, de 27 de junho de 2018;
XXIV — art. 2.º ao art. 9.º do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018;
XXV — art. 2.º ao art. 7.º do Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018;
XXVI — Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018;
XXVII — Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019;
XXVIII — Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019;
XXIX — Provimento n. 88, de 1.º de outubro de 2019;
XXX — Provimento n. 93, de 26 de março de 2020;
XXXI — Provimento n. 94, de 28 de março de 2020;
XXXII — Provimento n. 95, de 1.º de abril de 2020;
XXXIII — Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020;
XXXIV — Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020;
XXXV — Provimento n. 104, de 9 de junho de 2020;
XXXVI — art. 2.º ao art. 8.º do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021
XXXVII — art. 1.º ao art. 4.º do Provimento n. 133, de 15 de agosto de 2022
XXXVIII — art. 1.º e art. 2.º bem como art. 4.º ao art. 57 do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022;
XXXIX — Provimento n. 137, de 6 de dezembro de 2022;
XL — Provimento n. 139, de 1.º de fevereiro de 2023; e
XLI — art. 1.º ao art. 12 e art. 19 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.
Parágrafo único. Remissões aos atos normativos acima referidos, por outras normas, deverão ser consideradas como endereçadas aos dispositivos correlatos deste Código Nacional de Normas, se houver.
ANEXO
ANEXO I
(renumerado pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME
(incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE …
I – REQUERENTE:
Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico.
II – REQUERIMENTO:
O(a) REQUERENTE acima indicado(a), registrado(a) nesta serventia, no Livro A- ___, fls.___, termo n.º ___, vem, respeitosamente, requerer, a V.Sa., a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PRENOME, de modo que seu prenome passe a ser __________, passando a ser identificado(a) pelo nome completo de __________.
III – DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI:
O(A) REQUERENTE DECLARA que:
a) a alteração ora requerida está de acordo com seu nome atual e que responde civil e criminalmente pela veracidade desta afirmação. Declara, ainda, que não é parte em ação judicial em trâmite sobre alteração de prenome ou, em caso de ação judicial com o referido escopo, que a mesma já foi devidamente arquivada, conforme certidão anexa (se for o caso);
b) possui cédula de identidade RG n.º __________(órgão expedidor), inscrição perante o CPF sob o n. __________, passaporte de n. __________ e título de eleitor n. __________;
c) não possui cédula de identidade RG emitida em outra unidade da federação (se for o caso);
d) está ciente de que não será admitida outra alteração de prenome por este procedimento diretamente perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, resguardada a via judicial;
e) está ciente que deverá promover a alteração nos demais registros que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e em respectivos documentos de identificação.
IV – FUNDAMENTO JURÍDICO: O presente requerimento está fundamentado no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973.
Por ser verdade, firmo o presente termo.
Local e data.
Assinatura do(a) requerente
CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença.
Carimbo e assinatura do Oficial/Preposto autorizado
ANEXO II
(incluído pelo Provimento n. 164, de 27.3.2024)
DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE
Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), DECLARO que sou DOADOR de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou finalidade terapêutica post mortem, ou seja, depois de minha morte. AUTORIZO a retirada de __________________(órgãos, tecidos e partes do corpo humano) para transplantes ou outra finalidade terapêutica. Esta é a minha vontade e solicito que seja cumprida. Autorizo a consulta da presente declaração pelos órgãos e profissionais que atuem na área médica ou estejam autorizados por previsão legal ou normativa. (redação dada em razão de republicação do Provimento n. 164, de 27.3.2024)